TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800649-98.2021.8.18.0104
APELANTE: MARIA NILZA DE SOUSA SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA NILZA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA NILZA DE SOUSA SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença (id. 14597096) julgou a presente ação nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para:
a) Declarar a inexistência do contrato do cartão de crédito com RMC de nº. 20180304057118164000;
b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, em favor de MARIA NILZA DE SOUSA SANTOS, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido; e
c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
[...]
Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação cível (id. 14597098) requerendo a condenação por danos morais.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso.
Ato contínuo, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação cível (id. 14597099), requerendo o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (Id. 14597105).
A parte ré/apelante, interpôs recurso de apelação, contudo, após análise ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais (COBJUD), observei que a guia referente ao preparo da Apelação interposta (id. 14597101) não foi liquidada, tendo o banco sido intimado para fazer o recolhimento do preparo na forma dobrada (Id. nº 15832642).
Dessa forma, foi conhecido o recurso da parte autora/apelante e desconhecida o recurso da parte ré/apelante (Id nº 16668489).
O recurso da parte autora /apelante foi recebido em ambos os efeitos (id. 16668489).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal da parte autora/apelante, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante e não recolhidos de maneira regular o preparo da parte ré/apelante, sendo este considerado deserto e, portanto, não conhecido.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, do recurso da parte autora/apelante.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação e não recebimento dos valores supostamente contratados.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, aplicando-se a legislação consumerista no que se refere à sua formalização.
Assim, consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido/apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato devidamente firmado entre as partes e apresentação de comprovante de pagamento -TED, devendo juntá-lo aos autos.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Da análise dos autos, observo que parte ré/apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual válido.
Além disso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, porquanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.
No caso, observo que os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, restando evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam ao reconhecimento da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido de repasse dos valores ao recorrido, logo, o mútuo não fora concretizado.
Por corolário, inexistente o negócio jurídico, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor.
No que se refere à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora/apelada dos valores descontados indevidamente.
Igualmente, comprovado nos autos, que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deve incidir juros de mora, contados a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula nº 362 do STJ.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL da parte ré/apelante. E a APELAÇÃO CÍVEL da parte autora/apelante, CONHEÇO, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de determinar indenização a título de dano moral na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ); mantendo a sentença primeva no demais pontos, e , por fim, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC em desfavor da parte ré/apelante.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL da parte ré/apelante. E a APELAÇÃO CÍVEL da parte autora/apelante, CONHECER, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de determinar indenização a título de dano moral na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ); mantendo a sentença primeva no demais pontos, e , por fim, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC em desfavor da parte ré/apelante, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800649-98.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NILZA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/08/2024