Acórdão de 2º Grau

Cadastro Reserva 0757498-35.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE HARLEY DA SILVA NASCIMENTO objetivando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de execução provisória, qual seja, a nomeação e a posse da parte agravante antes do trânsito em julgado do decisum proferido nos processo nº 0002159-45.2017.8.18.0000. 2- A vedação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor (arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 1º da Lei 9.494/97) não se aplica nas hipóteses em que o interessado busca a nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no respectivo concurso. Precedentes do STJ. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757498-35.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757498-35.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FELIPE HARLEY DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE HARLEY DA SILVA NASCIMENTO objetivando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de execução provisória, qual seja, a nomeação e a posse da parte agravante antes do trânsito em julgado do decisum proferido nos processo nº 0002159-45.2017.8.18.0000.

2- A vedação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor (arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 1º da Lei 9.494/97) não se aplica nas hipóteses em que o interessado busca a nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no respectivo concurso. Precedentes do STJ.

3 - Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por FELIPE HARLEY DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0834619- 10.2023.8.18.0140), no qual o pleiteava nomeação e posse do candidato antes o trânsito em julgado.  

A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos, in verbis: 

 

[…] 

 Logo, tendo o candidato exequente apenas o direito à reserva de vaga, não procede a sua pretensão de nomeação e posse antes do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o seu direito de continuar a participar do concurso, por se tratar de situação precária passível de modificação. 

Dispositivo:  

Posto isso, indefiro, o presente pedido de execução provisória.” 

 [...] 

 Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que em sede de acórdão foi julgado procedente pedido dos autores, tendo a aprovação em todas as etapas do certame e sendo convocado e matriculado no curso de formação de soldados, obtendo sua aprovação final. Contudo, mesmo possuindo notas superiores a de inúmeros candidatos, não foi nomeado e empossado devido sua condição de sub judice. Alega que não se mostra razoável deixar de nomear candidatos que, por força de decisão de antecipação da tutela deferida e já confirmadas por sentença, foram devidamente reconduzidos ao certame, vez que o consectário lógico de quem prossegue no certame e tem aprovação final é a nomeação e posse, principalmente quando houve preterição por candidatos piores classificados. 

Por fim, requereu a concessão liminar do efeito suspensivo ativo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DO AGRAVANTE NO CARGO DE SOLDADO DA PMPI. No mérito, requer o provimento do Agravo para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela requerida. 

Decisão (id. 12380910) deferindo a liminar com efeito suspensivo ativo, deferindo a tutela recursal de urgência, para a NOMEAÇÃO E POSSE DO AGRAVANTE NO CARGO DE SOLDADO DA PMPI. Assim, determino a intimação do Agravado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à nomeação e posse do Agravante, FELIPE HARLEY DA SILVA NASCIMENTO, no cargo em que logrou aprovação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000 (trinta mil reais).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 12812693) pugnando pelo desprovimento do presente agravo. 

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  

  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.  

  

 2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

In casu, o cerne da controvérsia consiste em determinar se é possível o cumprimento provisório de sentença, com o fito de compelir o ESTADO DO PIAUÍ a proceder com a  convocação, nomeação e posse da parte Agravante, no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, antes do trânsito em julgado do processo nº 0002159-45.2017.8.18.0000 que no julgamento do recurso de apelação deu-lhe provimento modificando a sentença de 1ª grau e julgou procedente a ação,   anulando as questões número 55 e 59 do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí e, via de consequência,  permitiu a participação da parte, ora agravante, de continuar a participar do referido concurso, tendo sido aprovada em todas as fases do concurso e, inclusive, já tendo realizado e finalizado o curso de formação.

