TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0821783-05.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/1ª Vara
APELANTE: Jose Francisco Lins de Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS IMPRÓPRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria dos crimes de roubo impróprio (art. 157, §1º, c/c art. 69, ambos do CP) foram comprovadas pelos boletins de ocorrência, pelos relatórios de diligências policiais, nos quais constam imagens dos locais dos crimes, pelos autos de reconhecimento indireto de pessoa e pela prova oral colhida nos autos, em especial as declarações das vítimas.
2. Considerando que a condenação do réu pelos crimes de roubo impróprio está amparada nas provas contidas nos autos, não há que se falar absolvição.
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Publico Superior".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação criminal interposta pelo réu Jose Francisco Lins de Oliveira, contra sentença que o condenou à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes de roubo impróprio (art. 157, §1º, c/c art. 69, ambos do CP).
Em razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição em virtude da inexistência da prova de que o apelante tenha concorrido para a infração penal e da falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim se que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A materialidade e autoria dos crimes de roubo impróprio (art. 157, §1º, c/c art. 69, ambos do CP) foram comprovadas pelos boletins de ocorrência, pelos relatórios de diligências policiais, nos quais constam imagens dos locais dos crimes, pelos autos de reconhecimento indireto de pessoa e pela prova oral colhida nos autos, em especial as declarações das vítimas perante a autoridade judicial.
Confiram-se o teor dos depoimentos reproduzidos em juízo (pje mídias):
“(...) o meu foi na padaria Evolução, por volta de umas 07:30h da manhã; eu lembro que eu fui pegar um nescau, vi que ele estava passando por trás dentro da panificadora, eu passei na parte da geladeira, peguei um nescau e estava indo para a fila para pagar; ele puxou o celular e disse que se eu reagisse ia atirar em mim e ia me matar; ele falou alto para todo mundo escutar; que eu não vi ele exibindo arma mas ele pegava em alguma coisa dentro da cintura; que ele tomou o meu celular, ameaçou todo mundo e saiu; que todo mundo dentro da panificadora ficou naquela que ia entrar outra pessoa; ele fugiu numa Bis vermelha; o reconhecimento dele foi por fotografia e agora vendo o rosto dele aqui eu reconheço ele novamente; no dia, ele tava com máscara de Covid, ele tava com capacete na parte de cima da cabeça, mas dava para mostrar bastante os olhos dele, é esse senhor que está nas imagens, ele só tá mais gordinho agora; que o seu aparelho não foi recuperado e ainda está pagando; que foi de R$ 8000,00 para cima o custo dele, todo dividido; que depois que ele foi preso não fez o reconhecimento presencial, mas viu os vídeos dele circulando nas redes sociais roubando várias pessoas e é esse mesmo indivíduo; que viu também na TV, na rede meio norte; que eu não tenho dúvida que foi ele que me assaltou, é esse rapaz; ele tava com o capacete suspenso, dava para ver o rosto dele, ele tava agitado; o capacete ficava da testa para cima; que o cabelo dele aparecia; que hoje ele está um pouco mais forte e com cabelo cortado; a câmara do estabelecimento filmou, ele fugiu numa moto BIS, não sei se pegaram a placa; que não se recorda quando fez o reconhecimento fotográfico; que no dia do assalto ele ficou de frente comigo e é esse rapaz; que a estatura dele é quase a minha; por foto não sei dizer a estatura, mas sei pessoalmente porque ele ficou de frente comigo; ele tirou o celular do meu bolso e eu virei de frente para ele, fui para cima dele, foi quando ele disse que ia me matar (…).” (Depoimento da vítima Ingrid Isa da Silva Feitoza Cavalcanti).
“(...) que foi vítima do roubo ocorrido na padaria caramelos da dom severino, por volta das 08:00h da manhã; eu tava com meu pai, meu pai estava em tratamento de câncer e eu parei na padaria para tomar café com ele quando eu fui abordada por esse rapaz aí; eu passei um bom tempo sentada, aguardando o pedido que eu tinha feito com meu pai e resolvi olhar o buffet, quando levantei, meu celular estava no bolso de trás, quando eu senti uma puxada brusca do meu bolso, pensei que era alguém brincando comigo, algum conhecido; que quando eu olhei e gritei ele anunciou que era assalto, colocou a mão no calção, disse que atirava, não tava com o capacete todo na cabeça, só metade botado na cabeça e saiu do local rápido; quando eu cheguei na padaria eu vi que tinha uma movimentação na porta, tem um banco bem na entrada da padaria e vi que tinham algumas pessoas e uma das pessoas era ele, mas eu não cheguei a olhar; não lembro se ele estava de máscara de Covid, o capacete tava levantado, dava para ver o rosto claramente; ele só levou meu aparelho celular; que não conseguiu recuperar o meu aparelho celular; que o reconhecimento foi fotográfico, reconheci ele, não tenho dúvida; na época o aparelho valia em média de 7000,00 reais; que foi essa pessoa que está na audiência que eu reconheci; ele não chegou a exibir arma, só fez o gesto, ele verbalizou que era um assalto e que atirava na cara, ele tava muito agressivo; que não lembra se ele estava de quando eu vi o assalto do empório, eu não tive dúvidas que era o mesmo; que não lembra se ele estava com máscara de covid; eu não vi que moto ele fugiu, porque fiquei dentro do estabelecimento, só vi depois que eu obtive as imagens, era uma Bis vermelha; que a última localização do meu celular foi no Shopping da Cidade (…).” (Depoimento da Vítima Andrea Camurça de Vasconcelos).
