TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002037-31.2017.8.18.0065
APELANTE: SANDRO ALVES DE ABREU NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONDUTA SOCIAL. PROVIMENTO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Redimensionamento da pena é medida que se impõe.
2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras
3. Isenção do pagamento das custas. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, para ambos os crimes a ele imputado, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por SANDRO ALVES DE ABREU NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, id. 17465229.
A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando redução da pena ao patamar mínimo, desconsiderar o pagamento da multa e das custas processuais, id. 17465233.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 18105901.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 17450169, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A defesa técnica vindica a aplicação da pena-base no mínimo legal, face à motivação inidônea para valorar negativamente a conduta social (1ª fase da dosimetria da pena), tanto para o delito do artigo 155, §4º, IV, do CP, como para o do art. 244-B, da Lei 8.069/90.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:
“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
Em relação à conduta social, o magistrado a quo utilizou a seguinte fundamentação:
Quanto à conduta social, exsurgem dos autos elementos que evidenciam que o comportamento do acusado é anormal ao ambiente em que vive, isso porque, ele é conhecido como pessoa que vive pelas ruas da cidade, sob efeito de drogas e álcool, perpetrando os mais diversos delitos, sobretudo, contra o patrimônio, inclusive depreende-se do depoimento em juízo do policial militar Heliton que a própria mãe do acusado procurou por diversas vezes a polícia para relatar as condutas desabonadoras do seu filho. (Grifamos).
Cumpre salientar que não constitui motivação idônea o fato de uma pessoa ser usuária de droga e moradora de rua, uma vez que isso não enseja a conclusão de que esteja necessariamente propensa a delinquir.
Da mesma forma, não há nexo de causalidade entre o uso de drogas e o cometimento do delito em discussão.
Rechaçando a fundamentação posta, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ENVOLVIMENTO COM DROGAS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILEGALIDADE NO AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL DOS PACIENTES.
1. Ainda que o agravante alegue que os pacientes, ora agravados, estivessem envolvidos com drogas, a conduta social não pode ser considerada desfavorável por tal razão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 590.903/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) (grifo nosso)
Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa da conduta social.
Passo a análise da dosimetria do crime de Furto:
1ª FASE
Afasto o vetor negativo dos motivos e com isso fixo a pena no mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE
Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, verifica-se no entanto, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP.
Por outro lado, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido, de que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal por força das atenuantes genéricas.
Assim, a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias multa.
Mantenho o regime inicial aberto estipulado na sentença, (art. 59 c/c art. 33, §2º, “b”, ambos do Código Penal).
Passo a análise da dosimetria do crime de Corrupção de Menores:
1ª FASE
Afasto o vetor negativo dos motivos e com isso fixo a pena no mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE
Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, verifica-se no entanto, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP.
Por outro lado, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido, de que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal por força das atenuantes genéricas.
Assim, a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias multa.
Mantenho o regime inicial aberto estipulado na sentença, (art. 59 c/c art. 33, §2º, “b”, ambos do Código Penal).
DO CONCURSO FORMAL
Considerando que os delitos foram praticados em concurso formal de crimes – art. 70, do CP – aplico a pena do delito mais grave, ou seja, 2 (dois) anos e 10 (dez) dias multa e exaspero na razão de 1/6, ante a quantidade de delitos perpetrados.
Desta forma, fica o réu condenado definitivamente à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprido em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias multa.
Deixo de aplicar a suspensão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em virtude da pena do apelante ser superior a 2 (dois) anos.
B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
C) Afastamento do pagamento das custas judiciais
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais arbitradas na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Ademais, tal pedido não deve prosperar, pois, conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.
Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido cumpre ressaltar o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022).
Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, para ambos os crimes a ele imputado, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
Teresina, 19/08/2024
0002037-31.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorSANDRO ALVES DE ABREU NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024