Decisão Terminativa de 2º Grau

Fixação 0000502-87.2018.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000502-87.2018.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fixação]
APELANTE: CIBELLE OLIVEIRA LEAL E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PAULO LEAL DA SILVA, PAULO LEAL DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ABANDONO DO AUTOR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 485 DO CPC E SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandona a causa. 2. Para a extinção do processo, após a contestação, é indispensável o requerimento do réu, nos termos do § 6º do supracitado artigo. 3. A extinção do feito por abandono da causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando, também, a Súmula nº 240 do STJ. 4. A sentença deve ser anulada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

  

Trata-se de apelação cível interposta por Cibelle Oliveira Leal e Silva em face da sentença que julgou a ação executória, aqui versada, ajuizada em desfavor de Paulo Leal da Silva, ora apelado.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por entender que a parte autora não promoveu ato processual para impulsionamento da demanda.

Inconformada, a parte apelante alega que não haveria motivo para a extinção por abandono, tendo em vista que em nenhum momento o apelado a requereu. Diz, mais, que de acordo com a Súmula 240 do STJ, depois de oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Requer, por fim, a cassação da sentença, a fim de que seja permitido o regular tramite processual.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, mantendo-se, antes, a gratuidade da justiça deferida à parte apelante no primeiro grau.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito a necessidade de prévio requerimento do réu para extinção do processo pelo abandono de causa pelo autor, matéria objeto da Súmula 240 do STJ:

“Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 240 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do abandono do autor.

Sobre a situação em apreço deve-se inicialmente observar o disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…) omissis.

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…) omissis.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. Não custa lembrar, porém, que a lei impõe a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de suprir a falta do advogado.

Entretanto, a extinção do processo por abandono da causa, in casu, encontra óbice no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 240, que incide somente nas hipóteses em que já se encontra formada a relação processual pela efetiva participação do réu no processo, o que se verifica nestes autos.

A Súmula nº 240 do STJ determina que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu”. Referida situação, também, se encontra prevista no § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…) omissis.

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…) omissis.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

 

Esse é o entendimento pacífico e iterativo dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça, como se pode ver dos seguintes arestos, verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando o ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017). PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 485 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, III do CPC, após a contestação, é indispensável o requerimento do réu. 2. Compulsando os autos, verifico que a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando o disposto no §6º do artigo 485, CPC. 3. Diante disso, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e providaTJ/PI (0000220-93.2006.8.18.0039) AC nº 2018.0001.000265-7 – 6ª Câmara – Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins - julgado em 15/03/2018.

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA.  ART. 485, §6º DO CPC E ENUNCIADO N.º 240 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. A extinção por abandono, art. 485, III, do CPC, exige ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o processo, arts. 272 e 485, §1º, do CPC. 2. Perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende ainda de requerimento do réu, que não ocorreu no caso concreto, art. 485, §6º, do CPC e enunciado 240 da súmula do e. STJ.  3. Apelação da parte exequente provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 4. Prejudicado o recurso da parte executada. 07337577620178070001 - (0733757-76.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), 11/12/2019, 6ª Turma Cível, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Publicado no DJE : 23/01/2020.



Compulsando os autos, verifico que, embora o juiz de primeiro grau tenha determinado a intimação nos autos, inexiste requerimento do réu para extinção do processo sem resolução do mérito.

Portanto, a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo magistrado sentenciante, contrariando o disposto no artigo 485, §6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ.

Destarte, diante da inexistência de requerimento do réu no sentido de ser extinto o feito por desinteresse da parte autora, merece, pois ser anulada a sentença recorrida.

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, 17 de julho de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000502-87.2018.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000502-87.2018.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

CIBELLE OLIVEIRA LEAL E SILVA

Réu

PAULO LEAL DA SILVA

Publicação

06/08/2024