TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800509-26.2021.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800509-26.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que verificou em seus extratos bancários descontos relativos a suposta “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, no valor de R$ 33,20; que utiliza sua conta bancária exclusivamente para sacar seu benefício previdenciário; que nunca quis contratar a cesta de serviços. Por estas razões, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a repetição do indébito do valor correspondente aos últimos cinco anos que foram descontados indevidamente e a condenação em danos morais
Em Contestação, o Requerido aduziu: preliminares de incompetência em razão da matéria, de ausência de interesse processual e de conexão; a legalidade da conduta da instituição financeira; a demora no ajuizamento da ação; a necessidade de aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; a inexistência de indenização por danos morais; a inexistência de reparação por danos materiais
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Neste contexto, analisando os autos extrai-se que a parte reclamada não anexou aos autos qualquer contrato que venha a comprovar a contratação de outro pacote de serviços que não o essencial, limitando-se a anexar os extratos da parte autora, que assim também procedeu (conforme documentos anexos a inicial e contestação). Analisando os extratos bem como o depoimento da parte autora, resta comprovado que esta se utilizava dos serviços bancários na exata medida do que define o art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil como sendo pacote de serviços essenciais, fazendo apenas saques de seu benefício, conforme extratos de id. Nº 18840377. Deste modo, percebe-se que no presente caso as movimentações de extrato da conta da parte autora não demonstram a existência de operações bancárias complexas, possuindo também, e conforme igualmente apurado no depoimento da parte autora, nítida conotação de conta salário, visto que a mesma apenas utiliza sua conta para o saque integral e de única vez de sua aposentadoria, sem a utilização de demais serviços. Quanto aos danos morais, este deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento, humilhação, que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no psicológico do consumidor, causando-lhe desequilíbrio em seu bem estar e integridade psíquica, o que não se verifica no presente feito. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido;
Inconformada, a requerente, ora Recorrente, requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar procedente o pedido de condenação em danos morais nos termos da inicial.
Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800509-26.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/09/2024