Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807240-07.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM PODER DE TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS NÃO EFETUADAS. VEÍCULO NÃO RETIRADO DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS DA DATA DO RECOLHIMENTO EM DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DO ART. 328, DO CTB. ART. 4º, §4º, DA RESOLUÇÃO N° 623/2016. VEÍCULO LEILOADO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807240-07.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807240-07.2017.8.18.0140

APELANTE: LEONARDO DA VINCI M G V DA ITALIA A A MENEZES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM PODER DE TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS NÃO EFETUADAS. VEÍCULO NÃO RETIRADO DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS DA DATA DO RECOLHIMENTO EM DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DO ART. 328, DO CTB. ART. 4º, §4º, DA RESOLUÇÃO N° 623/2016. VEÍCULO LEILOADO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 

 


 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO DA VINCE MONALIZA GIOCONDA VALENÇA DA ITÁLIA ARAÚJO ATIM MENEZES irresignado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou improcedentes os pedidos autorais pleiteados em desfavor do DETRAN-PI e da empresa VIP LEILÕES. 

Narra a inicial, que o autor é proprietário de uma motocicleta HONDA NXR 150 Bros ES, ano 2013, adquirida no ano de 2013, mediante financiamento bancário na modalidade de alienação fiduciária. 

Afirma que emprestou o referido bem a um colega chamado GERSON, ficando acertada a sua devolução em 3 horas, e que passados 24 horas, a moto não fora devolvida, nem atendida as suas ligações telefônicas, situação que ensejou a realização de um boletim de ocorrência pela mãe do requerente. 

Assevera que em fevereiro de 2017 fora notificado pelo DETRAN-PI para que dentro de 60 (sessenta) dias promovesse a retirada do bem do depósito mediante pagamento dos débitos existentes, tais como multas, imposto, taxas e despesas com remoção e estadia do bem, sob pena de ir a leilão. 

Alega que se dirigiu ao DETRAN e lá fora informado de que sua moto estaria no pátio da VIP LEILÕES. Ao se dirigir à empresa VIP LEILÕES, lá fora informado que deveria realizar o pagamento de R$ 989,83 (novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) referentes à estadia do bem no depósito bem como deveria realizar o pagamento dos débitos existentes no DETRAN, quais sejam o valor de R$ 85,12 reais referentes à multa e R$ 453,93 de IPVA. 

Afirma que ao retornar ao DETRAN fora informado que sua moto já havia sido leiloada. Em razão do ocorrido, aduz que se sentiu prejudicado em virtude do exíguo prazo entre notificação e a data limite para retirada do veículo. 

Requereu, ao final, a liberação da moto e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Em sede de contestação, a Empresa VIP LEILÕES alega, em síntese, que por ser empresa privada não detém poder de polícia próprio da Administração Pública, mas tão somente instrumentaliza, através da remoção e consequente guarda do bem, os efeitos do poder de polícia exercido pela Autarquia contratante, o DETRAN.  

Por sua vez, o DETRAN, em sua peça de defesa, aduziu, em suma, a inexistência de ato ilegal praticado pela autarquia e a observância dos normativos que regem a matéria. 

Irresignado com a Sentença de improcedência proferida pelo magistrado primevo, o autor interpôs apelação (ID.: 1554458), sustentando, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo impugnado, vez que não teria sido observado o prazo 20 dias, contados da notificação do proprietário, para a retirada da motocicleta com a quitação dos débitos, conforme o art. 4º, da Resolução n° 331/2009, do CONTRAN. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. 

Devidamente intimada, a autarquia apelada apresentou as contrarrazões recursais (ID.: 1554468), aduzindo, em suma, a inexistência de ato ilegal praticado pelo DETRAN-PI, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 1970714). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID.: 5151960). 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


 


 


 

VOTO DO RELATOR 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO 

 

Conforme relatado, o recorrente pleiteia a restituição do seu veículo leiloado pelo DETRAN-PI e a indenização pelos danos morais supostamente sofridos, sob o argumento da ilegalidade do ato praticado pelo apelado. 

Destarte, da análise do caso em deslinde, verifica-se que a sentença ora atacada não merece reforma. 

