TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000322-21.2015.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDO FONTOURA BORGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL ANTERIOR À DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCABÍVEL. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O termo inicial não pode ser anterior à do recebimento da denúncia, conforme vedação legal, promovida pela Lei n. 12.234/2010, que promoveu alterações significativas na matéria de prescrição prevista no Código Penal vigente. Assim, não cabe a alegação da defesa que decorreu lapso temporal para fins de prescrição da data do fato até o recebimento da denúncia, ante a vedação legal citada.
2. In casu, não se verifica a ocorrência da prescrição retroativa e nem de outra modalidade de prescrição existente no ordenamento jurídico pátrio, como bem pontuado pelo Ministério Público, tanto de 1º Grau, como de 2º Grau.
3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO FONTOURA BORGES, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.
O Apelante foi condenado no crime previsto no artigo 129, §9, do Código Penal à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, aplicando-se o SURSIS pelo prazo de 2 (dois) anos (id. 17058987).
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões, para que seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do recorrente nos termos do art. 107, V, art. 109, VI, art. 110, todos do Código Penal (id. 17058990).
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 17058995).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17700668).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A defesa do Apelante pretende a declaração da prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do recorrente nos termos do art. 107, V, art. 109, VI, art. 110, todos do Código Penal. Com isso, sustenta que decorreu o lapso temporal para prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
O pleito merece atenção.
Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal.
Oportuno ressaltar quando houver condenação, mas não ocorrer a interposição de recurso da acusação, aplica-se a pena em concreto, é o que estabelece a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a seguir:
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Dito isso. Passo à análise do caso.
In casu, o Apelante foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. Com isso, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, uma vez que a pena imposta é inferior a 1 (um) ano.
Ocorre que o termo inicial não pode ser anterior à do recebimento da denúncia, conforme vedação legal, promovida pela Lei n. 12.234/2010, que promoveu alterações significativas na matéria de prescrição prevista no Código Penal vigente.
Assim sendo, diferente do que pretende a defesa, não cabe o reconhecimento da prescrição retroativa utilizando-se da data do fato até o recebimento da denúncia. Deve-se utilizar do recebimento da denúncia (dia 14/11/22) até a publicação da sentença (dia 1/3/24) ou das demais causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal.
A propósito, examinando-se os autos, não se verifica a ocorrência da prescrição retroativa e nem de outra modalidade de prescrição existente no ordenamento jurídico pátrio, como bem pontuado pelo Ministério Público, tanto de 1º Grau, como de 2º Grau.
Desse modo, não merece prosperar o pretendido pelo Apelante, devendo seguir o trâmite regular do processo, visto a não ocorrência de prescrição retroativa.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 19/08/2024
0000322-21.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorRAIMUNDO FONTOURA BORGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024