TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764583-72.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JACINTA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.
I – É cediço que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
II – In casu, é possível vislumbrar dos autos, em especial do contracheque juntado pela Agravante em id nº 14567142, que se trata de pessoa aposentada, percebendo tão somente um benefício previdenciário consubstanciado em um valor líquido inferior a um salário mínimo, de R$ 887,33 (oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), montante esse que, por si só, é suficiente a demonstrar a impossibilidade da parte Agravante em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
III - Desse modo, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita, que justificasse a determinação pelo Juiz a quo de juntada de documentos probatórios, razão pela qual, é patente o seu direito ao deferimento do beneplácito da Justiça gratuita e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória agravada.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por JACINTA ALVES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (proc. nº 0817204-14.2023.8.18.0140), movida pela parte Agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Agravado.
Na decisão recorrida (id nº 14567143 – pág. 2), o Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita à parte Agravante e determinou que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 14567141), a Agravante aduz, em suma, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, razão pela qual, pleiteia o deferimento da tutela antecipada recursal, para os fins de deferir a benesse da Justiça gratuita, e ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar concedida.
Em sede de apreciação da tutela recursal, restou concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora (id nº 15597000).
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC) e passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, cinge-se o inconformismo da Agravante em face da decisão agravada que indeferiu, de plano, o benefício da Justiça gratuita pugnado pela parte Recorrente.
O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto, ou não, da decisão interlocutória prolatada pelo Juiz a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Agravante.
Acerca do referido benefício, dispõe o art. 99, do CPC, verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
Desse modo, constata-se que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
In casu, o Juiz a quo indeferiu o benefício da Justiça gratuita à parte Agravante, sob a fundamentação de que, apesar de oportunizada à parte a possibilidade de comprovação de sua condição de hipossuficiente, esta deixou de fazê-lo.
Contudo, é possível vislumbrar dos autos, em especial do contracheque juntado pela Agravante em id nº 14567142, que se trata de pessoa aposentada, percebendo tão somente um benefício previdenciário consubstanciado em um valor líquido inferior a um salário mínimo, de R$ 887,33 (oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), montante esse que, por si só, é suficiente a demonstrar a impossibilidade da parte Agravante em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Ademais, compulsando-se os autos de origem, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não verifiquei qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita, que justificasse a determinação pela Juíza a quo de juntada de documentos probatórios.
Isso porque, é cediço que “na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza” (STJ - AgInt no AREsp 793.487/PR, Primeira Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 04.10.2017).
Nesse contexto, da interpretação dos dispositivos supramencionados, em especial o §2º, do art. 99, do CPC, depreende-se que não é lícito ao Julgador, ao tomar conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte, determinar, em decisão genérica, a comprovação da hipossuficiência, sem indicar elementos concretos constantes dos autos capazes de ilidir a presunção estabelecida pela própria lei, que foi o caso dos autos.
Desse modo, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita, que justificasse a determinação pelo Juiz a quo de juntada de documentos probatórios, razão pela qual, é patente o seu direito ao deferimento do beneplácito da Justiça gratuita e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMANDO a decisão interlocutória agravada, para DEFERIR o benefício da justiça gratuita à Agravante, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0764583-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJACINTA ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/09/2024