Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000417-87.2017.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000417-87.2017.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ANTONIO PEQUENO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA D NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS / REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ( Processo nº 0000417-87.2017.8.18.0063) movida por ANTONIO PEQUENO DA SILVA.

Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. ( Id. 8923062)

Após o juízo de admissibilidade recursal as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo, devidamente assinada por seus respectivos advogados, com poderes especiais para transigirem e pugnaram pela homologação da transação e, em consequência, julgando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil ( Id. 17371993). 

A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: 

A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada) e, em consequência, JULGANDO EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Proceda-se remessa dos presentes autos ao Juízo de origem (Amarante/Vara Única) para os devidos fins, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Publique-se. Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000417-87.2017.8.18.0063 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000417-87.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO PEQUENO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/07/2024