TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750656-05.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA PAULA PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS EM AÇÃO MONITÓRIA. “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.[...] Decisão a quo mantida. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão de id 15010627, em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANA PAULA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, contra decisão do Juízo de piso, que indeferiu pedido de provas em Ação Monitória, quais sejam, perícia contábil, exibição de planilha de cálculos e designação de instrução e julgamento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, considerando as exposições contidas no id 14999053 e seguintes.
Sem preparo ex vi gratuidade de Justiça.
Nas razões recursais (id 14999053), à Defensoria Pública do Estado do Piauí, enaltece, que a nomeação do Curador Especial, pressupõe que a parte tenha o mínimo de defesa do Estado, já que não foi localizada para se defender da ação e, não teve qualquer contato com seu Defensor para contar sua versão dos fatos alegados na inicial. Assim, alega, que indeferindo a produção das provas requeridas pela Curadoria/Defensoria Pública o magistrado de primeiro grau cerceia o direito de defesa da curatelada, querendo transformar à Defensoria Pública em simples homologadora da petição inicial do agravado, já que não pôde contestar especificadamente os fatos por não ter contato com a requerida, fazendo contestação genérica, e sem permitir a produção de qualquer prova em Juízo, prejudicando os interesses da Curatelada e da Justiça.
Em suas contrarrazões a parte agravada requer a manutenção da decisão de id 15010627.
É o relatório.
Passo ao voto.
De início, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso, de acordo com as exigências contidas no Código de Processo Civil – CPC.
Infere-se, que a presente lide, é de consumo e, por isso, destaca-se que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário, enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
Assim, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Dessa feita, analisando o processo na origem, sob o nº 0808124-02.2018.8.18.0140, observa-se, que a requerida, ora, agravante, é inadimplente, no que diz respeito as prestações de serviços realizadas pelo agravado, ou seja, fornecimento de energia elétrica com faturas não pagas correspondendo dívida no importe de R$ 19.135,87 (dezenove mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), decorrente da Unidade de Consumo nº 0665464-9.
Nesse contexto, infere-se, que houve tentativas infrutíferas de localização da ré, ora, agravante, de modo que, foi devidamente intimada por edital, transcorrendo o prazo em sua integralidade, sem sua localização, e, obviamente, sua manifestação.
Todavia, à Defensoria Pública do Estado do Piauí, foi intimada, na qualidade de Curador Especial da executada.
Pois bem.
É uníssono, que o novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo Juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, ou seja, a citação feita por edital é exceção à regra, e só pode ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Nesse contexto, analisando os autos na origem (0808124-02.2018.8.18.0140), observa-se que houve várias tentativas na localização da agravante, inclusive, mediante requisição, pelo Juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, cumprindo também a exegese do art. 231 do CPC.
Ademais, o procedimento monitório pode ser explanado como o procedimento por meio do qual, diante da consistência (robustez) e segurança da obrigação revelada em documento escrito, expede-se, desde já, um mandado de pagamento para que o devedor cumpra a obrigação, sob pena de automática constituição de um título executivo judicial.
Nesse entendimento, passamos a elencar o art. 700, inciso, III do CPC, que dispõe acerca do presente objeto da Ação Monitória, ajuizada pelo agravado, verbis:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
[...]
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
[...]
Por conseguinte, verifica-se dos presentes autos, que o autor, ora, agravado, apresentou faturas vencidas, isto é, não pagas pela agravante.
Consequentemente, por conta da natureza jurídica da Ação Monitória, a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao magistrado analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição.
Desse modo, tendo em vista que as faturas demonstram o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da agravante, e evidenciam um padrão de consumo que não foge da normalidade e razoabilidade, sem discrepâncias dos valores nos períodos cobrados, de modo que, cabia a agravante, à época, dentro do princípio da razoabilidade e probabilidade, adentrar com requerimento administrativo demonstrando sua insatisfação com faturas a vencer ou vencidas, o que não se constata na origem.
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão de id 15010627, em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0750656-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANA PAULA PEREIRA DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/10/2024