TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800283-08.2023.8.18.0066
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. SEGURO DE PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA REPETIÇÃO, DE FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. IOF. DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL movida em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ora apelado.
A sentença (id. 16129430) julgou a presente ação nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;
b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 934,20 (novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.
[...]
Irresignada, a parte autora/apelante, interpôs apelação (ID. 16129434), requerendo a condenação da parte apelada em donos morais em valores não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pleiteando ao final, que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença condenando o recorrido à devolução, EM DOBRO, dos valores cobrados indevidamente relativos aos valores descontados pelo seguro.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 16129437) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (16612830) e em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público. (id. 15057493).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte Apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por ANTONIO VIEIRA DA SILVA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, sob o fundamento de que desconhece a contratação de qualquer contrato de seguro.
Aplica-se o CDC por se tratar de relação de consumo, prestando o Banco réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, figurando o autor como destinatário final.
"Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor." ( Súmula 297 do STJ).
O contrato deve ser cumprido tal como celebrado ( pacta sunt servanda ), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidades e cláusulas abusivas.
Possível, assim, a discussão de eventuais ilegalidades do contrato de financiamento mesmo porque eventuais nulidades não se convalescem.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática contrato bancário.
O entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifou-se).
Especificamente em relação ao seguro, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema. No ponto, o art. 759 do Código Civil estabelece que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Aliás, é por essa razão que entendo que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que o mencionado dispositivo legal exige essa forma de demonstração do consentimento pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Na tentativa de cumprir esse ônus, o demandado apresentou apólice de seguro em nome da parte autora, ocorre que, não há assinatura do contratante, portanto não há comprovação da sua manifestação de vontade.
Diante disso, se a forma escrita é exigida pela legislação para a tomada de consentimento do consumidor, o seu desrespeito nulifica o negócio (art. 166, IV, do CC), que não gera efeitos. Sendo assim, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Por fim, no que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da parte Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, em parte, a fim de reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar a parte ré/apelada a restituir à parte autora/apelante, de forma dobrada, o valor efetivamente pago a título de despesas de seguro, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, permanecendo o percentual arbitrado no juízo de origem.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, em parte, a fim de reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar a parte ré/apelada a restituir à parte autora/apelante, de forma dobrada, o valor efetivamente pago a título de despesas de seguro, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, permanecendo o percentual arbitrado no juízo de origem, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800283-08.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO VIEIRA DA SILVA
RéuMONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Publicação02/09/2024