Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802854-34.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS PELO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802854-34.2022.8.18.0050 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802854-34.2022.8.18.0050

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS PELO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802854-34.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o negócio jurídico impugnado foi efetivamente celebrado pela consumidora, bem como condenou esta última ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, fixada na diretriz do art. 81 do Código de Processo Civil, em 1% sobre o valor da causa a ser pago para a parte requerida.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato foi celebrado ilegalmente e o seu direito à restituição dobrada do indébito e ao recebimento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Analisando os autos, verifico que o banco recorrido juntou aos autos documentos referentes às contratações questionadas no processo, quais sejam, as cópias dos contratos de nº 1214572822 e 1220200201, desacompanhados dos documentos pessoais da consumidora recorrente.

Assim, observo ser incontroverso que os empréstimos consignados foram efetivamente celebrados e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o preenchimento dos requisitos legais para a contratação com pessoas analfabetas.

É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).

 

Destarte, constato que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que as celebrações dos contratos ora impugnados se deram mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que um dos contratos foi assinado por meio do aplicativo WhatsApp, por meio de biometria facial, e que o outro foi assinado mediante aposição digital e assinatura de apenas duas testemunhas, sem o assinante à rogo.

Nesta esteira, a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, devendo ser observada a necessidade de compensação dos valores previstos nos contratos impugnados, os quais tiveram a sua liberação comprovada por meio dos extratos bancários juntados no ID. 12340755.

Desta forma, a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em contratos celebrados entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização das quantias à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).

 

Já no tocante aos danos morais, entendo que a recorrente auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação à formalidade necessária à celebração do contrato, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ele.

Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para julgar parcialmente os pedidos constantes na inicial para:

1)      Declarar a nulidade dos contratos impugnado nos autos;

2)      Condenar a parte recorrida na restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrente em razão dos empréstimos questionados na inicial, de forma simples, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos do disposto no Provimento Conjunto nº 006/09 do TJ/PI. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos;

3)      Determinar que a parte recorrida promova a compensação dos valores disponibilizados à consumidora – R$ 894,03 e R$ 2.323,56 – no momento do pagamento do indébito, devidamente corrigido, nos mesmos termos do indébito a ser restituído.

 

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0802854-34.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

16/09/2024