Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800661-92.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1- Insurge-se a recorrente contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a procuração juntada aos autos não era válida. 2- Analisando a procuração em questão, verifica-se que encontra-se regular, tendo sido assinada a próprio punho pela parte autora. 3- Outrossim, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se avistam no caso em tela. 4-Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda. 5- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800661-92.2023.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800661-92.2023.8.18.0088

APELANTE: MARIA HORTELIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1- Insurge-se a recorrente contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a procuração juntada aos autos não era válida.

2- Analisando a procuração em questão, verifica-se que encontra-se regular, tendo sido assinada a próprio punho pela parte autora.

3- Outrossim, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se avistam no caso em tela. 

4-Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda.

5- Recurso conhecido e provido. 



 

 

ACÓRDÃO

 

CERTIFICO que a 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aFERNANDO LOPES E SILVA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para tornar anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HORTELIA DA SILVA SANTOS contra a sentença, proferida pela vara única da comarca de Capitão de Campos-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, por ela movida em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. 

O magistrado de origem entendeu pelo indeferimento da petição inicial, após o não atendimento pela parte autora do comando referente à juntada de instrumento procuratório atualizado. 

Em suas razões recursais (ID 14817923), a apelante alega que a procuração colacionada é válida e que a decisão do juízo a quo não está fundamentada em exigibilidade legal, não havendo razão plausível para o indeferimento da inicial. 


Pleiteou, assim, pelo provimento do recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.

Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença que extinguiu o processo, por não ter sido juntado documento essencial à instauração do processo. (ID 14817925)


Instado a se manifestar,  o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17246926)


É o relatório.

 


 

VOTO

Insurge-se a recorrente contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a procuração juntada aos autos não era válida, e a parte não saneou a irregularidade, mesmo devidamente intimada. 

Pois bem. Analisando a procuração em questão (ID 14817864), verifica-se que encontra-se regular, tendo sido assinada a próprio punho pela parte autora.


Acerca da matéria o Código de Processo Civil regulamenta que o advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deve juntar a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular e assinado pela parte (art. 103 e seguintes). 


Todavia, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, ipsis litteris :


Art. 682. Cessa o mandato: 

I - pela revogação ou pela renúncia; 

II - pela morte ou interdição de uma das partes; 

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; 

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.


E, no presente caso, não há qualquer indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração, ainda mais considerando que o patrono tem sido atuante nos autos. 


Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.


A propósito, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651817-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 07.06.2017)

(TJ-PR - APL: 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual.

(TJ-MS - AC: 08004258120208120034 MS 0800425-81.2020.8.12.0034, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021)

 

Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a exigência de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)


Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para tornar anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

É o voto. 



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator





Detalhes

Processo

0800661-92.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HORTELIA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/08/2024