Acórdão de 2º Grau

Injúria 0001988-58.2018.8.18.0031


Ementa

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Concretização do crime de injúria: Deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Ademais, o crime de injúria racial é formal, consuma-se no momento da ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem. 2. No caso em apreço: Referido crime se consumou de forma imediata e instantânea, no dia 23 de março de 2018, a Apelante MARIA LETÍCIA SILVA E ARAUJO injuriou a vítima com proferido palavras, como: “macaca preta” e “galinha preta”. Além disso, a Apelante MARIA DO AMPARO DA SILVA, mãe daquela, também injuriou a vítima utilizando-se de elementos referentes a raça e a cor. 3. Elemento probatório: Palavra da vítima reveste-se de especial relevância nesta espécie de delito, mormente quando segura e respaldada pelas demais circunstâncias, como no presente caso. 4. Nova dosimetria em relação à Apelante MARIA LETÍCIA SILVA E ARAUJO: Era menor de 21 anos na data do fato, o que incide a causa atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena da Apelante MARIA LETÍCIA SILVA E ARAUJO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001988-58.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001988-58.2018.8.18.0031

APELANTE: MARIA LETICIA SILVA DE ARAUJO, MARIA DO AMPARO DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Concretização do crime de injúria: Deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Ademais, o crime de injúria racial é formal, consuma-se no momento da ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem. 

2. No caso em apreço: Referido crime se consumou de forma imediata e instantânea, no dia 23 de março de 2018, a Apelante MARIA LETÍCIA SILVA E ARAUJO injuriou a vítima com proferido palavras, como: “macaca preta” e “galinha preta”. Além disso, a Apelante MARIA DO AMPARO DA SILVA, mãe daquela, também injuriou a vítima utilizando-se de elementos referentes a raça e a cor.

3. Elemento probatório: Palavra da vítima reveste-se de especial relevância nesta espécie de delito, mormente quando segura e respaldada pelas demais circunstâncias, como no presente caso.

4. Nova dosimetria em relação à Apelante MARIA LETÍCIA SILVA E ARAUJO: Era menor de 21 anos na data do fato, o que incide a causa atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal.

5.  Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reconhecer  a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena da Apelante MARIA LETÍCIA SILVA E ARAUJO.




 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva da Apelante MARIA LETÍCIA SILVA E ARAÚJO para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em regime Aberto e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAÚJO e MARIA DO AMPARO DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

O membro do Ministério Público ofereceu denúncia contra: a) MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAUJO, imputando-lhe fato tipificado nos arts. 129, caput, e art. 140, §§2°e 3°, ambos do Código Penal; b) MARIA DO AMPARO DA SILVA, atribuindo-lhe fato tipificado nos arts. 140, §3º, do Código Penal.

Após instrução probatória, em sentença, foi declarada extinta a punibilidade da acusada MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAÚJO em relação ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal e da acusada MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAÚJO e MARIA DO AMPARO DA SILVA em relação ao delito tipificado no art. 140. § 2º do Código Penal e para CONDENAR MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAUJO à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime aberto, e MARIA DO AMPARO DA SILVA, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, pelo delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (id. 16974705).

Insatisfeitas as partes recorreram da sentença condenatória. 

MARIA DO AMPARO DA SILVA requereu, em suas razões recursais, o pleito de absolvição e, em caso de manutenção da condenação, a revisão da pena aplicada (id. 16974708).

Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Apelante MARIA DO AMPARO DA SILVA (id. 16974713).

Apelante MARIA LETICIA SILVA DE ARAUJO requereu, em suas razões recursais, o pleito de absolvição e, em caso de manutenção da condenação, a revisão da pena aplicada (id. 16974709).

Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Apelante MARIA LETICIA SILVA DE ARAUJO (id. 16974714).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e o provimento parcial do recurso interposto pela Apelante MARIA LETICIA SILVA DE ARAUJO (id. 17658707) e manteve-se inerte em relação ao recurso interposto por MARIA DO AMPARO DA SILVA. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).



II.PRELIMINARES

Não há preliminares.


III.MÉRITO


Trata-se de Recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAÚJO e MARIA DO AMPARO DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

De início, em síntese, a peça acusatória narra que:

“(...) que, no dia 23 de março de 2018, por volta das 13h30min, na Rua Vida Nova, Quadra E, Bairro Centro, Ilha Grande do Piauí, a denunciada MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAUJO injuriou, utilizando-se de elementos referentes à raça e à cor, com emprego de violência, a vítima VANESSA GOMES DA SILVA. 

Constantemente, MARIA DO AMPARO DA SILVA, mãe de MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAUJO, injuria a vítima, utilizando-se de elementos referentes a raça e a cor. 

Na data acima aprazada, a vítima estava caminhando pela sua rua com seu filho no colo, quando a denunciada MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAUJO chegou e começou a lhe agredir fisicamente com socos e puxões de cabelo, chegando a lhe derrubar no chão. 

