TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0000416-09.2011.8.18.0065 (Vara Única da Comarca de Pedro II-PI)
Apelante: Município de Pedro II-PI
Apelado (a): Valdiná Soares Barros
Advogados: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - OAB PI3161-A e BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - OAB PI21988-A
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PLEITO REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Pedro II-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
3. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
4. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II-PI contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (Processo nº0000416-09.2011.8.18.0065), para condenar o ente municipal “a pagar a parte autora o adicional por tempo de serviço, considerando a data do ingresso da mesma nos quadros de pessoal da municipalidade em março de 1992”, e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, que os limites orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dificultam o pagamento das verbas reclamadas, em razão da ofensa ao princípio da legalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.5129017).
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id.15130793 ).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2 – Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal em 2/3/1992 para exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde, contudo, o ente público deixou de inscrevê-la no programa do PASEP na época da admissão, como também não forneceu equipamentos adequados de proteção individual (EPI), muito menos efetuou o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança.
Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o município ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, “considerando a data do ingresso no serviço público”.
In casu, a Apelada se desincumbiu de comprovar o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal de Pedro II-PI, conforme se verifica do conjunto probatório (Id. N°5129017).
Diante da prova supra, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu.
Ressalte-se que o Apelante resumiu-se tão somente em negar o direito da autora, sob a alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse ponto, merece destacar que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Pedro II-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se, portanto, que, ao invocar ofensa à norma legal, o Apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada. Some-se a isso, o fato de que as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não afastam o dever de efetuar o pagamento da remuneração do servidor, como contraprestação pelo serviço prestado.
Portanto, seja quem for o gestor público atuante ou quem controle a administração, tem-se a Fazenda Pública Municipal como sendo a pessoa jurídica que contrai débitos ou adquire créditos, devendo então responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de implicar em retenção salarial.
Nessa ordem, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.
Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, adequando seus gastos financeiros aos limites estabelecidos em lei.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” "(AgRg no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Conclui-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Corroborando com o entendimento, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ALVORADA DO TOCANTINS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBA DEVIDA A SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº. 478/1996. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO DA LEI NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar do argumento do apelante de que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alvorada/TO teria sido revogado pela legislação especificada em sua peça contestatória e recursal, não trouxe aos autos prova que demonstrasse claramente a revogação do mencionado estatuto, sendo certo que não basta alegar que houve revogação tácita. 2. Resta incontroverso nos autos que a parte autora ingressou no serviço público municipal de Alvorada, no cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, empossada em 01/05/2006, portanto, lhe é devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 106 da Lei Municipal nº 478/1996. 3. Dessa forma, como a recorrente preencheu o requisito temporal, faz jus à percepção de 2 quinquênios, pois completou o prazo quinquenal ao direito do seu quinquênio em 01/05/2011 (6%), e adquiriu direito ao 2º quinquênio em 01/05/2016 (6%), lembrando que da leitura do artigo 106, § 2º, da Lei nº 478/1996, o único requisito para a sua concessão é o implemento do tempo previsto em lei. 4. Precedentes desta Corte. 5. Recurso conhecido e não provido. (Apelação/Remessa Necessária 0000394-90.2021.8.27.2702, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/03/2022, DJe 21/03/2022 20:20:02)
(TJ-TO - APL: 00003949020218272702, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 01/05/2006, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/03/2022);
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PASEP. DEVIDO. 1. Adicional de insalubridade. Necessidade de lei local abordando os critérios e atividades para o recebimento do adicional, em vista ao principio da legalidade. 2. De acordo com a Lei Municipal n°720/2002, o Estatuto dos Servidores Civis de Canto de Amarante - PI, em seu art. 56, confere aos agentes públicos o direito de auferir o adicional por tempo de serviço almeja. Dessa forma, em vista a implementação dos requisitos é devida a referida gratificação. 3. Esta Egrégia Câmara já assentou o entendimento de que o Município possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) em beneficio do servidor público que presta serviços a seu favor. Não ocorrendo, nasce para o servidor o direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, por imposição do art. 39, § 3° da CRFB. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente provido.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011600-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença a quo, para assegurar o Apelado o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos pelo juízo singular.
Por fim, não merece prosperar o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. Nesse contexto, a aplicação dessa penalidade exige a demonstração de que a conduta se enquadre em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, além da existência de dolo da parte, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Entretanto, constata-se que a conduta do apelante não se encontra nas hipóteses elencadas no citado dispositivo, motivo pelo qual rejeito o pleito de imposição de multa por litigância de má-fé.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
0000416-09.2011.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuVALDINA SOARES BARROS
Publicação21/08/2024