TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758446-74.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EDNEI MODESTO AMORIM
Advogado(s) do reclamante: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 1.012 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito suspensivo é um instituto processual previsto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que visa garantir a eficácia da apelação até o julgamento definitivo, evitando que a execução provisória cause danos irreparáveis ou de difícil reparação.
2. Entende-se que a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser mantida, por estar em consonância com o art. 1.012 do CPC e atender aos requisitos legais para a concessão de tal efeito. Não havendo elementos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada, sobretudo considerando que a área objeto da averbação possui relevância para o Estado do Piauí.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por EDNEI MODESTO AMORIM contra decisão proferida pelo Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau, nos autos do processo nº 0800374-04.2022.8.18.0044, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Nas razões recursais (Id. 12580592), o agravante sustenta que a apelação deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo, pois a sentença de primeiro grau confirmou a tutela antecipada concedida no início do processo, enquadrando-se na exceção legal prevista no art. 1.012, V, do CPC.
Nas contrarrazões (Id. 15146257), o Estado do Piauí defende o desprovimento do agravo interno, sustentando a regularidade da decisão agravada. O Ministério Público do Estado do Piauí, por sua vez (Id. 15628928), opinou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo regular. CONHEÇO do agravo interno.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Inicialmente, a questão submetida a julgamento envolve a análise da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravante.
Sabidamente, o efeito suspensivo é um instituto processual previsto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que visa garantir a eficácia da apelação até o julgamento definitivo, evitando que a execução provisória cause danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na jurisprudência, o efeito suspensivo da apelação é amplamente discutido, sendo necessário que o juiz avalie a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora).
Com efeito, a decisão agravada considerou a ausência das matérias previstas nos incisos I a VI do §1º do artigo 1.012 do CPC, que determinam as hipóteses de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, justificando a concessão do efeito suspensivo.
De fato, a sentença de primeiro grau confirmou a tutela antecipada concedida no início do processo, o que, em tese, atrairia a incidência do art. 1.012, V, do CPC, afastando o efeito suspensivo da apelação.
Contudo, a análise das peculiaridades do caso concreto revela a necessidade de manutenção da decisão agravada. Isso, porque a decisão que concedeu o efeito suspensivo considerou a necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando-se a concretização de atos que poderiam se revelar prejudiciais ao interesse público e aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS. I - O Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a decisão impugnada possa resultar, ao mesmo tempo, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). II - Presentes os requisitos mencionados, acertada se mostra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
(TJ-MG - AGT: 10000211328422003 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023).
Frise-se que a análise do mérito do recurso de apelação não é objeto deste agravo, limitando-se a discutir a adequação da decisão que concedeu efeito suspensivo.
Diante do exposto, entende-se que a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser mantida, por estar em consonância com o art. 1.012 do CPC e atender aos requisitos legais para a concessão de tal efeito, não havendo elementos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada, sobretudo, considerando que a área objeto da averbação possui relevância para o Estado do Piauí.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758446-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRetificação de Área de Imóvel
AutorEDNEI MODESTO AMORIM
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2024