Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800970-83.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Embargos à execução. CONTRATO DE TERRAPLANAGEM. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1.O contrato objeto da demanda realizado previa o valor certo de noventa mil reais, e o restante dos pagamentos seria realizado após as medições do andamento da obra. 2.Em relação específica as notas fiscais que embasam a presente ação de cobrança, e os valores executados de R$ 821.184,88, entendo que existe a necessidade de uma perícia na área objeto da lide para que se possa comprovar o tamanho da área e os serviços prestados. 3. Nesse cenário, temos que a apuração da quantia exata somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial, até por que, o apelante alega nos embargos à execução possível superfaturamento das notas. 4. Assim, diante da necessidade da realização da perícia, não há liquidez no título, de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, cabendo ao exequente a propositura de eventual ação de cobrança ou até mesmo monitória. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800970-83.2022.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800970-83.2022.8.18.0077

APELANTE: RICARDO CASTELLAR DE FARIA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE, CAMILA RIBEIRO DA SILVA, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA, MONICA DE CARVALHO SABOIA

APELADO: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Embargos à execução. CONTRATO DE TERRAPLANAGEM. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
1.O contrato objeto da demanda realizado previa o valor certo de noventa mil reais, e o restante dos pagamentos seria realizado após as medições do andamento da obra.
2.Em relação específica as notas fiscais que embasam a presente ação de cobrança, e os valores executados de R$ 821.184,88, entendo que existe a necessidade de uma perícia na área objeto da lide para que se possa comprovar o tamanho da área e os serviços prestados.
3. Nesse cenário, temos que a apuração da quantia exata somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial, até por que, o apelante alega nos embargos à execução possível superfaturamento das notas.
4. Assim, diante da necessidade da realização da perícia, não há liquidez no título, de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, cabendo ao exequente a propositura de eventual ação de cobrança ou até mesmo monitória.
5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800970-83.2022.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: RICARDO CASTELLAR DE FARIA 
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A, CAMILA RIBEIRO DA SILVA - SP323313-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - PI10464-A, MONICA DE CARVALHO SABOIA - PI8022-A

APELADO: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Na origem, cuida-se de Recurso de Apelação oposto por RICARDO CASTELLAR DE FARIA contra sentença proferida nos embargos à execução de nº 0800970-83.2022.8.18.0077 movido em face de TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI, ora apelado.

Em síntese, na origem, trata-se de Ação de Execução por quantia certa (processo 0800572-39.2022.8.18.0077) fundada em título executivo extrajudicial ajuizada pela Apelada, que alega ser credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 821.184,88 em razão de Contrato de Prestação de Serviços.

Por sentença, o juízo a quo julgou improcedente os embargos à execução.

Irresignado, o apelante aduz em suas razões em síntese ausência de título certo e exigível, ausência de medição aceita ou nota fiscal assinada. Sustenta que, não restou provado nos autos a medição dos serviços que embasassem o valor cobrado; que a medição e/ou aceite não foram devidamente comprovados durante a instrução processual e que o documento apresentado apresenta vícios em relação a assinatura, ausência de firma reconhecida e divergência em relação a assinatura do contrato. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a execução seja julgada totalmente improcedente.

Contrarrazões recursais em id n.15950706 visando a manutenção da sentença.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Eis o breve relato.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a sentença do magistrado a quo que julgou improcedente os presentes embargos à execução.

Sustenta o apelante a (1) inexistência de valor certo no contrato executado, (2) ausência de medição da obra com aceite do Apelante e (3) falta de assinatura/aceite nas notas fiscais.

Desta forma, aduz que o contrato de prestação de serviços por si só, não pode ser considerado como título hábil para embasar a execução, uma vez que a contraprestação devida foi condicionada à medição dos mesmos serviços, desafiando, por óbvio, ampla dilação probatória em ação de cobrança própria.

Pois bem, para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações.

Com efeito, o contrato objeto da demanda foi realizado pelo contratante RICARDO CATELLAR DE FARIA, representado por BRUNO GRANJEIRO SILVA ROCHA, e contratada a empresa TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI, e previa o valor certo de noventa mil reais, e o restante dos pagamentos seria realizado após as medições do andamento da obra.

