TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000809-75.2017.8.18.0047
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE LIMA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ALINE NOGUEIRA BARROSO, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso.
2. Todavia, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), as normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92 são irretroativas.
3. Neste sentido, considerando que a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada quando ainda não se encontrava em vigor a Lei 14.230/2021, não há se falar em prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser anulada a sentença proferida.
4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de ID n. 17202656, oriunda do R. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra JOSÉ LIMA ARAÚJO, ex-prefeito do Município de Santa Luz-PI.
Na exordial, o Ministério Público do Estado do Piauí, com base no relatório TC-E-019798/20, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, descreveu diversas condutas praticadas pelo réu enquanto Chefe do Poder Executivo daquela comuna, no exercício financeiro de 2009, que, supostamente configurariam atos de improbidade administrativa, são elas: devolução de cheques emitidos pela Prefeitura Municipal sem a devida provisão de fundos, realização de despesas sem prévio procedimento licitatório e fragmentação dos gastos públicos. Requereu, ao final, a procedência da ação e aplicação das penas elencadas no art. 10, caput e incisos VI, VIII e IX e, subsidiariamente, nas sanções cominadas pelo artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92 (ID n. 7791088, fls. 02/166).
Após contestação do requerido (ID n. 7791106) e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 7791114), o douto magistrado de piso reconheceu a prescrição intercorrente na hipótese vertente, com supedâneo no artigo 23 da Lei 8.429/92, após as alterações realizadas pela Lei 14.230/2021.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que as modificações introduzidas no ordenamento jurídico a partir da edição da Lei 12.230/2021 não se aplicam no caso concreto, em acatamento ao Princípio da Irretroatividade da Lei. Colacionou farta jurisprudência dos Tribunais Superiores e discorreu sobre a necessidade de suspensão do feito em tela, até o julgamento definitivo do Tema 1.199/STF. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença recorrida. (ID n. 7791217).
Devidamente intimado, a parte requerida apresentou contraminuta defendendo a higidez do comando judicial hostilizado. (ID n. 7791221)
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos com parecer de mérito corroborando as razões recursais apresentadas pelo parquet de primeiro grau (ID n. 8899694).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO
Ab initio, impõe rechaçar o pleito suspensivo formulado pelo órgão ministerial, mormente pelo fato de que o Tema 1.199 foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de agosto de 2022, de tal sorte que inexiste fundamento legal para a suspensão da tramitação do feito.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente conforme reconhecido pelo douto magistrado a quo na sentença recorrida.
Firmada essa baliza inicial, o desate da celeuma é deveras singelo.
Consabidamente, a redação original da Lei 8.429/1992 não previa a prescrição intercorrente e a jurisprudência dominante encaminhava-se no sentido da não aplicação do referido instituto aos casos de improbidade administrativa, haja vista a ausência de previsão legal (STJ, 2ª Turma, REsp 1.289.993/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.09.2013).
Contudo, a Lei 14.230/2021 promoveu substanciais alterações na Lei 8.429/1992 e, dentre elas, passou-se a prever expressamente a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Destaques meus).
Todavia, a partir do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), pela Corte Constitucional, restou assentado em definitivo o entendimento de que as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92.
Eis a ementa do paradigmático precedente, com destaque no que interessa na hipótese vertente, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF. ARE 843.989/PR. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAIS. Julgado em 18/08/2022)
Neste trilhar de ideias, tenho que a matéria não mais comporta qualquer espécie de debate, sendo lícito, portanto, afirmar categoricamente a irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/21, de tal sorte que os novos marcos temporais somente passarão a incidir a partir da vigência da referida norma.
Diante desse cenário, considerando que a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada 07/12/2017 (ID n. 7791088, p. 02), data em que não se encontrava em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa - Lei 14.230/2021 -, plena razão assiste ao Parquet.
Destarte, em vista do entendimento fixado pelo STF, com caráter vinculante e erga omnes, indesviável reconhecer a inocorrência da prescrição intercorrente na presente espécie.
Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. TESE 1199 DEFINIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO NOVO INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.1. A ação de Improbidade Administrativa fora ajuizada antes da criação do instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual, o mesmo somente poderá ser aplicado a partir da vigência da legislação que o criou. 2. A aplicação retroativa da prescrição intercorrente viola o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral (Tese 1199), devendo o ato decisório ser anulado. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000741-28.2017.8.18.0047 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem| 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/05/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. TEMA N.º 1.199. TESE FIXADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O novo regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inteligência extraída do Tema n.º 1.199, com repercussão geral, do STF. 2. Resta evidente, portanto, que a ação principal discutida, proposta em 22-11-2017, quando a nova Lei de Improbidade Administrativa ainda não vigorava, fora regida no tempo pela antiga legislação (Lei n.º 8.429/1992), ao passo que a Lei n.º 14.230/2021 somente entrou em vigor na data de 26-10-2021.3. Outrossim, em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n.º 843989), imprescindível a observância dos Princípios da Segurança Jurídica, do Acesso à Justiça e da Proteção da Confiança, de forma que se aplica a irretroatividade da Lei n.º 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da retromencionada alteração legislativa. 3. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.4. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800179-37.2017.8.18.0030 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/04/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PIAUÍ. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. 1. O STF, em julgamento ocorrido em agosto de 2022 (RE 843989), entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos. 2. Tese fixada no Tema 1.199 da repercussão geral, STF: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000823-59.2017.8.18.0047 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023)
Por fim, ressalto que não se mostra viável a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º e 4º do CPC) no caso em apreço, uma vez que a fase instrutória sequer foi iniciada, de sorte que sua imediata análise por esta Corte revisora implicaria em inaceitável supressão de instância, razão pela qual devem os autos retornarem para a origem para o regular prosseguimento do feito, conforme requerido pelo próprio apelante.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, por disposição legal, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000809-75.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE LIMA DE ARAUJO
Publicação14/08/2024