
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0804662-34.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Observado, à luz do art. 38 do CPC, que o causídico signatário detém poderes para o pedido de homologação de desistência constante no feito, bem como diante da desnecessidade de qualquer anuência por parte do apelado, homologo o referido pedido formulado, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
II. Uma vez que ocorreu a desistência do Recurso de Apelação de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
III – Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, interposto em face de CLÁUDIA BARROS DE MIRANDA PASCOAL
Compulsando-se os autos, nota-se no ID num.15513402 que o Apelante atravessou petição requerendo a desistência do recurso de Apelação, nos termos do art. 485, III do CPC, e consequentemente a sua extinção.
É o relatório.
DECIDO
Há de se verificar a hipótese de julgamento imediato desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual impõe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, ante a existência de pedido de desistência, tem-se a figuração de uma faculdade inerente ao Apelante, sendo ato unilateral que independe de consentimento da Apelada, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nesse sentido, expresso o pedido de desistência da Apelação Cível de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“RECURSO - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA - Recurso “prejudicado - Falta superveniente de interesse recursal – Inteligência do artigo 998 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AC: 10097606820218260438 SP 1009760-68.2021.8.26.0438, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).”
“APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. 1. Pode a parte desistir do recurso, não sendo necessária a aquiescência da apelada. 2. Apelação cuja desistência se homologa. (TJ-RJ - APL: 00279600920148190042, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).”
Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Antes, porém, determino o retificação da autuação para alterar o polo passivo da demanda onde se lê " não definido" passe a constar o nome da parte Apelada CLAUDIA BARROS DE MIRANDA PASCOAL, CPF/MF nº 40854825215.
Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
0804662-34.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuCLAUDIA BARROS DE MIRANDA PASCOAL
Publicação24/07/2024