TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-78.2022.8.18.0034
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MARIA NOALHA ALVES VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO GOMES VASCONCELOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. RITO PROCESSUAL ESPECIAL EXPRESSAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REGISTRO DE PRAZO NO PJE NOTORIAMENTE DIVERGENTE DO PRAZO LEGAL CABÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL QUANTO A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO JUIZO DE ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800966-78.2022.8.18.0034
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA NOALHA ALVES VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO GOMES VASCONCELOS - PI20564-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do seu recurso inominado interposto nos autos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão merece modificação em seu dispositivo, tendo em vista que apresenta erro material em razão da não apreciação de recurso de apelação, sendo necessária, portanto, sua modificação em respeito ao devido processo legal.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão ora impugnado deve ser reformado sob o fundamento de que o processo tramitou sob rito ordinário, conforme depreende-se inicialmente da citação, cujo prazo para contestação respeitou o disposto no CPC, o, sendo a empresa condenada, inclusive, ao pagamento de honorários sucumbenciais e que os próprios expedientes processuais apresentaram o prazo de 15 dias para recorrer da decisão de mérito.
Contudo, os argumentos do embargante merecem acolhimento em parte.
No que se refere a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 42 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.
Isto porque, o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos é notoriamente incompatível com o rito da Lei 9.099/95, requerida pela parte embargada, quando do ajuizamento da presente ação, o que não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Ressalte-se que, não se aplica ao caso concreto o entendimento fixado no EAREsp 1759860/ PI, tendo em vista que o erro cometido no Sistema PJe foi manifesto e notório ao contabilizar prazo recursal completamente diferente do previsto na Lei 9.099/95 para o recurso cabível na espécie, diferentemente do que ocorreu no caso analisado naquele precedente, cuja controvérsia consistiu na contagem dos dias úteis do prazo recursal pelo sistema considerando a existência de um feriado local na origem.
Destarte, o voto condutor do acórdão ora embargado foi claro e expresso sobre a solução adotada, o que inclui a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, diante da não observância do prazo recursal previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado desta Turma Recursal.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Nesse ponto, assiste razão ao Embargante, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erro material quanto a imposição de ônus de sucumbência pelo juízo de origem.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo: “Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação”, leia-se: “sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO EM PARTE dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800966-78.2022.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA NOALHA ALVES VASCONCELOS
Publicação28/08/2024