Em seguida, José Cleudes Feliz Silva, companheiro da vítima, socorreu sua companheira. 

Ademais, depreende-se dos autos que além das agressões físicas, MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAUJO e sua genitora MARIA DO AMPARO DA SILVA, praticaram injúria racial contra VANESSA GOMES DA SILVA, atribuindo a ela palavras racistas, tais como: “macaca preta” e “galinha preta”. 

Em sentença, as Apelantes MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAUJO e MARIA DO AMPARO DA SILVA foram condenadas pelo crime de injúria qualificada por preconceito (art. 140, § 3º, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa em regime aberto.

Insatisfeitas as partes recorreram da sentença condenatória.

a) Inicialmente, as Apelantes requerem a absolvição dos crimes que lhe foram imputados, em síntese, sustentando a ausência de provas. 

Os pedidos não merecem prosperar. 

Em verdade, configura-se injúria racial a intenção livre e consciente de injuriar, ofender a honra. Não se pode falar em injúria se as ofensas foram proferidas de forma genérica e sem que se atinja alguém em específico, afinal, o bem jurídico que se busca a proteção é a honra subjetiva.

Nesse contexto, para a configuração do delito de injúria racial, além do dolo, elemento subjetivo do tipo, exige-se um fim específico, a intenção de humilhar e ofender a honra subjetiva de alguém de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima,  extrai-se da exordial acusatória que as Apelantes injuriaram a Sra. Vanessa Gomes da Silva, ofendendo sua honra subjetiva, com impropérios referentes à raça, cor e etnia, visto que a teriam chamado de "galinha preta, macaca preta, nega preta”. 

Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar:

HABEAS CORPUS Nº 756126 - RS (2022/0216627-0) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL ANTONIO FIGUEIREDO RAMOS em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Habeas Corpus n. 5132119-58.2022.8.21.7000/RS). O paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito de injúria discriminatória, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. A defesa impetrou prévio habeas corpus, cujo pleito liminar foi indeferido pelo desembargador relator. O impetrante alega a ausência de indícios de autoria suficientes para o indiciamento, salientando que houve ilegalidade e abuso na atuação da autoridade policial, porquanto teria anunciado pública e antecipadamente que indiciaria o paciente. Afirma que não há no inquérito nenhum laudo pericial apontando a utilização e pronúncia de termos injuriosos durante o diálogo mantido pelo ora paciente e a vítima. Requer, liminarmente, o provisório cancelamento do indiciamento policial e, no mérito, a confirmação da liminar com o cancelamento definitivo. É, no essencial, o relatório. Decido. A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que, ainda, não julgou o mérito do writ originário. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, tendo em vista que variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, verifica-se, em juízo preliminar, que o feito é complexo, tendo em vista a pluralidade de réus - cinco -, que foram surpreendidos transportando elevada quantidade de entorpecente, o que afasta, em princípio, o excesso de prazo sustentado pela Defesa. 3. Também não se pode desconsiderar as penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados na denúncia (tráfico e associação para o tráfico de drogas), o que demonstra que a prisão cautelar não é, em tese, desproporcional. 4. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Desembargador Relator que, ao indeferir o pedido liminar, entendeu adequada a prévia solicitação de informações ao Juízo singular, antes da análise, de maneira definitiva, da alegada desídia estatal na condução do feito. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 705.588/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Confira-se, também, a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, porquanto foram indicados os fundamentos para o indeferimento da liminar pleiteada na origem, consoante se extrai das seguintes passagens (fls. 482/484): O paciente foi indiciado pelo delito de injúria racial, pois, em 14 de maio de 2022, durante jogo disputado entre o Sport Club Internacional e o Sport Club Corinthians Paulista, o paciente teria proferido o termo "macaco" durante o diálogo mantido com o jogador colorado Edenílson. (...) Para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o indiciamento é baseada em juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. Neste momento, como se sabe, não se exige um juízo de certeza, necessário à condenação. O Relatório de Indiciamento fundamentou os indícios de autoria no depoimento do árbitro da partida que confirmou que o jogador Edení lson o procurou durante a partida para relatar que fora vítima de injúria racial por parte do paciente; referiu que as perícias apresentadas pela defesa são "divergentes e contraditórias entre si"; e que "a jurisprudência é tranquila no sentido de que a palavra da vítima reveste-se de especial relevância nesta espécie de delito, mormente quando segura e respaldada pelas demais circunstâncias, como no presente caso." Embora existentes mais de uma versão nos autos, não há elementos concretos para que sejam afastadas, de pronto, as declarações da vítima. Os próprios pareceres apresentados pela defesa apresentam frases diversas, em tese, faladas pelo paciente: (...) Por óbvio, não cabe, em sede de habeas corpus, a análise aprofundada dos elementos probatórios, que deverão ser objeto de instrução probatória. Contudo, na sumária cognição permitida em liminar, identifica-se o fumus comissi delicti. Ainda, as alegações de ilegalidade e abuso na atuação da autoridade policial também exigem maior cognição e submissão ao colegiado. Não verificada, a priori, prova pré-constituída da alegação. Desse modo, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, bem como o abuso de autoridade alegado pela defesa, impossível concluir-se, neste momento, pela inexistência de justa causa para o indiciamento, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de julho de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 756126 RS 2022/0216627-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 19/07/2022) (grifo nosso)

