TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807884-76.2019.8.18.0140
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CEDIDO A INSTITUIÇÃO APELADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXTRATO ACOSTADO PELA PARTE APELADA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE ALGUMAS INSCRIÇÕES ANTERIORES A QUE SE DISCUTE NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.DEVEDOR CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Não configura dano moral a permanência do nome do devedor contumaz junto aos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito, quando há registros de outras dívidas pendentes de pagamento além daquela quitada.2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/ PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte apelante em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ora parte apelada.
Na sentença (id.4923450), o d. juízo de 1º grau JULGOU IMPROCEDENTE a presente a ação.
Face a sucumbência, condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como nos honorários advocatícios da parte ré, que fixou R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do baixo valor atribuído à causa (art. 85, §8°, CPC).
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id.4923453) sustentando: da não apresentação do contrato originário do débito e da ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes; da ausência de documento apto a demonstrar a forma como o débito foi apurado; das faturas do cartão de crédito produzidas de forma unilateral, sem constar o número do contrato que deu causa à negativação; da ausência do contrato de cessão de crédito para legitimar a inscrição nos cadastros do SERASA; certidão de cartório certificando que cessão de crédito fora registrado posteriormente a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os pedidos sejam narrados na inicial sejam acolhidos e que seja provido o recurso de apelação para anular a condenação em litigância de má-fé a apelante..
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.4923457), pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.5381242).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.16207785).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2- DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, na qual a parte autora sustentou que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores sem ter a devida notificação prévia da referida inscrição e tampouco ter firmado contrato com o requerido. Requer a procedência da ação, com a indenização pelos danos morais sofridos e consequente exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
O magistrado a quo, porém, JULGOU IMPROCEDENTE a presente a ação.
No caso em tela, a parte autora sustenta que houve abalo moral por conduta da ré em razão da negativação de seu nome por dívida de contrato que não firmou.
Ocorre que, em fase de contestação, a parte requerida colacionou documentos que contrapõem o alegado pela parte requerente, comprovando a cessão e origem do débito, anexando aos autos prova da notificação prévia da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Destarte, em síntese, o cerne da controvérsia consiste em analisar a licitude da inserção de dados da parte autora/apelante no cadastro de inadimplentes.
Apesar da parte apelante alegar que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, na data de 11-05-2013, em decorrência do contrato nº. 000008859305, no valor de R$ 3.243, 02, e ter juntando extrato, em sua inicial, id. 4923183, a parte ré/apelada, em sua contestação,id. 4923428, também juntou extrato, demonstrando a existência de várias anotações em nome da parte apelante, com datas anteriores a que se discute nesta demanda.
Verifica-se que, no presente caso, não há dano moral que autorize a concessão da indenização requerida na inicial. Cumpre destacar-se que a responsabilidade civil é devidamente regulamentada pelo Código Civil de 2002, mais precisamente no seu art. 927, ao dispor que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em virtude das negativações anteriores a que se discute nesta lide, e ainda que tivesse juntado prova de que houve ajuizamento de demais ações para comprovar a ilegalidade dos lançamentos impugnados, no intuito de elidir a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, não se verifica o abalo à honra, eis que já arcava com outras negativações no cadastro de proteção ao crédito, sem haver a possibilidade de tratar.
Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, o que não restou demonstrado nesse caso, haja vista trata-se de devedor contumaz.
Neste sentido, não merece acolhida a pretensão indenizatória formulada pela parte apelante que, é considerada devedora contumaz, conforme entendimento já sumulado pelo E. STJ, devendo ser mantida a sentença conforme prolatada, demonstrada a negativação do nome da mesma com relação a outros débitos anteriores à inscrição realizada pela requerida.
Acrescento, que este também é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, vejamos:
APELAÇÃO – NOME INCLUÍDO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – NÃO OCORRÊNCIA. -Inserção indevida do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito – Existência de inscrição legítima anterior – Inexistência de dever de indenizar – Inteligência da Súmula 385 do STJ: -Conforme dispõe a Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003541-31.2022.8.26.0009 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE. Conforme enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (TJ-MG - AC: 10000220504773001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022). Grifei.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 385 STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Nos termos da súmula 385 do STJ, não enseja dano moral a inscrição, ainda que indevida, quando preexistentes apontamentos legítimos. II - A tese firmada no STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1386424, é pelo não cabimento de dano moral quando existente inscrição anterior, sob o fundamento de que não se pode sentir moralmente ofendido, quem já está cadastrado como mau pagador nos serviços de proteção ao crédito. III- Mantém-se a sentença que decide com critério e aplica corretamente a súmula 385 do STJ, vez que não se configura o dano moral, na espécie. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05758823420168050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019). Grifei.
Destarte, não cabe indenização por danos morais quando não providenciado o devido cancelamento da restrição do nome do autor, quando este ainda figurava como inadimplente por motivo de outros débitos.
Neste sentido é a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Como também previsto no caso, e acertadamente julgado pelo juízo a quo, provada a cessão do débito para a parte apelada, torna-se impossível o cancelamento do contrato com a desobrigação do pagamento.
De mais a mais, diante da necessidade de aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a inaplicabilidade de indenização quando da existência de outros lançamentos, ainda que discutidos em litígio, incabível, nesta demanda a indenização por danos morais pleiteados pela parte apelante.
Desse modo, a sentença deve ser mantida por encontrar-se respaldada na legislação e jurisprudência pátrias.
3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro as verbas sucumbenciais para 600,00,ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar as verbas sucumbenciais para 600,00,ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0807884-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARCOS ROBERTO RIPARDO BARBOSA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação02/09/2024