Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751406-07.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decisão que indefere o benefício da justiça gratuita. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Comprovantes de cartão de crédito e outros documentos que indicam a capacidade da agravante de arcar com as despesas processuais. 3. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751406-07.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751406-07.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LAURA DE BRITO MONTEIRO NETA

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Decisão que indefere o benefício da justiça gratuita. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 

2. Comprovantes de cartão de crédito e outros documentos que indicam a capacidade da agravante de arcar com as despesas processuais.

3. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuidam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LAURA DE BRITO MONTEIRO NETA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito c/c Cobrança (Processo n° 0853593-95.2023.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de justiça gratuita.

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para o seu deferimento do aludido benefício, dada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, que totalizam o valor aproximado de R$ 9.326,59 (nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove), sem prejuízo de sustento próprio e o de sua família, sustentando, assim, que a decisão viola o acesso à Justiça.

Pautada nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID n. 15268793).

Em decisão de ID n. 15301638, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida. 

Em contrarrazões (ID n. 16548412), o Estado do Piauí aduz que a agravante possui renda superior a 03 (três) salários mínimos, contrariando a Resolução n° 26/2012 da Defensoria Pública do Piauí. Alega, ainda, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira, bem como dispõe de procurador particular, fato que, analisado em conjunto com o contexto exposto, demonstra a desnecessidade da concessão da gratuidade. Por fim, requer o não provimento do recurso e manutenção da decisão vergastada (ID n. 15830420). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 18137846).

É o relatório.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.


II. DO MÉRITO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento cuja controvérsia gira em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 

Sobre a matéria dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Na origem, a autora, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possuir condições financeiras de arcar com as custas do presente processo e que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.

Na decisão agravada (ID n. 15268796), por seu turno, o juízo de origem afastou a gratuidade da justiça, concluindo que, por receber salário líquido mensal de R$ 45.448,07 (quarenta e cinco mil reais, quatrocentos e quarenta e oito reais e sete centavos), a recorrente não seria hipossuficiente, facultando-lhe, no entanto, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 932,65 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do art. 98, §6º, do CPC.

Pois bem. A despeito dos argumentos lançados pela recorrente, não vislumbro a existência de probabilidade do provimento do recurso interposto, porquanto, a meu sentir, os documentos trazidos pelo douto patrono da agravante em nada contribuem para o reconhecimento de alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais.

Como fora destacado na decisão de ID n. 15301638, os valores elevados nas faturas de cartão de crédito anexadas (ID n. 15268797, p.169 e ss), ao contrário do que pretende a autora, não condizem com a alegada pobreza, demonstrando, ao revés, que ela tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.

Outrossim, as despesas relativas com os talões de luz e condomínio perfazem valores relativamente módicos, notadamente quando se denota que a agravante reside em condomínio de casas de alto padrão (ID n. 15268797, p. 213).

Com efeito, os adminículos probatórios carreados aos autos infirmam, com segurança, a presunção de hipossuficiência que assiste a pessoa natural. Ademais, não há que se falar em inviabilidade de acesso à justiça, considerando que o parcelamento das custas pelo juízo de primeiro grau permite à agravante vir a juízo sem comprometer o seu próprio sustento ou o de sua família.

Convém ressaltar, por fim, a necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, verifica-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Tais pechas devem ser combatidas em homenagem ao princípio insculpido no art. 5º da LINDB, que consagra a aplicação da norma de acordo com o fim social. Afinal, até para se garantir que os necessitados façam uso da gratuidade do sistema jurisdicional é imperativo a triagem dos não necessitados.

Em face do quadro descrito, diante da não comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, tendo lhe sido dada oportunidade para tal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, de rigor a manutenção da decisão agravada


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0751406-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA LAURA DE BRITO MONTEIRO NETA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2024