A materialidade assim como a autoria restaram sobejamente demonstrada por meio da prova oral produzida em Juízo, diante do depoimento da vítima e demais elementos probatórios, que no dia 23 de março de 2018, a Apelante MARIA LETÍCIA SILVA E ARAUJO injuriou a vítima com proferido palavras, como: “macaca preta” e “galinha preta”. Além disso, a Apelante MARIA DO AMPARO DA SILVA, mãe daquela, também injuriou a vítima utilizando-se de elementos referentes a raça e a cor.

Outrossim, as provas produzidas na instrução processual confirmaram que o delito de injúria racial foi, de fato, praticado pelas Apelantes contra a vítima, diante do depoimento prestado por ela e corroborado pelos depoimentos coletados em Juízo.

Vale ressaltar, que o crime de injúria racial é formal, consuma-se no momento da ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem. 

In casu, o referido delito se consumou de forma imediata e instantânea, razão pela qual se torna impossibilitada a presunção de absolvição por atipicidade da conduta apresentada pela defesa.

Em verdade, não há como prosperar a tese de absolvição do crime de injúria racial, nos termos do art. 386, III do CPP, estando evidenciado o animus injuriandi mediante o emprego de expressão discriminatória presente na conduta das apelantes.

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.

b) Pretendem, ainda, as Apelantes a reforma na dosimetria da pena para afastar o vetor circunstâncias do crime.

Não merece acolhimento o pretendido. 

As Circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:

"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) 

No caso em apreço, houve a exasperação da pena-base em relação ao vetor circunstâncias  do crime das Apelantes de forma adequada em sentença, nos seguintes termos:

MARIA LETÍCIA SILVA DE ARAUJO:

CIRCUNSTÂNCIAS: extrapolaram o tipo penal, porquanto os atos foram praticados quando a vitima estava com a filha nos braços, de modo que a conduta teve probabilidade concreta de atingir outras pessoas, notadamente destacando a criança, pessoa em desenvolvimento e com tutela específica a ser efetivada pelo Estado (art. 227, CF/88).

MARIA DO AMPARO DA SILVA

CIRCUNSTÂNCIAS: extrapolaram o tipo penal, porquanto os atos foram praticados quando a ofendida estava com a filha nos braços, de modo que a conduta teve probabilidade concreta de atingir outras pessoas, notadamente destacando a criança, pessoa em desenvolvimento e com tutela específica a ser efetivada pelo Estado (art. 227, CF/88).

Como se nota, a forma como o crime ocorreu, o modo de agir, tudo se caminha para reconhecer como negativa as circunstâncias do crime, uma vez que a injúria ocorreu quando a vítima estava com a filha nos braços. Assim, a conduta teve probabilidade concreta de atingir outras pessoas, em especial, a criança, pessoa em desenvolvimento e com tutela específica a ser efetiva pelo Estado.

Com isso, não merece reparo no tocante à primeira fase da dosimetria da pena das Apelantes.

c) A Apelante  MARIA LETÍCIA SILVA E ARAUJO requer a reforma da dosimetria, no tocante à segunda fase, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa.

Merece acolhimento o pedido vindicado. 

Sem delongas. In casu, a Apelante MARIA LETÍCIA SILVA E ARAUJO nasceu no dia 1 de agosto de 1998 e os crimes foram cometidos no dia 23 de março de 2018. O Apelante, então, tinha 19 anos, 7 meses e 20 dias, ou seja, menor de 21 anos na data do fato, o que incide a causa atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal.

Passo, então, à dosimetria da pena da Apelante MARIA LETÍCIA SILVA E ARAÚJO.

1º Fase: Pena-base mantida de sentença de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. 

2º Fase: Reconhecimento, além da atenuante reconhecida em sentença da confissão espontânea, da atenuante da menoridade relativa. Fixo a pena-intermediária de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias e 17 (dezessete) dias-multa de reclusão. Inexiste agravante.

3º Fase: Inexistem causas de aumento e causas de diminuição de pena. Fixo a pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em regime Aberto (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos e DOU PROVIMENTO PARCIAL, tão somente, para reconhecer  a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva da Apelante MARIA LETÍCIA SILVA E ARAÚJO para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em regime Aberto  e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.




Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0001988-58.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

MARIA LETICIA SILVA DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024