Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0012921-69.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEUTRALIZADA A PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INCABÍVEL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela defesa, e essa encontra respaldo nos elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. 3. Deve ser neutralizada a circunstância personalidade, pois o magistrado utilizou condenação, por outro processo, mas extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva, e outra condenação sem trânsito em julgado, inobservando a súmula 444, do STJ. 4. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). 5. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012921-69.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012921-69.2009.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, BRUNO LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BRUNO LIMA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEUTRALIZADA A PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INCABÍVEL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela defesa, e essa encontra respaldo nos elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos.

3. Deve ser neutralizada a circunstância personalidade, pois o magistrado utilizou condenação, por outro processo, mas extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva, e outra condenação sem trânsito em julgado, inobservando a súmula 444, do STJ.

4. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal).

5. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos apelos e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por BRUNO LIMA DA SILVA, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente à personalidade, redimensionando a pena, que fica em definitivo no patamar de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 110 (cento e dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial semiaberto.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Cuidam-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ e pela defesa do acusado BRUNO LIMA DA SILVA contra a r. sentença – de ID. 12134451 - proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, em que houve condenação nas sanções do art. 129, §1º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.


O Ministério Público e o sentenciado recorreram.


Nas razões recursais do Ministério Público, de ID. 12134457, pugna-se pela “anulação da decisão do Corpo de Jurados e a designação de novo julgamento, conforme preceitua o art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, tudo como forma de se restabelecer a verdadeira e almejada JUSTIÇA.”


Nas razões recursais do réu, de ID. 15471228, requer-se: “A) Que seja refeita a dosimetria da pena com o devido decote das vetoriais da personalidade, motivos e circunstâncias do crime, mantendo a pena base no mínimo legal. B) Seja redimensionada a pena de multa para o mínimo legal.”


Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, no ID. 17287847, em favor do réu, requerendo a manutenção decisão que desclassificou o delito para o crime tipificado no artigo 129, §1º, II, do Código Penal.


Contrarrazões também apresentadas pelo Ministério Público, no ID. 17282752, requerendo o desprovimento do recurso apresentado pelo réu.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17995007, opinou: “pelo CONHECIMENTO dos apelos e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do interposto pelo Ministério e PARCIAL PROVIMENTO do Apelo interposto pelo RÉU, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente à personalidade do agente, mantendo, contudo, o quantum aplicado à reprimenda basilar na sentença, uma vez que remanesce duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, motivos e circunstâncias do crime.”


É o breve relatório.


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CORPO DE JURADOS E A DESIGNAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.



Sustenta, o apelo ministerial, de ID. 12134457, que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos, devendo ser anulada a decisão do Corpo de Jurados e ser designado novo julgamento, conforme preceitua o art. 593, §3º, do Código de Processo Penal.

Acrescenta que a tese da defesa técnica e do próprio acusado em seu interrogatório foi de negativa de autoria, e subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal, a qual foi indevidamente acolhida pelo conselho de sentença, pois há nos autos provas suficientes de que o réu é o autor do crime de homicídio em tela.

Vejamos.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados guarda relação com as provas dos autos.

Ocorre que foi acolhida a tese defensiva, em detrimento da tese acusatória, conforme afirmado nas próprias razões recursais, o apelante afirmou: “A tese da defesa técnica e do próprio acusado em seu interrogatório foi de negativa de autoria, e subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal, a qual foi indevidamente acolhida pelo conselho de sentença, pois há nos autos provas suficientes de que o réu apelado é o autor do crime de homicídio em tela.”

Nessa toada, entendo terem os jurados, ao decidirem pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a defensiva, a qual encontra amparo nos depoimentos e no acervo probatório.

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos.

Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela desclassificação, optaram pela versão da defesa, a qual encontra respaldo no conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

 

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA. INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão.

3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes.

4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.

5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus.

6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem.

7. Na dosimetria penal, mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento.

8. A circunstância da personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que o réu é "insensível com o seu semelhante".

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)(grifo nosso).

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício.

2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.

3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo nosso)

 

Assim, pelas provas colhidas em juízo, o júri reconheceu a desclassificação do crime, consequentemente, não reconheceu a tese sustentada pelo Ministério Público.

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte se imiscuir no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da defesa, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri.



3.2) DO RECURSO DEFENSIVO - DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME



Requer, a defesa, no ID. 15471228, que seja modificada a sentença, com o decote das vetoriais aplicada na primeira fase de aplicação da reprimenda, para assim haver redimensionamento da pena para ao mínimo legal aos Apelantes.

Pois bem.

A sentença condenatória, de ID. 12134451, valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais:



a.IV) personalidade: sobre o assunto, o STJ possui entendimento que o magistrado pode realizar a análise com base no livre convencimento motivado[4], podendo ser fixada a partir de observâncias de fatos narrados nos autos, e não se confundindo com o significado da personalidade na psicologia[5].

Nessa hipótese, verifico que o denunciado possui personalidade voltada para o cometimento de delitos relacionado ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, demonstrando uma personalidade inclinada à vida infracional penal. Concluo dessa forma através da condenação transitada em julgado por crime de porte de arma de fogo nos autos 0009644-40.2012.8.18.0140, que teve a prescrição retroativa reconhecida. Assim como através de sentença condenatória por tráfico de drogas prolatada nos autos nº 0029482-61.2015.8.18.0140. Esses processos revelam concretamente, mais que meras narrativas de testemunhas ou informantes, a personalidade do réu voltada à pratica de crimes que possuem proximidade nas suas execuções, o porte de arma de fogo e o tráfico de drogas são co-irmãos, uma vez que aos que praticam tráfico necessitam proteger seu comércio ilegal, muito geralmente através de porte/posse de arma de fogo de forma ilegal.

