Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0022878-31.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022878-31.2008.8.18.0140 APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA APELADO: MARIA SOARES DE ARAÚJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 153 DO STJ. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE INTEGRA O ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 153 do STJ, que é de observância obrigatória pelos tribunais, conforme o art. 927, IV, do CPC: “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. 2. Ademais, a Corte Superior já decidiu no sentido de que “são devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade”. (REsp 1.702.475-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 19/12/2017) 3. O STF entendeu, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), que, pelo teor do art. 4º, XXI, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, segundo o qual “são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”, os entes públicos devem pagar honorários à Defensoria Pública, inclusive aqueles que ela integra. 4. Tese de repercussão geral (Tema 1.002): i) é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; ii) o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022878-31.2008.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0022878-31.2008.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Teresina 

 

APELADO: Maria Soares de Araújo 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 153 DO STJ. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE INTEGRA O ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com a Súmula 153 do STJ, que é de observância obrigatória pelos tribunais, conforme o art. 927, IV, do CPC: “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.

2. Ademais, a Corte Superior já decidiu no sentido de que “são devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade”. (REsp 1.702.475-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 19/12/2017)

3. O STF entendeu, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), que, pelo teor do art. 4º, XXI, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, segundo o qual “são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”, os entes públicos devem pagar honorários à Defensoria Pública, inclusive aqueles que ela integra.

4. Tese de repercussão geral (Tema 1.002): i) é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; ii) o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

5. Recurso conhecido e improvido.

 




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, 11, do Código de Processo Civil".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13  de setembro de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de MARIA SOARES DE ARAÚJO, que homologou sua desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e fixou honorários, em favor da Defensoria Pública do Estado, de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que: i) a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes; ii) assim, uma vez que a parte executada deu causa à instauração da execução fiscal ao não efetuar o pagamento do crédito tributário de forma espontânea, deve arcar com os ônus sucumbenciais; iii) a desistência da execução fiscal ocorreu tão somente em razão de decisão de política tributária, superveniente ao pedido, que autorizou o município de Teresina a desistir das execuções fiscais de baixo valor, conforme a lei municipal 4.968/2016, mas não extinguiu o crédito tributário; iv) não são cabíveis honorários em face da Defensoria Pública Estadual, que é integrante da estrutura do ente apelante.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por considerar ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

  

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso em apreço, defende o Município que a desistência da execução fiscal ocorreu tão somente em razão de decisão de política tributária, superveniente ao pedido, que autorizou o município de Teresina a desistir das execuções fiscais de baixo valor, conforme a lei municipal 4.968/2016, mas não extinguiu o crédito tributário. Assim, alega que os honorários devem ser fixados em desfavor do executado, em razão do princípio da causalidade, e porque não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, que é integrante da estrutura do ente apelante.

 

Ocorre que, de acordo com a Súmula 153 do STJ, que é de observância obrigatória pelos tribunais, conforme o art. 927, IV, do CPC: “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.

 

Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior já decidiu no sentido de que “são devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade”. (REsp 1.702.475-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 19/12/2017)

 

Assim, como no caso a Executada apresentou exceção de pré-executividade antes de o Exequente requerer a desistência da ação, impõe-se a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de remunerar a defesa técnica apresentada, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

 

Ademais, insta destacar que o entendimento se mantém ainda que a parte seja representada pela Defensoria Pública, já que não merece prosperar o argumento do apelante de que não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, por ser esta integrante da sua estrutura.

 

Com efeito, o STF já decidiu que, pelo teor do art. 4º, XXI, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, segundo o qual “são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”, os entes públicos devem pagar honorários à Defensoria Pública, inclusive aqueles que ela integra.

 

A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002) e a tese fixada foi a seguinte:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


Desse modo, irretocável a sentença quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 


 

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator

 

Detalhes

Processo

0022878-31.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA SOARES DE ARAUJO

Publicação

24/09/2024