Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804662-34.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0804662-34.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO




EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Observado, à luz do art. 38 do CPC, que o causídico signatário detém poderes para o pedido de homologação de desistência constante no feito, bem como diante da desnecessidade de qualquer anuência por parte do apelado, homologo o referido pedido formulado, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).

II. Uma vez que ocorreu a desistência do Recurso de Apelação de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.

III – Recurso prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, interposto em face de CLÁUDIA BARROS DE MIRANDA PASCOAL

Compulsando-se os autos, nota-se no ID num.15513402 que o Apelante atravessou petição requerendo a desistência do recurso de Apelação, nos termos do art. 485, III do CPC, e consequentemente a sua extinção.

É o relatório.

DECIDO

Há de se verificar a hipótese de julgamento imediato desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual impõe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Com efeito, ante a existência de pedido de desistência, tem-se a figuração de uma faculdade inerente ao Apelante, sendo ato unilateral que independe de consentimento da Apelada, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Nesse sentido, expresso o pedido de desistência da Apelação Cível de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:


“RECURSO - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA - Recurso “prejudicado - Falta superveniente de interesse recursal – Inteligência do artigo 998 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AC: 10097606820218260438 SP 1009760-68.2021.8.26.0438, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).”


“APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. 1. Pode a parte desistir do recurso, não sendo necessária a aquiescência da apelada. 2. Apelação cuja desistência se homologa. (TJ-RJ - APL: 00279600920148190042, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).”


Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

Antes, porém, determino o retificação da autuação para alterar o polo passivo da demanda onde se lê " não definido" passe a constar o nome da parte Apelada CLAUDIA BARROS DE MIRANDA PASCOAL, CPF/MF nº 40854825215.

Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.


Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804662-34.2022.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0804662-34.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

CLAUDIA BARROS DE MIRANDA PASCOAL

Publicação

24/07/2024