TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839444-65.2021.8.18.0140
APELANTE: M R SOARES EIRELI, MARCINO RODRIGUES SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter o acórdão impugnado em sua totalidade, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCINO RODRIGUES SOARES e M R SOARES EIRELI em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada, que conheceu e negou provimento à presente apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Os embargantes, em suas razões recursais, aduzem que o acórdão incorreu em omissão, sob o argumento que constitui dever da parte embargada apresentar o discriminativo de cálculos, indicando com precisão as taxas aplicadas que resultaram no valor atual do débito objeto dos presentes Embargos à Execução. Assim, requerem o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, com a anulação do acórdão proferido a fim da realização da produção probatória cabível. (Id. 15686469)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II. MÉRITO
Conforme relatado, os embargantes defendem que o acórdão incorreu em omissão, sob o argumento que constitui dever da parte embargada apresentar o discriminativo de cálculos, indicando com precisão as taxas aplicadas que resultaram no valor atual do débito objeto dos presentes Embargos à Execução. Assim, requerem o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, com a anulação do acórdão proferido a fim da realização da produção probatória cabível.
Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada.
Perlustrando os autos, constato que restou consignado no acórdão embargado que para fins de reforma do valor apresentado no título, faz-se necessária a imediata indicação, pelo exequente, do valor que entende devido, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto, devendo apresentar a memória do cálculo quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Confira-se a jurisprudência do STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. Não se pode conhecer da alega ofensa ao art. 910 do CPC/2015, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. A argumentação de que "o 'valor correto' de que trata o artigo 917 seria, portanto, zero" (fl. 130, e-STJ) em conjunto com a defesa da "impossibilidade de se responsabilizar a autarquia, como órgão da administração pública, em arcar com correção monetária e juros de correção" (fl. 131, e-STJ), torna o recurso ininteligível. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os cálculos apresentados pela Exequente obedeceram ao rito do artigo 730 do CPC/73, excluindo a multa do artigo 475-J, conforme determinado no despacho de f. 195 - mov. 20.1 dos autos n. 0015858-91.2012.8.16.0014. Portanto, o título goza de todos os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade" (fl. 114, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1770153/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).”
Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter o acórdão impugnado em sua totalidade.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0839444-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorM R SOARES EIRELI
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação19/08/2024