Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0800449-93.2019.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800449-93.2019.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO TRABALHADOR DO ESTADO DO PIAUI - ADECONTEPI
APELADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR, SECRETARIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


Decisão Monocrática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em face de sentença (ID nº 14980495 Págs. 01-04), proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos de AÇÃO DE TUTELAR CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, que EXTINGUIU o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.69), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, ressalvados apenas os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça antes da referida data:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

No caso dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Dispositivo

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando-se baixa a esta distribuição.

Cumpra-se. 

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800449-93.2019.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 18/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800449-93.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO TRABALHADOR DO ESTADO DO PIAUI - ADECONTEPI

Réu

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

Publicação

18/07/2024