TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000009-36.2018.8.18.0104
APELANTE: FRANCISCO PESSOA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 10 DA LEI 7.347/85. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO RELATIVA A DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DOS ESCLARECIMENTOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTAR DO TIPO. ABSOLVIÇÃO.
1. Para a configuração do delito de omissão ou recusa de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, constitui condição sine qua non que o destinatário da requisição tenha ciência da imprescindibilidade dos dados, a fim de caracterizar o dolo em sua conduta.
2. Inexistindo comprovação de que a recusa, o retardamento ou a omissão foi intencional, bem como de que os dados eram imprescindíveis à propositura de ação civil pública, a absolvição é medida impositiva.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO para absolver o réu com fulcro no com fulcro no art. 386, inciso VII, em desacordo ao parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Pessoa da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo a quo, em que o Magistrado houve por bem julgar procedente o pedido encartado na Denúncia, para condenar o Réu pela prática do crime previsto no artigo no artigo 10 da Lei 7.347/1985.
A pena privativa de liberdade fora definitivamente fixada em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento da multa de 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Nos termos do artigo 44 do Código Penal, o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade em 01 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, do Código Penal).
A defesa do sentenciado Francisco Pessoa da Silva, irresignada com o respeitável decreto condenatório proferido, houve por bem, interpor recurso de apelação, requerendo a absolvição.
O Ministério Público, em contrarrazões ao recurso outrora interposto pelo Apelante, requereu em sua fundamentação, o conhecimento e improvimento do apelo manejado.
É o relatório.
VOTO
Conforme acima relatado, o apelante aduz, em suas razões recursais, que inexistem nos autos provas suficientes, no que tange a materialidade e a autoria delitivas, a sustentarem uma condenação criminal, pelo que pugna, ao final, pela sua absolvição.
O apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/1985, que prevê como crime a sonegação de dados técnicos indispensáveis ao ajuizamento da ação civil quando tais dados tiverem sido requisitados pelo Ministério Público.
Inicialmente, verifico que o Ofício no 033/2014 não constou, especificamente, que as informações propostas seriam para propositura de ação civil pública.
No entanto, deixo evidente que a caracterização do crime atribuído ao ex prefeito impõe o dolo, elemento subjetivo do tipo, que, por sua vez, está vinculado à ciência inequívoca do acusado de que os dados requisitados eram indispensáveis para a propositura da ação civil pública.
Segundo lição doutrinária: “O elemento subjetivo do crime de desobediência à requisição do Ministério Público é o dolo, consistente na vontade de praticar uma das condutas previstas em lei. Exige-se consciência do agente de que a prática é antijurídica e que o atendimento a requisição seja de sua atribuição. Pode ser direto ou eventual” (in FREITAS, Gilberto Passos de. Breves considerações sobre o crime de desobediência da lei da ação civil pública. In: MILARÉ, Edis (coord.). A ação civil pública após 30 anos. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2015, p. 927).
Ora, se há necessidade da menção expressa ou, pelo menos, a inequívoca contextualização dos fatos e fundamentos que justifiquem a imprescindibilidade dos dados técnicos para a propositura da ação civil pública, logo, a mera menção ao crime não se revela suficiente.
Aliás, qualquer contexto fático que se afaste da menção expressa à imprescindibilidade na requisição das informações solicitadas para o manejo de ação civil pública é capaz de elidir o elemento subjetivo do tipo do artigo 10 da Lei nº 7.347/1985
Ademais, nos autos consta que a Ação Civil Pública foi proposta, destarte, ou os documentos não eram imprescindíveis ou os documentos foram apresentados pelo apelante, ambas as hipóteses afastam a tipicidade delitiva.
Nesse sentido, colho os arrestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 10 DA LEI 7.347/85. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO RELATIVA A DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DOS ESCLARECIMENTOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTAR DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. 1. Para a configuração do delito de omissão ou recusa de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, constitui condição sine qua non que o destinatário da requisição tenha ciência da imprescindibilidade dos dados, a fim de caracterizar o dolo em sua conduta. 2. Inexistindo comprovação de que a recusa, o retardamento ou a omissão foi intencional, bem como de que os dados eram imprescindíveis à propositura de ação civil pública, a manutenção da absolvição é medida impositiva. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - APR: 02598004020158090125, Relator: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 09/10/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2622 de 06/11/2018)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ELIDIDO PELA SOLICITUDE DO REQUISITADO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES. DADOS NÃO TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. TIPO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DIRETA DA INDISPENSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PARA A IMINENTE AÇÃO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A falta da redação expressa ou, pelo menos, da contextualização dos fatos e fundamentos que justifiquem serem as informações solicitadas pelo órgão ministerial imprescindíveis à propositura de ação civil pública, enseja o reconhecimento da atipicidade do crime previsto no art. 10 da lei nº 7.347/85 (recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil) (TJRN, Apelação Criminal nº 2013.012686-1, Relator Desembargador Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 10/12/2013) PROCESSUAL PENAL. PENAL. REQUISIÇÃO DE DADOS TÉCNICOS. RECUSA. ART. 10 DA LEI 7.347/1985. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - Não tendo sido demonstrado que as informações solicitadas pelo Parquet eram essenciais ao ajuizamento da ação civil pública, correta a sentença do Magistrado a quo, que absolveu a ré. II - Apelação desprovida. (TRF-1, ACR nº 2006.35.00.018400-9/GO, Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Data de Julgamento: 20/08/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p.792 de 30/08/2013) AÇÃO PENAL. RECUSAR DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 10 DA LEI 7.347/85. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Para o fato concreto ter tipicidade, é mister que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, isto é, que haja uma perfeita adequação dele ao tipo penal. Caso contrário, o fato será atípico e o crime, por consequência, inexistente. 2. Ausência de contextualização dos fatos e de exposição dos motivos que justifiquem a imprescindibilidade dos dados técnicos, solicitados ao Superintendente do INCRA acerca de conflitos que ocorrerem no assentamento denominado Sítio, em Dona Inês/PB, à propositura de ação civil pública, o que prejudica, fatalmente, o enquadramento penal da conduta. Atipicidade da conduta reconhecida. 3. Denúncia julgada improcedente. (TRF-5, AGVPET nº 18691120104058200, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 24/07/2013, Pleno, Data de Publicação: 05/08/2013)(TJ-RN - APR: 20160061461 RN, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, Data de Julgamento: 16/08/2016, Câmara Criminal)
Outrossim, a imprescindibilidade dos documentos é elementar do tipo penal atribuído ao apelante. No caso, não ficou plenamente demonstrado que o apelante sabia de tal imprescindibilidade ou se ela sequer existia, mormente a ação civil pública transcorre.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO para absolver o réu com fulcro no com fulcro no art. 386, inciso VII, em desacordo ao parecer Ministerial Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO para absolver o réu com fulcro no com fulcro no art. 386, inciso VII, em desacordo ao parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito : não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina, 09 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000009-36.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes da Lei de licitações
AutorFRANCISCO PESSOA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação10/11/2022