TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0804415-84.2021.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Emerson Jaime de Moura Sousa
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e exames de corpo de delito, impondo-se então a condenação do apelado também pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal.
2. A palavra da vítima possui grande relevância nos crimes cometidos em âmbito doméstico, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como se deu no caso dos autos (exame pericial).
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de condenar o apelado Emerson Jaime de Moura Sousa também pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), impondo-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 13848570) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (id. 13848567) que condenou o apelado à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), absolvendo-o, entretanto, quanto à prática do delito tipificado no art. 129, §13, do mesmo Código (violência doméstica contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13847939), a saber:
(…)
Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, em 9 de agosto de 2021, por volta das 19:00h, no trailer Nosso Bar, localizado na Praça Valquíria Monteiro Eulálio, bairro Junco, nesta urbe, EMERSON JAIME DE MOURA SOUSA, também conhecido como “Messin”, ofendeu a integridade física de Gizelia Maria de Moura, com quem manteve união estável por 7 (sete) meses.
Conforme narram os fólios, a vítima se encontrava na companhia do acusado em seu local de trabalho quando foi iniciada entre eles uma discussão ocasionada por ciúmes.
Em decorrência disso, a vítima pediu a Emerson Jaime que fosse embora do local. Este, por sua vez, falou: “Eu não vou deixar você sozinha aqui, senão você vai namorar com outros homens.”
No meio da discussão o acusado se exaltou e ficou segurando a vítima, desferindo, em seguida, um murro na cabeça e um chute no joelho dela, lesionando-a. Em um ato de defesa, Gizelia entrou em luta corporal com Emerson Jaime que, após a briga, evadiu-se do local.
Algum tempo depois, por volta das 19h40min, o acusado enviou uma mensagem de áudio através do aplicativo whatsapp, a qual continha injúrias e ameaças.
No dia seguinte ao ocorrido, em sede policial, foi realizado exame de corpo de delito na vítima, o qual atestou a ofensa à sua integridade por meio de ação contundente, tenho ela, posteriormente, requerido medidas protetivas de urgência contra EMERSON JAIME DE MOURA SOUSA e representado criminalmente contra ele pelos crimes de lesão corporal e ameaça. Cabe destacar que não é a primeira vez que o acusado agrediu a vítima, tendo ela sido agredida outras vezes. Entretanto, não houve registro de boletim de ocorrência nas outras ocasiões.
Por seu turno, o acusado negou que tivesse cometido os atos de agressão que lhe foram imputados tendo, todavia, assumido em seu depoimento que enviou mensagem de áudio por whatsapp proferindo ameaças e injúrias contra a vítima.
(…)
Recebida a denúncia (id. 13847941) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 13848574), pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher).
A defesa, por sua vez (id. 15496018), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 16400896) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do delito de violência doméstica contra a mulher.
Feito revisado (id. 18816199).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação do apelado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega que “a autoria e a materialidade do crime estão demonstrados, conforme apontado no exame pericial realizado na vítima, o qual confirma as agressões sofridas, bem como as lesões decorrentes delas”.
Aduz que “o comportamento do apelado não se pautou na tentativa de defender-se de suposta agressão perpetrada pela vítima, uma vez que o contexto fático se constitui anteriormente a esse momento, o qual revela o seu intento em atemorizar a então companheira”.
Argumenta que “a primeira agressão (…) partiu do apelado que, imbuído de ciúmes, tentou intimidar a vítima ao, inicialmente, segurá-la de maneira violenta, e, posteriormente, passar a agredi-la fisicamente”.
Ao final, pugna pela condenação do apelado pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher).
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Órgão Ministerial. Vejamos.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Gizelia Maria), dando conta de que, no dia do fato, se encontrava trabalhando em um trailer, quando deu início a uma discussão com o apelante, por conta de ciúme, e então lhe pediu para que fosse embora.
O apelante, então, “disse que não ia embora, porque senão [eu] ia ficar dando em cima de outros homens”, e a segurou, o que resultou em uma “luta corporal”, até que ele (apelante) “deu um murro na cabeça e um chute no joelho”.
Afirma que, posteriormente, o apelante encaminhou-lhe um áudio com teor de ameaça, dizendo que “iria quebrar os [meus] dentes”.
O apelado, por sua vez, confirma que discutiu com a vítima “porque ela estava com ciúmes”, mas que apenas a empurrou porque “ela é mais forte e [eu] não tinha como segurar”.
Afirma que a vítima o agrediu, mas que “não fez exame nem boletim de ocorrência”.
Entretanto, a versão por ele apresentada (legítima defesa) encontra-se dissociada dos demais elementos acostados aos autos, especialmente porque nem mesmo se submeteu a exame pericial, para fins de confirmação das lesões por ele mencionadas, como também deixou de arrolar testemunhas (que corroborassem a existência dessas lesões).
Registre-se, por oportuno, que a vítima foi submetida a exame pericial (id. 13847935 – pág. 8), no qual se constatou a presença de lesão corporal de natureza leve – “equimose em região de joelho direito, medindo 3 cm” –, portanto, compatível com o que ela havia relatado.
A propósito, consta dos autos mensagem de áudio (id. 13847936) por ele encaminhada, após os fatos narrados na inicial, dizendo-lhe: “atravessa na minha frente em qualquer lugar, pra tu ver o que vou fazer, (…) vou quebrar teus dentes tudinho”.
Como bem registrou o Ministério Público Estadual, “a primeira agressão (…) partiu do apelado que, imbuído de ciúmes, tentou intimidar a vítima ao, inicialmente, segurá-la de maneira violenta e, posteriormente, passar a agredi-la fisicamente”, vale dizer, “[o apelado] poderia conter a ex-companheira sem que fosse necessário agredi-la”.
Ora, a legitima defesa somente ocorre quando o sujeito age na intenção de proteger direito seu ou alheio, em casos de excepcional urgência, em face de agressão injusta, atual ou iminente, através da utilização de meios moderados que implica a exata proporção entre o possível ataque e o revide, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, sequer se poderia considerar que a vítima tivesse intenção de prejudicar o apelante, até porque, ao ser indagada, diz que, após os fatos, o apelante não mais a agrediu ou ameaçou, inclusive “tentaram voltar, mas não deu certo”.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes cometidos em âmbito doméstico, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como se deu no caso dos autos (exame pericial).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para que o apelado Emerson Jaime de Moura Sousa seja condenado também pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher).
Passa-se, então, à dosimetria da pena, observando-se para tanto o critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal1.
Na primeira fase, cumpre analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No que concerne à (i) culpabilidade, mostra-se normal à espécie e, portanto, não deve ser desvalorada; (ii) não há registro de maus antecedentes; os elementos coletados a respeito de sua (iii) conduta social e (iv) personalidade são insuficientes para justificar a valoração negativa; os (v) motivos do crime não foram identificados, razão pela qual não merecem desvaloração.
As (vi) circunstâncias e (vii) as consequências do crime também não merecem desvaloração, uma vez que se mostram inerentes ao tipo penal, e menos ainda há indicação de insensibilidade ou indiferença por parte do apelado.
O (viii) comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Como não foi desvalorada qualquer circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e aumento da pena.
O apelado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal2.
Por fim, mantenho a suspensão condicional da pena, nos termos fixados pelo magistrado a quo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de condenar o apelado Emerson Jaime de Moura Sousa também pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), impondo-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de condenar o apelado Emerson Jaime de Moura Sousa também pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), impondo-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 9 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Cálculo da pena. Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
2 Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
0804415-84.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEMERSON JAIME DE MOURA SOUSA
Publicação23/08/2024