
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800612-43.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 26 E 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame apelação intentada por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ROCHA a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral, aqui versada, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
A sentença consistiu, essencialmente, em indeferir a petição inicial, destacando o juízo de primeiro grau que foi oportunizada à parte requerente prazo para a juntada aos autos de instrumento contratual e procuração pública, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, não tendo a parte promovido a emenda da inicial, conforme determinado.
Inconformada, a parte apelante alega a desnecessidade de juntada do contrato firmado e que está presente o interesse de agir, devendo a sentença ser anulada e, por consequência, recebida a petição inicial.
Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos suscitados pela parte autora, defende a inocorrência de ato ilícito e dos danos alegados pela parte requerente. Pede, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Gratuidade da justiça deferida à parte autora, a qual mantenho neste grau de jurisdição.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública e instrumento contratual, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:
“SÚMULA 26 TJPI (Com redação adotada após a Certidão de Julgamento Nº 249/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 16.07.2024) - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas 26 e 32 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir no caso dos autos, haja vista que a parte autora expôs as razões pelas quais entende que deve ser deferido o pleito inicial, tendo acostado aos autos a documentação pertinente no sentido de corroborar suas alegações. A medida requestada se trata de pretensão resistida, que necessita da prestação jurisdicional a fim de que se resguarde, sendo o caso, o direito alegado na exordial.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como cópia do contrato supostamente firmado (ID 13959976).
Intimada por intermédio do seu procurador, a parte deixou de juntar os documentos exigidos, motivo que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmulas 26 e 32, acima transcritas.
Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de instrumento contratual no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado.
Com efeito, a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito (ID.13959969), possibilitando, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do que prevê o artigo 6º, VIII, do CDC. Logo, em sendo alegada a inexistência da avença, não há que se falar na obrigatoriedade de juntada, pela parte autora, do contrato supostamente firmado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária a juntada de procuração pública, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. 3. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 4. O comprovante de endereço colacionado aos autos encontra-se em nome de terceiro, não havendo manifestação ou apresentação de documento demonstrando o grau de parentesco. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0762573-55.2023.8.18.0000 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024)
Por outro lado, nos termos da súmula 32 deste Tribunal, em se tratando de pessoa não alfabetizada, é desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas. Assim, a procuração juntada pela parte demandante no ID.13959969 está em harmonia com o enunciado antes mencionado.
Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau e, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, 17 de julho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800612-43.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA ANTONIA DE OLIVEIRA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/08/2024