Acórdão de 2º Grau

Procuração 0759004-46.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759004-46.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Procuração]AGRAVANTE: GILBERTO MARQUES ISIDIOAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais tem a seu favor a presunção de veracidade dessa alegação. II. A negativa do pedido de gratuidade da justiça pelo magistrado somente pode ocorrer diante da presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, previamente, ser oportunizada ao requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. III. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, considerando a relação entre as despesas processuais e a renda média do postulante, não se exigindo miserabilidade ou estado de necessidade. IV. No caso dos autos, a agravante comprovou, por declaração razoável, a ausência de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda, não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade de sua alegação. V. A decisão recorrida que determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos adicionais deve ser reformada, pois impôs ônus desnecessário e inadequado ao jurisdicionado. VI. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759004-46.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0759004-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: GILBERTO MARQUES ISIDIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.





E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais tem a seu favor a presunção de veracidade dessa alegação.

II. A negativa do pedido de gratuidade da justiça pelo magistrado somente pode ocorrer diante da presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, previamente, ser oportunizada ao requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

III. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, considerando a relação entre as despesas processuais e a renda média do postulante, não se exigindo miserabilidade ou estado de necessidade.

IV. No caso dos autos, a agravante comprovou, por declaração razoável, a ausência de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda, não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade de sua alegação.

V. A decisão recorrida que determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos adicionais deve ser reformada, pois impôs ônus desnecessário e inadequado ao jurisdicionado.

VI. Recurso conhecido e provido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada. Custas e despesas recursais pelo agravado. Sem honorários.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GILBERTO MARQUES ISIDIO, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA, processo n° 0801163-20.2023.8.18.0027, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.

A decisão recorrida determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de procuração com firma reconhecida ou procuração pública; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Corrente.

Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, reformando-a a fim de que seja dado o regular andamento ao processo. Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso.

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações. 

Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

No caso em exame, a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, não ter condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração arrazoada na petição inicial por seu patrono, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A esse respeito, vide o comando normativo contido no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Dimana do citado dispositivo legal que a pessoa natural tem a seu favor a presunção de veracidade de sua alegação e que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão.

Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Faz jus ao beneficia da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. E possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens im6veis, mas não dispõe de liquidez.

A gratuidade judiciaria e um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça; o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do beneficia quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.

O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do beneficia e tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos. 

Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar. 

No caso dos autos, nada há que afaste a presunção de veracidade formulado pela agravante sobre a alegação de ausência de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda, pelo que se lhe é forçosa a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Como relatado anteriormente, a decisão recorrida determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação de empréstimo consignado discutido pela parte agravante, a fim de demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta, bem como de comprovante de residência em seu nome.

Determinou, ainda, ao patrono da parte autora, na mesma oportunidade, que esclareça i) se entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia; ii) se no ato da contratação dos advogados pela parte autora, esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; iii) as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON.

Cumpre, pois, neste momento, enfrentar os requisitos trazido à lume pela legislação processual vigente em face da realidade fático-jurídica discutida no processo.

O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000, promovido pela Procuradoria do Trabalho da 20ª Região, decidiu que não se pode cercear ao analfabeto o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o instrumento público lavrado em cartório torna-se dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus direitos em juízo.

Assim, não há necessidade da procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento público lavrado em cartório, bastando que o juízo a quo, intime a parte para que acoste aos autos instrumento particular subscrito por duas testemunhas.

 

DECISÃO

 

Com fundamento em todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada.

Custas e despesas recursais pelo agravado. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0759004-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

GILBERTO MARQUES ISIDIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2024