Acórdão de 2º Grau

Documental 0750651-80.2024.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0750651-80.2024.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Documental ]AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DA SILVAAGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A V O T O O PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 105 DO CPC. PODERES GERAIS PARA O FORO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. ACESSO À JUSTIÇA PARA ANALFABETOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. II. Os extratos bancários e o contrato em questão não representam documentos essenciais à propositura da ação, sendo apenas necessários para a prova dos fatos, conforme entendimento doutrinário. III. Documento essencial à propositura da ação é aquele imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual, o que não é o caso dos extratos bancários exigidos. IV. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo exceções legais expressas (art. 105, CPC). V. Não há necessidade de procuração com poderes especiais para a propositura de ações, exceto nos casos previstos em lei, e a cláusula ad judicia confere ao advogado poderes amplos para todos os atos do processo. VI A exigência de procuração com poderes especiais e do número do contrato discutido no instrumento procuratório pela parte agravante é insubsistente. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750651-80.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0750651-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 105 DO CPC. PODERES GERAIS PARA O FORO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. ACESSO À JUSTIÇA PARA ANALFABETOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

II. Os extratos bancários e o contrato em questão não representam documentos essenciais à propositura da ação, sendo apenas necessários para a prova dos fatos, conforme entendimento doutrinário. 

III. Documento essencial à propositura da ação é aquele imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual, o que não é o caso dos extratos bancários exigidos.

IV. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo exceções legais expressas (art. 105, CPC).

V. Não há necessidade de procuração com poderes especiais para a propositura de ações, exceto nos casos previstos em lei, e a cláusula ad judicia confere ao advogado poderes amplos para todos os atos do processo.

VI A exigência de procuração com poderes especiais e do número do contrato discutido no instrumento procuratório pela parte agravante é insubsistente.

  

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão guerreada. Ademais, condeno o recorrido nas custas e despesas processuais. Sem honorários.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

A decisão recorrida determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação de empréstimo consignado discutido pela parte agravante, a fim de demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta, bem como de comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus.

Determinou, ainda, ao patrono da parte autora, na mesma oportunidade, que esclareça i) se entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia; ii) se no ato da contratação dos advogados pela parte autora, esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; iii) as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON.

Advertiu, o decisum, que o desatendimento ao chamado no prazo cominado implicaria em indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Veja-se:

 

Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.

ii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.

 

Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, reformando-a a fim de que seja dado o regular andamento ao processo. Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

O juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.


De fato, os extratos e o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650.):

 

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).

 

Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental ( como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC),  que pode o autor requerer a aplicação analógica do § 1 º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).

No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial. 

 A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, a teor do art. 105, do Código de Processo Civil, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Estabelece-se, assim, o princípio de que a cláusula ad judicia confere ao advogado poderes amplos para todos os atos do processo, com as só exceções consagradas no citado dispositivo. Em outras palavras: Pode o Advogado, utilizando-se da procuração com cláusula ad judicia, propor qualquer ação judicial representando seu cliente, salvo exceções legais pontuais, a exemplo da propositura de ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Assim, a interpretação que deve ser dada ao art. 105, do Código de Processo Civil, é a de que a cláusula ad judicia habilita o causídico a todos os atos, salvo os expressamente excluídos, no processo para o qual foi ele contratado para propor, não o habilitando a propor processo diverso. Aliás, a própria interpretação literal do dispositivo já conduz a este entendimento. Com efeito, o dispositivo em comento diz que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo.

Tangenciando a questão, PONTES DE MIRANDA (cf. FRANCISCO C. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 436) dizia que “a procuração para o foro em geral dá poderes para interpor quaisquer recursos, inclusive o recurso extraordinário, não para propor a ação rescisória da sentença no processo em que o advogado funcionou”.

Daí que se apresenta em descompasso com a legislação vigente a exigência de procuração com poderes especiais, bem como do número do contrato discutido no teor do instrumento procuratório pela parte agravante, sendo, portanto, insubsistente o comando judicial.

O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000, promovido pela Procuradoria do Trabalho da 20ª Região, decidiu que não se pode cercear ao analfabeto o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o instrumento público lavrado em cartório torna-se dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus direitos em juízo. 

Assim, não há necessidade da procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento público lavrado em cartório, bastando que o juízo a quo, intime a parte para que acoste aos autos instrumento particular subscrito por duas testemunhas.  


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão guerreada.

Ademais, condeno o recorrido nas custas e despesas processuais. Sem honorários. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0750651-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/08/2024