Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802327-50.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. CORTES POR DÉBITO. DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802327-50.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802327-50.2021.8.18.0169

RECORRENTE: ROSA DIAS ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c PEDIDO LIMINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. CORTES POR DÉBITO. DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802327-50.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: ROSA DIAS ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO - PI5438-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

A presente demanda visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo alega a parte autora, a empresa ré realizou a cobrança de uma multa por recuperação de consumo que entende indevida.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos, verbis:

a) Determinar a anulação de todos os processos administrativos que deram origem ao valor excedente de R$ 8.352,20 (oito mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) na matrícula de n° 27003531-1.

b) Determinar que a requerida faça o refaturamento dos seguintes talões: 07/2020, 06/2020, 05/2020 e 05/2019, usando como parâmetro o ano inteiro de 2018, tendo em vista que existe um talão exorbitante, ainda em 2019, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

c) Condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Inconformada, a parte demandada interpõe recurso inominado alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, preliminarmente pela incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda e, no mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo a condenação por danos morais (ID 10857882).

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em tela, sustenta a parte autora que está sendo cobrada indevidamente por débito constituído de forma unilateral.

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90).

No que pertine à condenação ao pagamento de danos morais, entendo que razão assiste ao recorrente.

Por outro lado, em relação à indenização por danos morais, entendo ser incabível na espécie, sendo o presente caso típica hipótese inexistência de comprovação do dano moral. Não ocorreu, no caso dos autos, corte indevido no fornecimento de água nem inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. O dano moral não é in re ipsa, e no caso a autora não comprovou que sofreu algum abalo em sua honra que ultrapasse a barreira do aceitável, não tendo ultrapassado o mero aborrecimento.


Inexistindo a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins apenas excluir a indenização a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0802327-50.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROSA DIAS ALENCAR

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

16/09/2024