Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801261-93.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. COMPRA E VENDA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. RESILIÇÃO CONTRATUAL BILATERAL. PROMESSA DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. ESTORNO NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC, RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. CONSUMIDORA QUE TENTOU SOLUCIONAR O IMPASSE ADMINISTRATIVAMENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801261-93.2022.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801261-93.2022.8.18.0009

RECORRENTE: CICERA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO, JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA

RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Advogado(s) do reclamado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. COMPRA E VENDA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. RESILIÇÃO CONTRATUAL BILATERAL. PROMESSA DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. ESTORNO NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC, RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. CONSUMIDORA QUE TENTOU SOLUCIONAR O IMPASSE ADMINISTRATIVAMENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa obter o estorno no valor de R$ 154,80 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), referente aos produtos que devolveu, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença (ID 13771621) que julgou procedente, em parte o pedido do(a) autor(a) para: 1. Condenar a parte requerida a restituir a importância de R$ 154,80 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) à parte autora, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Julgou improcedente o pedido de danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 13771624), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença proferida, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas (ID 13771630).  

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia posta em juízo reside na existência ou não de danos morais em virtude da não realização do esterno do valor pago pela recorrente ao recorrido.

Restou incontroverso o fato de que a autora devolveu os produtos, conforme recibo de devolução dos correios, bem como procurou a recorrida para viabilizar a efetivação de estorno do valor que foi pago através de PIX.

Apesar de várias solicitações através de e-mail e chat da empresa, o estorno, mesmo após 4 meses (ao tempo da propositura da ação), ainda não havia sido realizado, o que configura ação ilícita da empresa, fazendo com que o consumidor precise acionar o Poder Judiciário, perdendo parte de seu tempo produtivo para resolver algo tão simples.

Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, diante da desídia da empresa em solucionar a celeuma a ela apresentada, exsurgindo o dever de indenizar.

Aplicável, no caso, a tese do 'desvio produtivo do consumidor', pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste. 

 

Nesse sentido, 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ESCRIVANINHA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. Sentença de procedência, condenando a Ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 que não merece reforma. Ausência de comprovação da entrega do produto. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional à hipótese, não merecendo retoque. Aplicação do Enunciado de nº 343 da súmula desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00145517520178190004, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.  - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094768-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da sumula em 20/04/2018).

 

Sendo assim, diante do descaso por parte da recorrida em relação à sua cliente e da evidente perda do tempo útil da consumidora, deve esta última ser indenizada pelos danos morais experimentados.

Nesta esteira, o prejuízo moral deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de condenar o recorrido no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros legais a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária nos termos do disposto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Sem ônus de sucumbência.  

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 


Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0801261-93.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CICERA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Publicação

16/09/2024