No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, não incidindo, nessa hipótese, a vedação constante no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, veja-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3. Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) g.n.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO A NOMARTIVOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. As vedações contidas nos arts. 1.º e 2.º-B da Lei 9.494/1997, no art. 7.º, § 2.º, da Lei 12.016/2009, e no art. 1.º da Lei 8.437/1992, aplicam-se apenas às hipóteses descritas em cada um dos aludidos preceitos, os quais não tratam, contudo, de matéria relacionada a concurso público nem ao provimento de cargo. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta o direito de candidato aprovado dentro das vagas previstas em edital ser nomeado para o cargo em disputa, isso porque os demais participantes não comungam dos mesmos interesses e a decisão não lhes afetará o patrimônio jurídico. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp nº 1.244.080/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 10/04/2018; g.n.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR CLASSE E, ZONA URBANA, COM LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS-PI. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE, OBSERVADA A ORDEM DE SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ARTS. 7º, §§ 2º e 5º, DA LEI 12.016/2009 E 2º-B DA LEI 9.494/97. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitir o Recurso Especial, manejado contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de execução, antes do trânsito em julgado, de segurança concedida para assegurar a nomeação da impetrante para o cargo público para o qual fora aprovada e classificada em 2º lugar, em face de contratações temporárias, com preterição de seu direito, observada a ordem de sua classificação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. V. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado" (STJ, AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2016; AgInt no REsp 1.622.299/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 740852 PI 2015/0164226-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017)

Assim, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios em casos análogos aos dos presentes autos, veja-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE APÓS APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO UNÂNIME. CUMPRIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. I- O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas, e, no caso dos autos, o foi assegurado ao autor por sentença e confirmado por unanimidade em Acórdão. II- Não há que se falar na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. III- Na hipótese dos autos, por força de decisão judicial, o autor, ora recorrido, prosseguiu no certame e, por consequência, foi submetido às demais fases do concurso público, inclusive o curso de formação profissional, obtendo aprovação em todas elas, de modo que é razoável que a Administração Pública adote os atos necessários a sua nomeação e posse, como de fato ocorreu com a publicação da Portaria DG Nº 785, de 4 de novembro de 2021, em que consta a nomeação do autor para o cargo de Policial Rodoviário Federal, restando, portanto, satisfeita a execução provisória. IV- Apelação não provida. Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 10036544820214013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que determinou o aguardo do trânsito em julgado dos autos principais. Reforma. Cabimento. Nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. Situação que não se amolda às hipóteses de vedação à execução imediata da decisão que concede o mandado de segurança. Inaplicabilidade do art. 2º-B da Lei Federal n. 9.494/97. Possibilidade de iniciar o cumprimento provisório da sentença, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22546262420188260000 SP 2254626-24.2018.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2019). 

Assim, liminarmente, vislumbrei a verossimilhança das alegações recursais no tocante à alegada probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual concedi a liminar com efeito suspensivo ativo, deferindo a tutela recursal de urgência, para a NOMEAÇÃO E POSSE DO AGRAVANTE NO CARGO DE SOLDADO DA PMPI. 

Ademais, não parece razoável que a parte Agravante tenha que aguardar o trânsito em julgado para executar o direito postulado, mesmo porque não haverá prejuízos para a Administração Pública, já que o pagamento da futura remuneração terá como contrapartida a efetiva prestação do serviço, não implicando, ainda, no pagamento de valores pretéritos.

Desta forma, o direito da parte agravante é mais que evidente. Ademais, é de se observar que no processo nº 0002159-45.2017.8.18.0000 que originou o cumprimento provisório de sentença nº 0002159-45.2017.8.18.0000, encontra-se atualmente em fase de pendente de análise de Agravo em Recurso extraordinário não sendo dotado de efeito suspensivo.

Por fim, verifico mantidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, uma vez que não houve alteração da situação fático-jurídica do seu deferimento liminar até o momento.

3 - DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e, DOU-LHE PROVIMENTO reformando-se o decisum agravado confirmando, em definitivo, a tutela recursal deferida no id. 12380910.

É como voto.

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0757498-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

FELIPE HARLEY DA SILVA NASCIMENTO

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Publicação

26/08/2024