Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800274-59.2021.8.18.0052


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800274-59.2021.8.18.0052 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-59.2021.8.18.0052

APELANTE: EMILIA GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: BANCO BMG SA, EMILIA GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA.

1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

4. Recurso conhecido e desprovido

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800274-59.2021.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: EMILIA GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelações cíveis interposta Emília Gomes Ribeiro Oliveira e Banco BMG S.A. a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente o pedido da autora para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 7692372. Condenou o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ. Condenou, ainda, o banco réu a pagar a parte autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo desde a presente data (Súmula 362 STJ).Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª apelação – A autora  se insurge contra a sentença alegando que o apelado não comprovou a transferência de qualquer valor à apelante. Argumenta que o banco réu se utiliza da fragilidade e falta de instrução de analfabetos, para pactuar contratos. Sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada para determinar a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso tanto no que diz respeito ao dano material (repetição do indébito), quanto aos danos morais. Assevera, ainda, a necessidade de restituição dos valores em dobro, bem como a majoração dos valores dos danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil). Requer o provimento do recurso.

2ª Apelação – O banco requerido levanta, preliminarmente, a prejudicial de mérito da decadência do direito. Aduz a  regularidade da contratação, com a juntada do contrato e da transferência de valores e a consequente ausência de responsabilidade da instituição financeira. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões do autor: Sustenta em contrarrazões o improvimento do recurso do banco.

Contrarrazões do réu: Em sede de contrarrazões, a instituição financeira alega: inexistência de dano moral, e regularidade da contratação. Requer o improvimento do recurso do autor, ou, a a manutenção parcial da sentença, mantendo-se a restituição dos valores de forma simples e compensação dos valores.

O Ministério Público opina pela ausência de interesse em intervir no feito.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.  Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.


VOTO


Antes de adentar ao mérito, analiso a prejudicial de mérito.

A instituição financeira alega em seu apelo a configuração da decadência.

Sobre a decadência, dispõe o CDC:

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos empréstimos. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato. Portanto, não se cogita de decadência. Colaciono o seguinte julgado:

PREFACIAL. AVENTAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 90 (NO VENTA) DIAS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL RECHAÇADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX- 80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).

 Assim, afasto a prejudicial. Passo à análise dos fundamentos.

 Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo com cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (id 14806203), onde consta expressamente no título “ TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, devidamente assinado pela autora..

            Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos documento no qual comprova a efetiva liberação do valor contestado (id. 14806204).

            Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao banco apelante o lídimo direito. Apenas isto já é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.

            Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

            Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

            Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.

            Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. No mérito, voto pelo não provimento da apelação da parte autora da ação.   Por outro lado, dou provimento a apelação promovida pelo banco réu, para no mérito reformar a sentença julgando improcedente os pedidos formalizados na inicial.

            Diante destes fatos, e do acolhimento dos pedidos da instituição financeira, inverto ônus sucumbencial, condenando o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% dez por cento do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em face da gratuidade anteriormente deferida.

            É como voto.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800274-59.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EMILIA GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/10/2024