“(...) participei da equipe que investigou os fatos, ele sempre entrava de chinelos, bermudas, máscara e capacete nas mãos, chamou atenção também a moto, as imagens externas captaram a moto; o caminhado dele é bem peculiar, ele bota a mão na cintura, mas não chega a puxar a arma, não tenho conhecimento da perícia que foi feita; que acompanhou o reconhecimento feito pelas vítimas; que ele foi ouvido na penitenciária e não participou da oitiva dele; que nenhum dos aparelhos telefônicos foram recuperados; que a última localização do aparelho da Ingrid, após o roubo, foi no troca troca; que no shopping da cidade, naquela parte da praça da bandeira, tem um comércio informal de celulares e uma pessoa que pedi anonimato relatou que uma pessoa de nome Francisco costuma comercializar aparelho iphone, disse também que ele já tinha sido preso; que ele já foi preso em campo maior e no bairro morada nova por roubo; que ele já foi preso em flagrante por roubo no emporio do zeca, após levar o iphone de uma vítima; que o reconhecimento depende do trâmite do processo, intimar as vítimas; os reconhecimentos fotográficos foram feitos antes da prisão dele; que na praça da bandeira ninguém soube identificar essa pessoa de Kelson, não tinha nenhum elemento que pudesse levar a existência dessa pessoa indicada pelo réu como provável autor dos crimes; que nas imagens ele não tira a máscara, ele leva o capacete na mão, após subtrair o aparelho, coloca o capacete (…).” (Depoimento da testemunha Marcelo Gomes Avelino – Policial Civil).
Como se vê, a vítima do roubo ocorrido na padaria evolução narrou com riqueza de detalhes como o delito ocorreu e a grave ameaça empregada logo após a subtração do seu aparelho celular (utilizou mão na cintura como se portasse uma arma de fogo e a ameaçou de morte). Asseverou que, não obstante o acusado utilizasse máscara e o capacete estivesse na parte de cima da cabeça, conseguiu ver bem os olhos e os seus cabelos. Disse que ficou de frente para ele e que tinha uma estatura parecida com a sua. Confirmou que o reconheceu na delegacia e, sem nenhuma dúvida, o reconheceu novamente em juízo, esclarecendo ainda que na audiência ele estava mais gordo e com o cabelo mais curto que na época dos fatos.
A vítima do roubo na padaria Caramelo também descreveu detalhadamente os fatos criminosos e a grave ameaça empregada logo após a subtração do seu aparelho celular (colocou a mão no calção e disse que atirava na sua cara) e confirmou que o reconheceu na delegacia e, com convicção, o reconheceu novamente em juízo.
Acrescente-se que as imagens internas e externas das câmeras dos locais dos delitos forma anexadas aos autos e corroboram a autoria do acusado. Nas imagens, em alguns momentos, ele está somente de máscara e com capacete nas mãos, sendo possível a sua identificação (ID nº 15796585).
Outrossim, embora a defesa tente descredibilizar os reconhecimentos feitos pelas ofendidas, estes são bastante categóricos e estão em consonância com os demais elementos dos autos, inclusive com as imagens dos locais dos fatos.
Consoante já decidiu o STJ: “(…) É válida a condenação, pois consta no acórdão que julgou o recurso de apelação que a verificação da autoria não se deu unicamente em razão do reconhecimento fotográfico, mas à luz de todo um conjunto probatório, composto pelo reconhecimento fotográfico, aliado às imagens registradas na data dos fatos, prova documental irrepetível e, por esta razão, submetida ao crivo do contraditório em juízo e, por fim, pelo reconhecimento pela vítima, no âmbito judicial. Consta também no acórdão recorrido que houve a análise de imagens das câmeras de segurança (...) e confirmação do reconhecimento em juízo (…)”1. E mais, “em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos2, como na espécie.
Portanto, considerando que a condenação do réu pelos crimes de roubo impróprio está amparada nas provas contidas nos autos, não há que se falar absolvição.
Por fim, mantém a prisão preventiva do réu como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a sua recalcitrância delitiva, porquanto possui outras ações penais em curso em seu desfavor, além de condenação definitiva, conforme anotado na sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1AgRg no AREsp n. 2.481.603/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024
2AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Teresina, 18/09/2024
0821783-05.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024