Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755460-50.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO. 1. A decisão impugnada reconheceu a perda do objeto do recurso em razão de nos autos de origem, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a execução, e determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte agravada referente ao valor da execução, o que acarretou no esvaziamento do instrumental. 2. A perda do objeto do Agravo de Instrumento é inequívoca, à vista da sentença proferida nos autos de origem analisar as matérias postas em discussão em sede instrumental. Portanto, esvaziada a pretensão recursal, com a consequente perda do objeto. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755460-50.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


AGRAVO INTERNO REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755460-50.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. 

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)

AGRAVADO: ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO

ADVOGADO: ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO (OAB/PI Nº. 2.156-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO. 1. A decisão impugnada reconheceu a perda do objeto do recurso em razão de nos autos de origem, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a execução, e determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte agravada referente ao valor da execução, o que acarretou no esvaziamento do instrumental. 2. A perda do objeto do Agravo de Instrumento é inequívoca, à vista da sentença proferida nos autos de origem analisar as matérias postas em discussão em sede instrumental. Portanto, esvaziada a pretensão recursal, com a consequente perda do objeto. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, (Id. 14540517) contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0755460-50.2023.8.18.0000), na qual, fora negado seguimento ao recurso pela manifesta perda do objeto, em razão de sentença proferida nos autos de origem (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0003977-41.2014.8.18.0031 ).

Nas razões recursais, a parte agravante alega que a negativa de seguimento ao agravo de instrumento não deve prevalecer. Diz que a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo na vara de origem foi objeto de recurso de apelação, e com isto argumenta que a decisão de primeiro grau poderá ser modificada a qualquer momento, não podendo ser alegada a perda do objeto.

Em suas contrarrazões, o agravado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Id. 16148976).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE 


O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática, na qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento em decorrência da sua perda de objeto.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


O agravante, em suas razões de recurso, insurge-se contra a decisão terminativa ( Id. 13968853) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA(Processo nº 0003977-41.2014.8.18.0031) movida por ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITO em desfavor do ora agravante.

A decisão impugnada reconheceu a perda do objeto do recurso em razão de nos autos de origem, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a execução, e determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte agravada referente ao valor da execução, o que acarretou no esvaziamento do instrumental.

Pois bem. A perda do objeto do Agravo de Instrumento é inequívoca, à vista da sentença proferida nos autos de origem analisar as matérias postas em discussão em sede instrumental. Portanto, esvaziada a pretensão recursal, com a conseuqnete perda do objeto.

Em consulta aos autos na primeira instância, verifica-se a interposição de recurso de apelação em face da sentença, momento processual adequado em que se devolverá ao tribunal toda a matéria impugnada no curso processual, conforme prevê o artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Desse modo, o reconhecimento da perda do objeto é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolida por este Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Configura-se carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o recurso, pois perdeu sua utilidade, diante da prolação da sentença. Tal circunstância, fazendo sem objeto o referido recurso, basta para a confirmação da deliberação que lhe negou seguimento. 2. Decisão mantida. Agravo interno não provido à unanimidade.(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0761489-87.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 09/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a plausibilidade da decisão que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto, sob a qual se insurge o presente recurso. 2. De fato, a a sentença exarada pelo juízo primevo, na ação originária, ultrapassou a discussão iniciada em sede instrumental, o que demonstra o acerto do reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0751923-80.2022.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Com estes argumentos, impõe-se a manutenção da decisão terminativa de não seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da sua manifesta perda do objeto. 

 

III – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão agravada.

É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0755460-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO

Publicação

20/08/2024