Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0815832-35.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O acórdão foi claro ao esclarecer as questões levantadas pelo ente embargante (prescrição da pretensão autoral, inexistência de comprovação que o autor não usufruiu das férias a bem do interesse público e base de cálculo da indenização), de modo que não se verifica a omissão alegada. 2 – Inexistência vícios a serem sanados. 3 - Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815832-35.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0815832-35.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 EMBARGADO: CELIO MAURO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O acórdão foi claro ao esclarecer as questões levantadas pelo ente embargante (prescrição da pretensão autoral, inexistência de comprovação que o autor não usufruiu das férias a bem do interesse público e base de cálculo da indenização), de modo que não se verifica a omissão alegada.

2 – Inexistência vícios a serem sanados.

3 - Recurso desprovido.



ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão (ID. 15554591) proferido pela 4ª Câmara de Direito Púbico, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ente requerido e deu provimento ao recurso interposto pelo autor. A ementa restou consignada da seguinte forma:

DUAS APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO. NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM INATIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO.DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO APELANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

2. A inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado.

3. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

4. É cediço que a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua passagem para a reserva, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos.

5. Recurso do ente apelante conhecido e desprovido.

6. Recurso do autor apelante conhecido e provido.

 

Nas razões recursais (ID. 16085622), o ente embargante alega que o acórdão restou omisso, nos seguintes pontos: a) prescrição da pretensão autoral, b) inexistência de comprovação que o autor não usufruiu das férias, a bem do interesse público; c) base de cálculo da indenização. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar o vício apontado.

Nas contrarrazões (ID. 16589750), o embargado sustenta a inexistência de vícios a serem sanados. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega o ente embargante que o acórdão restou omisso, nos seguintes pontos: a) prescrição da pretensão autoral; b) inexistência de comprovação que o autor não usufruiu das férias a bem do interesse público; c) base de cálculo da indenização.

Da análise do decisum, observo que inexiste omissão a ser corrigida, eis que as matérias indicadas nos aclaratórios foram expressa e claramente tratadas no acórdão vergastado. Veja-se:

 

a) sobre a prescrição da pretensão autoral:

“Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635. Vejamos: 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.

É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, esse não mais possa mais usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

[…]

Assim, ao servidor público aposentado é devida a indenização das férias não gozadas, referente aos períodos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2009, 2010, 2011, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, tendo como seu marco inicial a data da aposentadoria, no presente caso, seria a data 11/09/2018”.

 

Do trecho transcrito, verifica-se que o acórdão rejeitou a tese de prescrição da pretensão autoral, eis que, em se tratando de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia, o termo inicial da contagem prescricional se dá no momento da aposentadoria, da exoneração ou do óbito do interessado. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1– Não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. Tendo sido ajuizada a demanda dentro do lapso temporal de 5 anos após ato de aposentadoria do autor, evidencia-se a inocorrência de prescrição na hipótese. 3 - É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. 4 - Competindo à Administração Pública comprovar que o autor gozou o período de férias relativo aos períodos citados, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, tem direito à percepção da conversão em pecúnia das férias e licença especial adquiridas e não gozadas. 5 – Tema nº 905 do STJ: “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”. 6 - Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

b) sobre inexistência de comprovação que o autor não usufruiu das férias a bem do interesse público:

“Assim, preenchidos os requisitos legais, há direito adquirido à indenização, tendo em vista que o servidor não usufruiu de seu direito à licença especial, seja em virtude da ausência de pedido administrativo, negativa da Administração Pública ou, até mesmo, em decorrência de sua inatividade, evidente a obrigação de converter em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento ilícito.

Assim, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença capacitação não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por “necessidade do serviço” ou que não foram usufruídas por conveniência do servidor. A mera alegação de que não houve solicitação ou requerimento para fruição dos seus direitos não merece prosperar.

 

[…]

 

Conforme assentado em precedentes, a inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.

Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado.

O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório”.

 

Neste ponto, o acórdão deixa claro que, ao servidor aposentado, é devida a conversão da das férias não gozadas em indenização pecuniária, independentemente de prévio requerimento administrativo ou do motivo pelo qual este não usufruiu das férias adquiridas, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

c) base de cálculo da indenização:

“Por fim, importante ressaltar que a última remuneração do servidor na ativa que deve ser utilizada como base de cálculo das férias e das licenças. Neste sentido já se manifestou os Egrégios Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO - APOSENTADORIA - INVIABILIZAÇÃO DO GOZO - DIREITO À CONVERSÃO EM ESPÉCIE DA BENESSE GRANJEADA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELO PREJUDICADO.

- Nos termos da jurisprudência consagrada pelo Pretório Excelso, faz jus o servidor à conversão das férias-prêmio em pecúnia, independentemente de previsão legal e da data da obtenção do direito, na hipótese em que inviabilizada a fruição em decorrência de seu desligamento do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
A base de cálculo para a conversão das férias-prêmio deve ser o vencimento do servidor na data do desligamento do serviço público.
- Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0324.16.004322-4/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FÉRIAS PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 10.363, DE 1990. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 8º da Lei estadual nº 10.363, de 1990, dispõe que o pagamento do valor apurado deve ser utilizado com base no valor do respectivo símbolo de vencimento no mês em que se processar o acerto, desde que a omissão tenha sido da exclusiva responsabilidade da administração.
2. Considerando que houve atraso no pagamento da indenização das férias prêmio, o qual não ocorreu no ato da aposentadoria, a base de cálculo é aquela correspondente ao mês em que se processar o pagamento.
3. Observado que o crédito executado está em conformidade com a legislação pertinente, inexiste o alegado excesso de execução.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido para alterar a base de cálculo do crédito principal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.040556-5/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da sumula em 29/11/2018).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR ESTADUAL - FÉRIAS PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947 - APLICAÇÃO DO IPCA-E
1. Nos termos do Decreto Estadual nº 44.391/2006, o pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor no momento da aposentadoria.

2. Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de atualização monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Consectários legais determinados na forma do RE 870.947 do STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0515.16.001476-4/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da sumula em 05/12/2018)”.

 

Quanto à base de cálculo da indenização, o acórdão é expresso ao consignar que essa deve ser a remuneração percebida na data da aposentadoria, conforme a jurisprudência apresentada.

Por conseguinte, inexistindo omissões a serem sanados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0815832-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CELIO MAURO DOS SANTOS

Publicação

23/09/2024