Tudo isso revela sua personalidade voltada ao cometimento de crimes – desfavorável.

a.V) motivos do crime: a segunda testemunha apontou que o crime teria como motivação o fato da vítima ter praticado um furto na “boca-de-fumo” da qual o réu possuía relação, revelando vingança em face da vítima. Nesse sentido, verifico que tal fato aponta para a reprovabilidade acentuada a presente circunstância - desfavorável;

a.VI) circunstâncias do crime: entendo que foi reprovável, praticada com utilização de uma motocicleta para facilitar a fuga dos autores do fato. A motocicleta tem sido meio de transporte ávido para a prática de crimes, uma vez que permite maior mobilidade na fuga, assim como velocidade para garantir a impunidade do delito praticado.

A utilização desse meio de transporte possui tanto respaldo entre os criminosos que tem se tornado folclórico o temor popular por motocicletas com duas pessoas. Inclusive, em Bogotá, cidade que possui cenário criminoso semelhante à realidade brasileira, chegou-se a proibir utilização das garupas de motos[6].

Outrossim, o denunciado utilizou-se de meio ardiloso para praticar o crime, gritando juntamente com seu comparsa não identificado: “polícia, polícia”, ludibriando a vítima, e em seguida realizando os disparos.

(grifo nosso)



A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em três circunstâncias consideradas pelo magistrado (personalidade, motivos do crime e circunstâncias do crime).

A personalidade, significa:

 

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299).

 

O magistrado a quo considerou, no que diz respeito à personalidade do agente: personalidade voltada para o cometimento de delitos relacionado ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; condenação transitada em julgado por crime de porte de arma de fogo nos autos 0009644-40.2012.8.18.0140, que teve a prescrição retroativa reconhecida; sentença condenatória por tráfico de drogas prolatada nos autos nº 0029482-61.2015.8.18.0140.

Segundo consta do PJE de 1º grau, a condenação pelo processo 0009644-40.2012.8.18.0140, teve, em sede de apelação, a extinção reconhecida, ante a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (ID. 31215605, do referido processo).

Por outro lado, quanto à condenação pelo processo 0029482-61.2015.8.18.0140, nos termos da súmula 444, do STJ, não se pode utilizar ações penais em andamento para elevar a pena-base.

Dessa maneira, deve ser neutralizada a circunstância personalidade.

Quanto aos motivos do crime:

 

"Correspondem ao ‘porquê’ da prática da infração penal. Entende-se que esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de bis in idem." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 383)



Pontuou, o magistrado, nesse vetor, de forma escorreita, o motivo “vingança”, que de fato autoriza o juízo negativo dos motivos do crime. Assim, não merece reparo esse ponto.

As circunstancias do crime são os elementos acidentais que dizem respeito ao modo de execução do crime (meios empregados, as condições temporais, e o lugar do cometimento do crime), mas que não participam da estrutura do tipo. Trata-se da análise do modus operandi do crime, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito.

Depreende-se da decisão acima transcrita, que o magistrado destacou o modus operandi, a utilização de motocicleta e ter o agente gritado que era policial, ludibriando a vítima.

Assim, restou devidamente fundamentada a valoração negativa da circunstância do crime.

Nesses termos, tendo sido acolhida a tese defensiva, para neutralizar a circunstância judicial personalidade, realizado a nova fixação da pena-base e dosimetria da pena.

A pena prevista para o crime da condenação, art. 129, §1º, II, do CPB, é de reclusão, de um a cinco ano.

Na primeira fase, utilizando a mesma fração de exasperação adotada pelo magistrado de 1º grau (1/7 da diferença entre a pena mínima e a máxima), considerando que foi afastada a circunstância personalidade e mantida a valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 110 (cento e dez) dias-multa.

Cabe pontuar erro material no cálculo, na sentença recorrida, referente à primeira fase da dosimetria, pois se aplicado o aumento de 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias (1/7 da diferença entre a pena mínima e a máxima), para cada circunstância desfavorável, considerando que o magistrado negativou três circunstâncias, o resultado seria a pena-base de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias (e não 2 anos, 1 mês e 21 dias).

Partindo para segunda e terceira fases, conforme sentença condenatória, ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.

Dessa forma, a pena definitiva fica no patamar de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 110 (cento e dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial semiaberto.



3.3) DO RECURSO DEFENSIVO - DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA.



Por fim, pleiteia, a defesa, a redução da quantidade dias-multa imposta ao recorrente, face ao princípio da proporcionalidade e à sua hipossuficiência econômica, dando-se efetivo vigor ao disposto no artigo 60 do Código Penal pátrio, bem como aos entendimentos jurisprudenciais.

Com razão a defesa, em parte.

Conforme decidido no item anterior (3.2), a pena privativa de liberdade foi redimensionada e, guardando a devida proporcionalidade, a pena de multa também, sendo reduzida de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, imposta na sentença recorrida, para 110 (cento e dez) dias-multa.

Assim, restou atendido o pedido defensivo, com base na proporcionalidade.

Por outro lado, não cabe aplicar redução maior, com fundamento na hipossuficiência do apelante, tendo em vista que a pena de multa é sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tendo aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Assim, restou acolhida, em parte, a tese defensiva de redução do valor da multa imposta.



DISPOSITIVO



Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO dos apelos e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por BRUNO LIMA DA SILVA, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente à personalidade, redimensionando a pena, que fica em definitivo no patamar de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 110 (cento e dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial semiaberto.

 

 



Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0012921-69.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNO LIMA DA SILVA

Publicação

20/08/2024