TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010269-04.2019.8.18.0084
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DAVID TANIGUCHI OLIVEIRA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010269-04.2019.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: DAVID TANIGUCHI OLIVEIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA - PI13418-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que durante uma vistoria, os agentes da Requerida realizaram a troca do medidor de energia, alegando irregularidade, por terem suspeitado naquele momento, acerca da suposta presença de um ímã de neodímio utilizado para falsificar os indicadores do consumo de eletricidade; que jamais instalou qualquer ímã no seu medidor; que foi informado que o fornecimento de energia elétrica na residência estaria suspenso até o momento que entregasse o fictício ímã de neodímio. Por esta razão, requerer: a antecipação da tutela para determinar que a requerida reestabeleça o fornecimento de energia e a condenação em dano moral.
Em Contestação, a Requerida aduziu: preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de produção de prova pericial; a legalidade da cobrança de consumo não registrado; a impossibilidade jurídica de cancelamento do débito; a impossibilidade de indenização por danos morais; a falta de provas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, para a desconstituição de sua responsabilidade objetiva, incumbia à demandada demonstrar que suspensão do serviço se deu no seu exercício regular do direito, o que seria possível caso demonstrasse a existência de irregularidade na unidade consumidora da demandante, mas não há qualquer prova nesse sentido. As imagens que acompanham a contestação, por si sós, não são aptas a demonstrar qualquer tipo de irregularidade na unidade consumidora da parte demandante, ainda mais quando desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, verifica-se que a parte demandada utilizou a suspensão no fornecimento de energia como forma de coagir a parte demandante a entregar um objeto (imã) que esta nega possuir. Ou seja, além de a concessionária não ter demonstrado a irregularidade, ônus que era exclusivamente seu, exigiu que o consumidor produzisse prova diabólica, em total descompasso com o ordenamento jurídico. Deste modo, diante do teor das provas e do incontrovertido pagamento, anterior ao corte, denota-se que, de fato, houve um dano, nexo causal e comportamento ilícito da concessionária de energia demandada. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para o efeito de: a) – ratificar a tutela de urgência concedida nos autos (ID 28442207); b) – rejeitar a preliminar de necessidade de perícia; c) condenar a demandada no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Requereu provimento ao recurso para que seja reformada a decisão meritória na parte na condenação de indenização por danos morais;
Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações da recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
0010269-04.2019.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDAVID TANIGUCHI OLIVEIRA VASCONCELOS
Publicação10/10/2024