TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004349-41.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restando comprovadas nos autos a autoria e materialidade do delito de receptação, imperiosa é a manutenção da condenação.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese.
3. Nos delitos patrimoniais, o prejuízo econômico suportado pela vítima é ínsito ao tipo, de modo que não enseja exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Feitosa da Silva Nunes, submetendo-o à pena definitiva de 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais 10 (dez) dias-multa) no valor mínimo legal cada, mantendo-se incólume a sentença quanto aos demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 14234897), interposta por Francisco Feitosa da Silva Nunes, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 14234886) que o condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
Narra a denúncia que (ID 14234405):
“Aos 11 de fevereiro de 2020, por volta das 10h40min, um popular informou as autoridades policiais acerca da existência de uma casa localizada a Quadra A, Casa 29, no Bela Vista III, Teresina - PI, onde estariam escondidas diversas motocicletas com restrição de roubo e furto.
Em posse das informações, uma guarnição da Polícia Militar deslocou-se até o endereço citado. No local, foi possível encontrar JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO, que estava em posse da chave de duas motocicletas e informou que seu comparsa, FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES, estava com uma motocicleta “HONDA BIZ”, razão pela qual os policiais deslocaram-se à casa do ora Denunciado, onde foram encontradas duas motocicletas: uma “HONDA BIZ”, placa OEC-8599 e uma “HONDA 125 TITAN 97”, placa HOZ-0599.
Na ocasião, também foi apreendido um simulacro de arma de fogo e outras chaves de veículos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão, às fls. 04.
Desse modo, ressalta-se a motocicleta “HONDA 125 TITAN 97”, encontrada em posse do Denunciado, possuía motor adulterado, pertencente à motocicleta “HONDA CG FAN KS 2010”, placa NIQ-4129, furtada da vítima RONALDO ADRIANO DOS ANJOS BATISTA. Vide teor do Laudo de Exame Pericial, às fls.10.
Há registros de procedimentos criminais em desfavor do ora Denunciado, a exemplo do procedimento investigatório nº 001.270/2020, instaurado para apurar o roubo da motocicleta “Honda POP 110”, em que a vítima reconheceu a dupla, JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO e FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES, como autores do crime em que padecera. Em outro procedimento, pertinente ao roubo da motocicleta “HONDA BIZ”, placa OEC-8599”, as vítimas também reconheceram o ora Denunciado como um dos autores do roubo.”
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia, pugnando pela condenação do réu Francisco Feitosa da Silva Nunes nas iras do art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 04/05/2022 (ID 14234409).
Após a devida instrução, sobreveio a sentença condenatória (ID 14234886).
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 14234897), requerendo, em apertada síntese:
I) Que seja absolvido o apelante, ante a negativa de autoria e a defectibilidade probatória, com base no artigo 386, V e/ou VII;
II) Que a pena base seja fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais a permitem.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 14234900), nas quais rebate as teses da defesa, requerendo, ao final, seja dado desprovimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 15102915), opinando pelo conhecimento do presente recurso e por seu desprovimento, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
Em apertada síntese, o apelante alega que, tomando por base as informações colhidas nas fases policial e judicial, observa-se a ausência do elemento subjetivo do tipo nos atos do acusado, ou seja, o dolo, a vontade de praticar o crime, tendo em vista que ele não tinha conhecimento da origem ilícita da moto (objeto da receptação).
Não obstante os relevantes argumentos expostos, não assiste ao apelante, senão vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pelo relatório final de inquérito policial (ID 14234400 - Pág. 26/28), pelo auto de apresentação e apreensão (ID nº 14234400 - Pág. 4), pelo laudo de exame pericial (ID nº 14234400 - Pág. 10/12), bem como pelo boletim de ocorrência (ID nº 14234400 - Pág. 13). A segunda, também, através da prova oral colhida durante a fase judicial, bem como diante da não comprovação pelo réu da licitude do bem encontrado em seu poder (motocicleta).
Embora o réu/recorrente alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita motocicleta, o mesmo não conseguiu provar o alegado, pelo contrário, o contexto em que a motocicleta foi apreendida, em posse do acusado e sem documentos, demonstra que o réu conhecia a origem ilícita da motocicleta com motor proveniente de outra motocicleta que fora furtada da vítima Ronaldo Adriano dos Anjos Batista.
Ressalte-se, ainda, que o bem em questão (motocicleta) possui um rito próprio, perante o Detran, para transmissão da propriedade, devendo haver a comunicação da venda em cartório no cadastro do veículo, a verificação da identificação do veículo, a transferência dos documentos, etc., o que não foi realizado pelo acusado.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.
Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Colaciona-se, por oportuno, a jurisprudência dominante:
1) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. [...] 9. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.961.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA - ART. 180, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - BEM APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO - DOLO EVIDENCIADO - RECURSO NÃO PROVIDO. -Estando devidamente comprovadas nos autos a autoria e materialidade delitivas, patente a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. -A apreensão de produto de crime na posse do réu implica presunção de responsabilidade. Inverte-se, pois, o ônus probatório, cabendo à defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem e a inexistência da finalidade de aferir vantagem, o que não ocorreu in casu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.194023-0/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)
3) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DOLO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRIVILÉGIO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 01. Restando comprovada a origem criminosa da bicicleta adquirida pelo acusado - o qual se encontrava na posse da res furtiva -, que não apresentou justificativa hábil a descaracterizar a presunção de autoria, não há falar-se em desclassificação para a modalidade culposa, porquanto, em tais hipóteses, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao agente a tarefa de comprovar que não receptou o bem ou que o fez culposamente, sem o que a presunção de autoria se transforma em certeza. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 02. Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa receptada, imperioso o reconhecimento do privilégio insculpido no §2º do art. 155 do CP, por força do disposto no art. 180, §5º, última parte, do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.193370-6/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024)
Ressalta-se, ainda, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, posto que cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do STJ citados supra, o que não foi feito no presente caso.
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.
Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180 do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
2) DO PEDIDO PARA QUE SEJA RECONHECIDA FIXADA A PENA NO MÍNIMO LEGAL.
Por fim, o apelante requer o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando que a exasperação da pena-base pela circunstância judicial das consequências do crime não foi devidamente fundamentada na sentença.
Pois bem.
Com efeito, o trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias, denominadas judiciais por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, têm por finalidade permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
No caso em tela, é possível perceber que o magistrado sentenciante considerou como sendo desfavoráveis ao réu os antecedentes e as consequências do crime, tendo em vista o valor do prejuízo suportado pela vítima (R$ 5.000,00). O apelante não se insurge contra a valoração dos antecedentes criminais, de modo que será analisada apenas a valoração das consequências do crime.
Neste aspecto, importante ressaltar que a não restituição da res furtiva ou o prejuízo econômico suportado pela vítima, sem haver dano mais significativo que extrapole o tipo penal, não enseja a valoração negativa das consequências do crime, visto que tal fato é inerente aos delitos patrimoniais.
Sobre o tema, confira-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ANIMUS FURANDI COMPROVADO - DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO AGENTE E ANÁLISE FAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - NÃO CABIMENTO - REGIME SEMIABERTO MAIS INDICADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS - MEDIDAS NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEIS. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado a partir das provas constantes dos autos, deve-se manter a condenação do acusado e negar o pleito absolutório. - Evidenciado o animus furandi do acusado, impossível a desclassificação da conduta para o crime de receptação. - Em se tratando de qualificadora do rompimento de obstáculo, o laudo pericial torna-se prescindível, podendo ela ser comprovada nos autos através de outros meios de prova. - A não restituição da res subtraída ou o prejuízo causado à vítima, por si só, sem que haja qualquer excepcionalidade que acarrete um dano mais significativo, não pode macular a circunstância judicial das consequências do crime, por tal fato ser inerente aos delitos patrimoniais. - A condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado tenha se dado posteriormente ao crime em comento é hábil a macular os antecedentes do agente. - Para se estabelecer a pena-base é preciso observar o intervalo de variação entre as penas mínima e máxima cominadas pelo delito de maneira proporcional à quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal , para determinação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar os critérios previstos no art. 59, do Código Penal. - Diante do quantum da pena aplicado e em razão da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se necessária a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda corporal imposta. - No presente caso, em razão da existência de condenação definitiva relativa à prática de crime patrimonial em desfavor do acusado, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do benefício do sursis, nos exatos termos do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.213581-4/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024)
Dessa forma, entende-se que o prejuízo suportado pela vítima deve ultrapassar o normal ao tipo para que sejam consideradas desfavoráveis ao réu as consequências do crime, o que não ocorre na hipótese, sendo necessário, portanto, a neutralização do vetor em nova dosimetria da pena a ser realizada.
Do redimensionamento da pena
Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, vê-se que os antecedentes criminais são desfavoráveis ao réu, tendo em vista a existência de prévia condenação transitada em julgado. Inexistem nos autos, contudo, elementos que permitam a valoração negativa das demais circunstâncias, assim, devem ser consideradas como sendo favoráveis ao réu.
Dessa forma, utilizando a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial, fixo a pena-base em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Existe em favor do réu, contudo, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), motivo pelo qual diminuo proporcionalmente em 1/6 a pena-base, fixando-a em 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo definitivamente a pena de 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, tem-se: na 1ª fase, 11 dias-multa. Na 2ª fase, 10 dias-multa. Na 3ª fase, 10 dias-multa, fixados ao valor unitário de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Mantenho os demais termos fixados na sentença, no tocante ao regime de cumprimento de pena e à substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos.
Dispositivo
Ex positis, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Feitosa da Silva Nunes, submetendo-o à pena definitiva de 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais 10 (dez) dias-multa) no valor mínimo legal cada, mantendo-se incólume a sentença quanto aos demais termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Feitosa da Silva Nunes, submetendo-o à pena definitiva de 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais 10 (dez) dias-multa) no valor mínimo legal cada, mantendo-se incólume a sentença quanto aos demais termos.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004349-41.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/09/2024