Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800850-55.2021.8.18.0051


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juiz apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente esta circunstância, haja vista que o réu agiu com violência exacerbada. Assim, justifica-se a valoração negativa da circunstância da culpabilidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800850-55.2021.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800850-55.2021.8.18.0051

APELANTE: JOSE LEANDRO DE ALMEIDA FERREIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O juiz apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente esta circunstância, haja vista que o réu agiu com violência exacerbada. Assim, justifica-se a valoração negativa da circunstância da culpabilidade.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Leandro de Almeida Ferreira, irresignado com a sentença proferida na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Fronteiras-PI, que o condenou como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (Homicídio Qualificado), aplicando-se uma pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena, ante a demonstração da neutralidade da circunstância judicial da culpabilidade.

Em sede de contrarrazões, o ministério público requer a manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Intime-se a Defensoria Pública Especial de 2º Grau.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido 

Mérito

O apelante se insurge contra a condenação alegando a demonstração da neutralidade da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.

Do afastamento da valoração negativa da culpabilidade

Por fim, argumenta a defesa que o juiz a quo equivocou-se ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, argumentando que a conduta do réu foi inerente ao tipo penal em questão.

Tal tese não merece prosperar.

A culpabilidade está atrelada ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, que deve extrapolar o previsto pelo tipo penal, e a sua valoração negativa deve ser devidamente fundamentada.

O magistrado valorou negativamente esta circunstância sob o seguinte argumento:

““Culpabilidade – é o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Tal circunstância, no caso dos autos, deve ser sopesada em desfavor do acusado. O homicídio praticado contra a vítima se deu de forma brutal, com fortes requintes de crueldade que extrapolam o esperado para o tipo penal em comento. O laudo de exame cadavérico feito na vítima (fls. 133), as fotografias constantes às fls. 135, os depoimentos testemunhais e o interrogatório do próprio réu dão conta de que o ofendido foi lesionado por mais de um instrumento, isto é, por arma branca (faca), na região do pescoço, por pedra e pedaço de madeira na cabeça, o que, decerto, levou a vítima a intenso sofrimento e processo de agonização antes mesmo da morte.” 

Conforme se infere, a utilização de três instrumentos ,quais sejam , faca, pedra e um pedaço de madeira, denota requinte de crueldade que impingiu intenso sofrimento físico à vítima, consistindo em particularidade apta a ensejar a exasperação da pena.

Em consonância com este entendimento, cito a jurisprudência, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRUELDADE COM QUE FOI PRATICADO O DELITO. BIS IN IDEM. EMBRIAGUEZ HABITUAL DO AGENTE. FUNDAMENTO ILÍCITO. PENA READEQUADA. OBEDIÊNCIA AO PATAMAR DE AUMENTO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem, de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

- O desfavorecimento da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime foi feito com remissão a peculiaridades do caso que desbordam do ordinário do tipo. Realmente, a particularidade de a vítima ser deficiente físico, idoso, vizinho do paciente, e de ter sido atacada com diversos golpes de faca, na sua residência, em plena luz do dia, nos primeiros momentos da manhã, são fatos que tornam patente a maior gravidade do crime e legitimam o incremento punitivo.

- O fato de o crime ter sido praticado com o emprego de meio cruel - golpes de arma branca - nada diz de concreto sobre o caráter do apenado e sobre o seu específico perfil moral, não servindo, portanto, para a avaliação negativa de sua personalidade. Em verdade, a especial violência com a qual foi praticado o delito é particularidade que já foi considerada para elevar a reprimenda do paciente sob outro título (o das circunstâncias do crime), sendo vedado o bis in idem.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua conduta social.

- Dessa forma, deve a ordem ser concedida, de ofício, para decotar a conduta social e a personalidade da dosimetria da pena do paciente e readequar o quantum de incremento punitivo, na primeira etapa do cálculo da reprimenda, ao patamar de 1/3 sobre o mínimo legal, equivalente a duas vetoriais desfavorecidas.

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo montante de 21 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

(HC n. 518.177/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)

 

Nota-se, portanto, que o juiz apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente esta circunstância, haja vista que o réu agiu com violência exacerbada.

Destarte, repilo o pleito do apelante.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800850-55.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE LEANDRO DE ALMEIDA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024