A meu ver, como bem observado na sentença, apesar do apelante afirmar que as notas fiscais não possuem assinatura ou aceite, e impugnar o procurador constituído para firmar contratos em seu nome, observa-se que o apelante diversas vezes ratificou os atos praticados pelo mandatário, principalmente pelos diversos pagamentos à empresa embargada, conforme as notas fiscais anexadas aos autos (id. 28753971, 28753972, 28753973, 28753975, 28753976, 28753978, 28753980, 28753981 e 28753984).

Destarte, tenho que o contrato era certo e foi celebrado entre as partes, não se podendo sustentar desconhecimento do procurador que assinou o contrato ou tampouco qualquer vício na celebração do negócio.

No entanto, como dito, o contrato previa apenas um valor fixo, e os demais pagamentos dependiam de medições do andamento da obra.

Em relação específica as notas fiscais que embasam a presente ação de cobrança, e os valores executados de R$ 821.184,88, entendo que existe a necessidade de uma perícia na área objeto da lide para que se possa comprovar o tamanho da área e os serviços prestados.

Embora o juízo a quo tenha entendido que houve na verdade uma insatisfação quanto aos valores acordados, pela conversa entre as partes pode se notar que na verdade o Sr.Ricardo Castellar já apontava no sentido da necessidade de realização de perícia para aferir os “volumes e valores passados”.

Ademais, a meu ver, as medições dos serviços realizados não restaram devidamente comprovadas. No caso, existe apenas uma planilha que não demonstra que as medições foram realizadas em toda a área, e uma foto do procurador constituído acompanhando os trabalhos, que pode ter sido tirada em qualquer das medições realizadas.

Em tempo, não se discorda que a empresa apelada realizou o trabalho na propriedade da apelante, porém a liquidez depende do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação, o que não restou demonstrado neste momento processual.

Nesse cenário, temos que a apuração da quantia exata somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial, até por que, o apelante alega nos embargos à execução possível superfaturamento das notas.

Assim, diante da necessidade da realização da perícia, não há liquidez no título, de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, cabendo ao exequente a propositura de eventual ação de cobrança ou até mesmo monitória. Este, inclusive é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 784, III, do CPC, se estiverem presentes os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. 2. É sabido que os artigos 783 e 786, do Código de Processo Civil, estabelecem que a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo-se, por outro lado, no artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal, a nulidade da execução se o título não contiver tais atributos. 3. Não sendo implementado o termo ou condição, resta nula a execução pelo que estabelece o artigo 803, inciso III, do CPC, in verbis: ?Art. 803. É nula a execução se: (...) III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.? 4. Do mesmo modo, se a previsão contratual de que o valor a ser pago será apurado proporcionalmente ao trabalho realizado retira a liquidez do título, pois a apuração desse valor proporcional depende de debate em via própria. 5. O Juiz deve se pronunciar de ofício sobre a matéria constante do art. 803 do CPC, em especial sobre a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título que se pretende executar. 6. Recurso não provido. (TJ-DF 07161068920218070001 1612019, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022).

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – exceção de pré-executividade acolhida - EXTINÇÃO Da execução – ausência de liquidez do título executivo extrajudicial. 1. Título executivo extrajudicial que contém obrigação de pagar quantia certa, todavia, não restou demonstrado nos autos o adimplemento parcial da obrigação, nos termos alegados pela parte exequente – Necessidade de dilação probatória – Título ilíquido que não é passível de execução. 2. Honorários advocatícios - Majoração - Art. 85, § 11, do CPC. 3. Sentença mantida.RECURSO desPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0056181-80.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 18.12.2020)(TJ-PR - APL: 00561818020128160001 PR 0056181-80.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 18/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2020).

ISSO POSTO, ante os fundamentos acima expendidos, conheço o presente Recurso de Apelação, e DOU-LHE provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a execução, diante da ausência das condições da ação, nos termos do art. 917, I, do CPC.

Inverto ainda a condenação em custas e honorários.

É como voto.



 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0800970-83.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RICARDO CASTELLAR DE FARIA

Réu

TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI

Publicação

19/08/2024