TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800970-83.2022.8.18.0077
APELANTE: RICARDO CASTELLAR DE FARIA
Advogado(s) do reclamante: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE, CAMILA RIBEIRO DA SILVA, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA, MONICA DE CARVALHO SABOIA
APELADO: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Embargos à execução. CONTRATO DE TERRAPLANAGEM. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
1.O contrato objeto da demanda realizado previa o valor certo de noventa mil reais, e o restante dos pagamentos seria realizado após as medições do andamento da obra.
2.Em relação específica as notas fiscais que embasam a presente ação de cobrança, e os valores executados de R$ 821.184,88, entendo que existe a necessidade de uma perícia na área objeto da lide para que se possa comprovar o tamanho da área e os serviços prestados.
3. Nesse cenário, temos que a apuração da quantia exata somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial, até por que, o apelante alega nos embargos à execução possível superfaturamento das notas.
4. Assim, diante da necessidade da realização da perícia, não há liquidez no título, de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, cabendo ao exequente a propositura de eventual ação de cobrança ou até mesmo monitória.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800970-83.2022.8.18.0077 RELATÓRIO Na origem, cuida-se de Recurso de Apelação oposto por RICARDO CASTELLAR DE FARIA contra sentença proferida nos embargos à execução de nº 0800970-83.2022.8.18.0077 movido em face de TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI, ora apelado. Em síntese, na origem, trata-se de Ação de Execução por quantia certa (processo 0800572-39.2022.8.18.0077) fundada em título executivo extrajudicial ajuizada pela Apelada, que alega ser credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 821.184,88 em razão de Contrato de Prestação de Serviços. Por sentença, o juízo a quo julgou improcedente os embargos à execução. Irresignado, o apelante aduz em suas razões em síntese ausência de título certo e exigível, ausência de medição aceita ou nota fiscal assinada. Sustenta que, não restou provado nos autos a medição dos serviços que embasassem o valor cobrado; que a medição e/ou aceite não foram devidamente comprovados durante a instrução processual e que o documento apresentado apresenta vícios em relação a assinatura, ausência de firma reconhecida e divergência em relação a assinatura do contrato. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a execução seja julgada totalmente improcedente. Contrarrazões recursais em id n.15950706 visando a manutenção da sentença. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Eis o breve relato.
Origem:
APELANTE: RICARDO CASTELLAR DE FARIA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A, CAMILA RIBEIRO DA SILVA - SP323313-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - PI10464-A, MONICA DE CARVALHO SABOIA - PI8022-A
APELADO: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a sentença do magistrado a quo que julgou improcedente os presentes embargos à execução. Sustenta o apelante a (1) inexistência de valor certo no contrato executado, (2) ausência de medição da obra com aceite do Apelante e (3) falta de assinatura/aceite nas notas fiscais. Desta forma, aduz que o contrato de prestação de serviços por si só, não pode ser considerado como título hábil para embasar a execução, uma vez que a contraprestação devida foi condicionada à medição dos mesmos serviços, desafiando, por óbvio, ampla dilação probatória em ação de cobrança própria. Pois bem, para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Com efeito, o contrato objeto da demanda foi realizado pelo contratante RICARDO CATELLAR DE FARIA, representado por BRUNO GRANJEIRO SILVA ROCHA, e contratada a empresa TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI, e previa o valor certo de noventa mil reais, e o restante dos pagamentos seria realizado após as medições do andamento da obra. A meu ver, como bem observado na sentença, apesar do apelante afirmar que as notas fiscais não possuem assinatura ou aceite, e impugnar o procurador constituído para firmar contratos em seu nome, observa-se que o apelante diversas vezes ratificou os atos praticados pelo mandatário, principalmente pelos diversos pagamentos à empresa embargada, conforme as notas fiscais anexadas aos autos (id. 28753971, 28753972, 28753973, 28753975, 28753976, 28753978, 28753980, 28753981 e 28753984). Destarte, tenho que o contrato era certo e foi celebrado entre as partes, não se podendo sustentar desconhecimento do procurador que assinou o contrato ou tampouco qualquer vício na celebração do negócio. No entanto, como dito, o contrato previa apenas um valor fixo, e os demais pagamentos dependiam de medições do andamento da obra. Em relação específica as notas fiscais que embasam a presente ação de cobrança, e os valores executados de R$ 821.184,88, entendo que existe a necessidade de uma perícia na área objeto da lide para que se possa comprovar o tamanho da área e os serviços prestados. Embora o juízo a quo tenha entendido que houve na verdade uma insatisfação quanto aos valores acordados, pela conversa entre as partes pode se notar que na verdade o Sr.Ricardo Castellar já apontava no sentido da necessidade de realização de perícia para aferir os “volumes e valores passados”. Ademais, a meu ver, as medições dos serviços realizados não restaram devidamente comprovadas. No caso, existe apenas uma planilha que não demonstra que as medições foram realizadas em toda a área, e uma foto do procurador constituído acompanhando os trabalhos, que pode ter sido tirada em qualquer das medições realizadas. Em tempo, não se discorda que a empresa apelada realizou o trabalho na propriedade da apelante, porém a liquidez depende do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação, o que não restou demonstrado neste momento processual. Nesse cenário, temos que a apuração da quantia exata somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial, até por que, o apelante alega nos embargos à execução possível superfaturamento das notas. Assim, diante da necessidade da realização da perícia, não há liquidez no título, de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, cabendo ao exequente a propositura de eventual ação de cobrança ou até mesmo monitória. Este, inclusive é o entendimento da jurisprudência. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 784, III, do CPC, se estiverem presentes os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. 2. É sabido que os artigos 783 e 786, do Código de Processo Civil, estabelecem que a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo-se, por outro lado, no artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal, a nulidade da execução se o título não contiver tais atributos. 3. Não sendo implementado o termo ou condição, resta nula a execução pelo que estabelece o artigo 803, inciso III, do CPC, in verbis: ?Art. 803. É nula a execução se: (...) III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.? 4. Do mesmo modo, se a previsão contratual de que o valor a ser pago será apurado proporcionalmente ao trabalho realizado retira a liquidez do título, pois a apuração desse valor proporcional depende de debate em via própria. 5. O Juiz deve se pronunciar de ofício sobre a matéria constante do art. 803 do CPC, em especial sobre a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título que se pretende executar. 6. Recurso não provido. (TJ-DF 07161068920218070001 1612019, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – exceção de pré-executividade acolhida - EXTINÇÃO Da execução – ausência de liquidez do título executivo extrajudicial. 1. Título executivo extrajudicial que contém obrigação de pagar quantia certa, todavia, não restou demonstrado nos autos o adimplemento parcial da obrigação, nos termos alegados pela parte exequente – Necessidade de dilação probatória – Título ilíquido que não é passível de execução. 2. Honorários advocatícios - Majoração - Art. 85, § 11, do CPC. 3. Sentença mantida.RECURSO desPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0056181-80.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 18.12.2020)(TJ-PR - APL: 00561818020128160001 PR 0056181-80.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 18/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2020). ISSO POSTO, ante os fundamentos acima expendidos, conheço o presente Recurso de Apelação, e DOU-LHE provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a execução, diante da ausência das condições da ação, nos termos do art. 917, I, do CPC. Inverto ainda a condenação em custas e honorários.
Teresina, 13/08/2024
0800970-83.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRICARDO CASTELLAR DE FARIA
RéuTERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI
Publicação19/08/2024