TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800850-55.2021.8.18.0051
APELANTE: JOSE LEANDRO DE ALMEIDA FERREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O juiz apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente esta circunstância, haja vista que o réu agiu com violência exacerbada. Assim, justifica-se a valoração negativa da circunstância da culpabilidade.
2. Recurso conhecido e desprovido.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Leandro de Almeida Ferreira, irresignado com a sentença proferida na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Fronteiras-PI, que o condenou como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (Homicídio Qualificado), aplicando-se uma pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena, ante a demonstração da neutralidade da circunstância judicial da culpabilidade.
Em sede de contrarrazões, o ministério público requer a manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
Intime-se a Defensoria Pública Especial de 2º Grau.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido
Mérito
O apelante se insurge contra a condenação alegando a demonstração da neutralidade da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.
Do afastamento da valoração negativa da culpabilidade
Por fim, argumenta a defesa que o juiz a quo equivocou-se ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, argumentando que a conduta do réu foi inerente ao tipo penal em questão.
Tal tese não merece prosperar.
A culpabilidade está atrelada ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, que deve extrapolar o previsto pelo tipo penal, e a sua valoração negativa deve ser devidamente fundamentada.
O magistrado valorou negativamente esta circunstância sob o seguinte argumento:
““Culpabilidade – é o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Tal circunstância, no caso dos autos, deve ser sopesada em desfavor do acusado. O homicídio praticado contra a vítima se deu de forma brutal, com fortes requintes de crueldade que extrapolam o esperado para o tipo penal em comento. O laudo de exame cadavérico feito na vítima (fls. 133), as fotografias constantes às fls. 135, os depoimentos testemunhais e o interrogatório do próprio réu dão conta de que o ofendido foi lesionado por mais de um instrumento, isto é, por arma branca (faca), na região do pescoço, por pedra e pedaço de madeira na cabeça, o que, decerto, levou a vítima a intenso sofrimento e processo de agonização antes mesmo da morte.”
Conforme se infere, a utilização de três instrumentos ,quais sejam , faca, pedra e um pedaço de madeira, denota requinte de crueldade que impingiu intenso sofrimento físico à vítima, consistindo em particularidade apta a ensejar a exasperação da pena.
Em consonância com este entendimento, cito a jurisprudência, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRUELDADE COM QUE FOI PRATICADO O DELITO. BIS IN IDEM. EMBRIAGUEZ HABITUAL DO AGENTE. FUNDAMENTO ILÍCITO. PENA READEQUADA. OBEDIÊNCIA AO PATAMAR DE AUMENTO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem, de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- O desfavorecimento da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime foi feito com remissão a peculiaridades do caso que desbordam do ordinário do tipo. Realmente, a particularidade de a vítima ser deficiente físico, idoso, vizinho do paciente, e de ter sido atacada com diversos golpes de faca, na sua residência, em plena luz do dia, nos primeiros momentos da manhã, são fatos que tornam patente a maior gravidade do crime e legitimam o incremento punitivo.
- O fato de o crime ter sido praticado com o emprego de meio cruel - golpes de arma branca - nada diz de concreto sobre o caráter do apenado e sobre o seu específico perfil moral, não servindo, portanto, para a avaliação negativa de sua personalidade. Em verdade, a especial violência com a qual foi praticado o delito é particularidade que já foi considerada para elevar a reprimenda do paciente sob outro título (o das circunstâncias do crime), sendo vedado o bis in idem.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua conduta social.
- Dessa forma, deve a ordem ser concedida, de ofício, para decotar a conduta social e a personalidade da dosimetria da pena do paciente e readequar o quantum de incremento punitivo, na primeira etapa do cálculo da reprimenda, ao patamar de 1/3 sobre o mínimo legal, equivalente a duas vetoriais desfavorecidas.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo montante de 21 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 518.177/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
Nota-se, portanto, que o juiz apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente esta circunstância, haja vista que o réu agiu com violência exacerbada.
Destarte, repilo o pleito do apelante.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800850-55.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE LEANDRO DE ALMEIDA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024