
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0754161-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE DECISÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do agravante por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, ora agravada (processo nº0810326-78.2020.8.18.0140).
Ocorre que, em consulta aos autos do processo principal, constata-se que o feito já possui decisão que rejeitou o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal; afastou a alegação de ilegitimidade passiva do requerido; afastou a alegação da incidência da prescrição; e afastou a aplicabilidade do CDC.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Efetivamente, perde o objeto o agravo de instrumento quando superveniente prolação de decisão que absorve os efeitos da decisão interlocutória recorrida, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso.
Pois bem. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Com base nesses fundamentos, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), 17 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0754161-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE FATIMA DA SILVA
Publicação21/07/2024