TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-33.2018.8.18.0071
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ANTONIO VIEIRA ALVES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: IARA ALVES DE ABREU, LENIARIA ALVES DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO DO REQUERIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na constatação de quaisquer irregularidades durante o rito processual, cabe ao juiz proceder a regularização, prezando pela organização do processo, de todas as informações relacionadas e dos papéis desempenhados por cada uma das partes conforme interpretação do artigo 139, inciso IX, do CPC/15. 2. No caso, se restou comprovada a irregularidade da citação do requerido, porquanto realizada/endereçada à pessoa jurídica que não mais detinha poderes para tanto, afigura-se imperiosa a decretação da nulidade do feito a partir do ato citatório e, por consequência, da sentença recorrida. 3. Recurso do réu conhecido e provido. 4. Sentença anulada.
RELATÓRIO
EL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 16439868) em face da sentença (ID 16439865 e 16439845) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo n°0800324-33.2018.8.18.0071), que lhe move ANTONIO VIEIRA ALVES, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
“a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de reserva de margem de cartão de crédito consignável objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato descrito, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.”
Na sentença, o magistrado condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 164339868), o apelante aduz nulidade de citação, tendo em vista que a citação se deu em face de pessoa jurídica extinta. Sustenta que informou, via e-mail, sobre a incorporação do Banco Olé e solicitou a retificação do cadastro eletrônico para recebimento de notificações na Central do PJe do Tribunal de Justiça do Piauí, tendo recebido e-mail de confirmação de cadastro. Contudo, foi constatado que ocorreu falha do sistema, e as notificações continuaram a ser enviadas ao Banco Olé, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega que após reclamação na Corregedoria foi emitida certidão pelo Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) atestando a falha técnica. Pugna pela anulação nulidade dos atos posteriores ao despacho de citação e o retorno do processo ao status quo ante. No mérito requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, afastando a condenação imposta ao apelante, e, alternativamente a redução do quantum indenizatório, além da compensação do valor disponibilizado à parte autora.
Sem suas contrarrazões da parte apelada, apesar de regularmente intimada (Id .16439875).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 16688841).
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
Cumpra-se.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16688841).
II – PRELIMINARMENTE
II.I – DA NULIDADE DE CITAÇÃO
Estabelece o artigo 139, inciso IX, do CPC/15, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. ”
Sobre o tema, nos esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“IX: 18. Saneamento de nulidades e suprimento de pressupostos. A intenção deste inciso parece ter sido a de deixar expresso que o juiz tem total autonomia para solucionar, ex officio, questões ligadas a nulidades e pressupostos processuais [...]. ” (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, pág. 585)
Como se vê, na constatação de quaisquer irregularidades durante o rito processual, cabe ao juiz a responsabilidade pela regularização, prezando pela organização do processo, de todas as informações relacionadas e dos papéis desempenhados por cada uma das partes conforme a norma.
No caso, verifica-se que procede a questão de ordem suscitada pelo requerido.
Isto porque, observa-se que foi acostada no ID 16439848, fl.34 a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2020 pelos acionistas do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, com a aprovação da incorporação deste pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, extinguindo-se a incorporada com a sucessão pelo incorporante em todos seus bens, direitos e obrigações.
Verifico ainda, que foi anexado documentação comprobatória da solicitação e do deferimento, via e-mail (ID 16439854), da retificação do cadastro eletrônico para recebimento de notificações da Central do PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em decorrência da incorporação, datado de 09/11/2020. Assim como, o chamado na central de GLPI (Gerenciamento Livre de Parque de Informática) deste Tribunal informando a falha no cadastro, que impossibilitava a visualização e o acesso (ID 16439855, 16439856 e 16439857). Além de certidão emitida pela STIC deste Tribunal atestando falhas técnicas após ajuizamento da Reclamação N° 362769 (ID 16439858).
Outrossim, extrai-se da citação ID 16439839 (tramitação do feito em 1º Grau) que a alteração do cadastro não fora observada pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, visto que esta se deu no dia 06/10/2021 e na pessoa jurídica do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ou seja, instituição que não mais detinha poderes para receber o ato citatório, uma vez que foi incorporada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 31/08/2020.
O próprio STJ já teve a chance de se manifestar neste tocante, no Resp. 1.138.281, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, que assim pontuou com a acuidade que lhe é peculiar:
"3. A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata-se de vício transrescisório."
Destarte, constatada a irregularidade da citação do requerido, porquanto realizada/endereçada à pessoa jurídica que não mais detinha poderes para tanto, afigura-se imperiosa a decretação da nulidade do feito a partir do ato citatório e, por consequência, da sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade da citação para anular todos os atos subsequentes, inclusive da sentença primeva, e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para que seja concedido ao apelante o prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, contestar a lide.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade da citação para anular todos os atos subsequentes, inclusive da sentença primeva, e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para que seja concedido ao apelante o prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, contestar a lide. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800324-33.2018.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANTONIO VIEIRA ALVES
Publicação22/08/2024