Decisão Terminativa de 2º Grau

Habitação 0809254-90.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0809254-90.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Habitação, Indenização por Dano Material]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade.  Recurso não conhecido.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S.A, contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ANTONIO JOSE DOS SANTOS, promovida  contra a ora apelante.

A r. sentença sob o Id nº 12937417, o M.M Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a sentença favorável, dela apelou o requerido e o fez para alegar em Id nº 12937421, alega, em síntese, a ilegitimidade da Seguradora Ré para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser imediatamente declarada como parte ilegítima, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.

Sustenta que os contratos de seguro devem ser interpretados restritivamente e para que haja cobertura pela Apólice Imobiliária é necessário a constatação da ocorrência de qualquer dos riscos delimitados nas Cláusulas supramencionadas e não seja o mesmo decorrente de “vício construtivo”.

Argumenta que não houve inadimplemento, eis que a Caixa Seguradora negou o pedido de cobertura em conformidade com a Apólice, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, "a recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar por danos morais".

Sem contrarrazões nos autos.

Dispensada a manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

“ Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal se resume a reproduzir os argumentos da concessionária lançados nos autos, deixando, contudo, de combater os pontos da sentença recursada.

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e precária, revelando mero inconformismo diante da sentença.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Outrossim, tem-se por necessária a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do que dispõe o §11 do art. 85 do CPC.

Revogo a decisão de Id nº 15048517, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809254-90.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0809254-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habitação

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Publicação

09/08/2024