
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0809254-90.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Habitação, Indenização por Dano Material]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S.A, contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ANTONIO JOSE DOS SANTOS, promovida contra a ora apelante.
A r. sentença sob o Id nº 12937417, o M.M Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença favorável, dela apelou o requerido e o fez para alegar em Id nº 12937421, alega, em síntese, a ilegitimidade da Seguradora Ré para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser imediatamente declarada como parte ilegítima, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
Sustenta que os contratos de seguro devem ser interpretados restritivamente e para que haja cobertura pela Apólice Imobiliária é necessário a constatação da ocorrência de qualquer dos riscos delimitados nas Cláusulas supramencionadas e não seja o mesmo decorrente de “vício construtivo”.
Argumenta que não houve inadimplemento, eis que a Caixa Seguradora negou o pedido de cobertura em conformidade com a Apólice, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, "a recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar por danos morais".
Sem contrarrazões nos autos.
Dispensada a manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
“ Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
No caso em apreço, da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal se resume a reproduzir os argumentos da concessionária lançados nos autos, deixando, contudo, de combater os pontos da sentença recursada.
Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e precária, revelando mero inconformismo diante da sentença.
Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Outrossim, tem-se por necessária a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do que dispõe o §11 do art. 85 do CPC.
Revogo a decisão de Id nº 15048517, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0809254-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHabitação
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuANTONIO JOSE DOS SANTOS
Publicação09/08/2024