Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000322-21.2015.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL ANTERIOR À DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCABÍVEL. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O termo inicial não pode ser anterior à do recebimento da denúncia, conforme vedação legal, promovida pela Lei n. 12.234/2010, que promoveu alterações significativas na matéria de prescrição prevista no Código Penal vigente. Assim, não cabe a alegação da defesa que decorreu lapso temporal para fins de prescrição da data do fato até o recebimento da denúncia, ante a vedação legal citada. 2. In casu, não se verifica a ocorrência da prescrição retroativa e nem de outra modalidade de prescrição existente no ordenamento jurídico pátrio, como bem pontuado pelo Ministério Público, tanto de 1º Grau, como de 2º Grau. 3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000322-21.2015.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000322-21.2015.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDO FONTOURA BORGES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL ANTERIOR À DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCABÍVEL. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.  O termo inicial não pode ser anterior à do recebimento da denúncia, conforme vedação legal, promovida pela Lei n. 12.234/2010, que promoveu alterações significativas na matéria de prescrição prevista no Código Penal vigente. Assim, não cabe a alegação da defesa que decorreu lapso temporal para fins de prescrição da data do fato até o recebimento da denúncia, ante a vedação legal citada.

2. In casu, não se verifica a ocorrência da prescrição retroativa e nem de outra modalidade de prescrição existente no ordenamento jurídico pátrio, como bem pontuado pelo Ministério Público, tanto de 1º Grau, como de 2º Grau.

3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO FONTOURA BORGES, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri. 

O Apelante foi condenado no crime previsto no artigo 129, §9, do Código Penal à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, aplicando-se o SURSIS pelo prazo de 2 (dois) anos (id. 17058987).

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões, para que seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do recorrente  nos termos do art. 107, V, art. 109, VI, art. 110, todos do Código Penal (id. 17058990).

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 17058995).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17700668).

É o relatório.

 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

A defesa do Apelante pretende a declaração da prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do recorrente  nos termos do art. 107, V, art. 109, VI, art. 110, todos do Código Penal. Com isso, sustenta que decorreu o lapso temporal para prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

O pleito merece atenção.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal.

Oportuno ressaltar quando houver condenação, mas não ocorrer a interposição de recurso da acusação, aplica-se a pena em concreto, é o que estabelece a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a seguir:

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Dito isso. Passo à análise do caso.

In casu, o Apelante foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. Com isso, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, uma vez que a pena imposta é inferior a 1 (um) ano. 

Ocorre que o termo inicial não pode ser anterior à do recebimento da denúncia, conforme vedação legal, promovida pela Lei n. 12.234/2010, que promoveu alterações significativas na matéria de prescrição prevista no Código Penal vigente.

Assim sendo, diferente do que pretende a defesa, não cabe o reconhecimento da prescrição retroativa utilizando-se da data do fato até o recebimento da denúncia. Deve-se utilizar do recebimento da denúncia (dia 14/11/22) até a publicação da sentença (dia 1/3/24) ou das demais causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal. 

A propósito, examinando-se os autos, não se verifica a ocorrência da prescrição retroativa e nem de outra modalidade de prescrição existente no ordenamento jurídico pátrio, como bem pontuado pelo Ministério Público, tanto de 1º Grau, como de 2º Grau.

Desse modo, não merece prosperar o pretendido pelo Apelante, devendo seguir o trâmite regular do processo, visto a não ocorrência de prescrição retroativa.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0000322-21.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RAIMUNDO FONTOURA BORGES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024