Acerca da matéria posta aqui em discussão, impende mencionar inicialmente o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 328, que assim dispõe: 

 

Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.  grifos acrescidos 

 

Da análise dos autos, verifica-se que a motocicleta, objeto do litígio, fora apreendida no dia 06/12/2016 (ID.: 1554417 - pág. 01), e foi levada a leilão no dia 29/04/2017 - Lote 219 (ID.: 1554417 - pág. 01), perfazendo um prazo total entre os eventos de 145 dias corridos.  

Dito isso, não restou comprovado nos autos a existência de requerimento administrativo ou qualquer insurgência formulada pelo autor dentro do prazo de 60 dias do recolhimento do veículo, fato que torna o procedimento, realizado pela autarquia recorrida, adequado e dentro dos parâmetros legais. 

De mais a mais, o requerente, enquanto proprietário da motocicleta, fora notificado do ato de remoção do veículo e sobre as providências a serem adotadas para sua restituição, sob pena de não o fazendo o bem ser levado a leilão, conforme termo de notificação juntado pela própria parte autora/apelante constante no ID.: 1554158 - pág. 01. 

A respeito do tema, o art. 271, §5º, do Código de Trânsito Brasileiro, preceitua, in verbis:  

 

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. 

[...] 

§ 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. 

 

Em complemento ao disposto no dispositivo supramencionado, a Resolução n° 523/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em seu art. 4º, §4º, assim dispõe: 

 

Art. 4º Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelo recolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável (...) 

[...] 

§ 4º Caso o proprietário ou condutor não estejam presentes no momento do recolhimento do veículo, a autoridade competente deverá expedir notificação de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados do fato, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, em nome e para o endereço de quem constar no registro do veículo para que seja retirado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recolhimento ou remoção. 

 

Analisando o AR (ID.: 1554417 - pág. 02), referente à notificação do demandante para a regularização e retirada do bem do depósito, observa-se que o recebimento da correspondência ocorreu no dia 06/03/2017 e a data de realização do leilão em 29/04/2017, somando-se um total de 55 dias corridos, prazo bastante razoável para cumprimento da determinação.  

Nesse sentido, colaciono arestos de Julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO E POSTERIOR LEILÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DAS MULTAS E TAXAS EFETUADO APÓS O PRAZO DE NOVENTA DIAS. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO NÃO FOI LOCALIZADO NO DEPÓSITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIÁRIAS E DE QUE O AUTOR PROCUROU O PÁTIO LEGAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. Demanda objetivando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de venda irregular, em leilão, de veículo apreendido, após o pagamento das multas e taxas. Alegação de que não foi possível quitar as diárias, uma vez que o veículo não foi localizado no depósito. Sentença de improcedência. Interposição de recurso pelo Autor. Veículo que foi leiloado após o prazo de 90 (noventa) dias. Falta de comunicação da apreensão do veículo ao DETRAN que não inviabilizou sua recuperação. Ausência de comprovação do comparecimento do Recorrente ao depósito, para quitar as diárias - antes da data do leilão, o qual foi devidamente divulgado - bem como da não localização do veículo, ônus que competia ao Demandante (artigo 373, I, do CPC/15). Ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade. Regularidade da realização do leilão. Falta de comprovação de existência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta dos agentes dos Réus. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-RJ - APL: 00206195420168190011, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 28/07/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) 

 

RECURSO INOMINADO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/RS. VEÍCULO LEILOADO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. Na espécie, incontroverso que a autora tinha ciência do recolhimento do veículo em depósito na data de 16/06/2015. Destarte, entre a apreensão do veículo e o leilão extrajudicial (12/05/2016), a demandante permaneceu inerte, dando causa, portanto, ao ocorrido. Além disso, o procedimento administrativo para leiloar o bem foi integralmente observado pelo réu, após decorrido considerável período de tempo, tendo sido a autora devidamente notificada mediante expedição de correspondência ao seu endereço cadastral. Destarte, não merece reforma a sentença vergastada, que julgou improcedente a ação. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008283715, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/05/2019). 

(TJ-RS - Recurso Cível: 71008283715 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019) 

 

Diante da comprovada legalidade dos atos administrativos realizados pela autarquia apelada, e da inexistência de danos provocados por conduta legal do recorrido, resta prejudicada a análise dos pleitos indenizatórios. 

Assim, diante das considerações expendidas, e em compasso com a legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Em razão do acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos e fundamentos. 

Majoro, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora/recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É o voto. 

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

 

Detalhes

Processo

0807240-07.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LEONARDO DA VINCI M G V DA ITALIA A A MENEZES

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

26/08/2024