TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836494-15.2023.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: TERESA MARQUES E SILVA
Advogado(s) do reclamado: ITALO RIBEIRO SILVA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES STJ E TJPI. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que assegurou à impetrante a colação de grau de forma antecipada, com a emissão de declaração ou certidão de conclusão do curso de Medicina.
2. Analisando a prova documental anexada ao processo, pode-se visualizar que a impetrante tem um excelente aproveitamento acadêmico, com coeficiente de 8,79, não contando com nenhuma reprovação em seu histórico escolar, frequência regular ao curso, já tendo cumprido 7.840 horas das 9.030 exigidas pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI), ou seja, 86% do curso, e apresentado seu TCC, tendo obtido nota máxima. Tais fatos associados à aprovação e convocação em emprego público constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida pelo juízo de primeiro grau.
3. O deferimento da colação de grau extraordinária da impetrante encontra amparo ainda na previsão do art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
4. Ademais, diante do caráter satisfativo da liminar deferida, com a inscrição provisória no CRM, não se mostra razoável alterar cenário fático já consolidado, sob pena de trazer danos desnecessários à autora. Nesse sentido, em atenção à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, admite-se a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes STJ e TJPI.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ— FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TERESA MARQUES E SILVA, ora apelada.
Em seu pleito inicial, alegou a impetrante, em resumo, ter sido aprovada e convocada para emprego público para o cargo de Médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF), necessitando, assim, do deferimento de sua colação de grau antecipada no curso de Medicina. Para tanto, aduziu que, à época: a) cursava o 12º Período, tendo cumprido 7.840 horas das 9.030 exigidas pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI), ou seja, mais de 86% da carga horária do curso; b) já cumpriu 3.680 horas em Ciclo de Internato, perfazendo mais de 80% da carga horária prevista para ciclos de internato segundo o Projeto Político Pedagógico do Curso de Medicina do Centro De Ciências Da Saúde (PPP); c) já apresentou seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), sendo aprovada com nota máxima; e, d) possui Coeficiente de Rendimento Acadêmico de 8,79.
Deferida a liminar pleiteada em decisão de ID n. 16747388.
Após a contestação da entidade demandada (ID n. 16747386) e manifestação do Ministério Público (ID n. 16747399) o magistrado de primeiro grau, em sentença de ID n. 16747402, concedeu, em definitivo, a segurança vindicada, para determinar à autoridade coatora a antecipação da colação de grau da impetrante no Curso de Medicina, com a expedição do diploma e histórico escolar da discente.
Irresignada, a FUESPI interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, defende, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, tendo em vista que a impetrante não alcançou todos os créditos necessários à colação de grau extraordinária, bem como a ofensa ao princípio da separação dos poderes, sobretudo à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal de 1988 (ID n. 16747409).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e improvimento da apelação (ID n. 16747412).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de que seja mantida inalterada a sentença atacada (ID n. 18299353).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do §1º do art. 1.007 do CPC. De igual sorte, o recurso é tempestivo, conforme atestado na certidão de ID n. 16747413.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
II- MÉRITO
Conforme narrado, o cerne da presente demanda repousa na análise do direito da impetrante, matriculada no 12º (décimo segundo) período, à obtenção de colação de grau antecipada no curso de medicina da Universidade Estadual do Piauí, em decorrência de aprovação e convocação em emprego público para o cargo de Médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF).
Sobre o assunto, a Lei federal n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, traz a seguinte previsão:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
(...)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Por sua vez, a Resolução nº 007/2015 CONSUN – UESPI, em seu art. 17, dispõe:
Art. 17. A Colação de Grau Extraordinária ocorrerá SOMENTE nos casos de urgência, mediante justificativa e documentação comprobatória.
§ 1º. A solicitação de Colação de Grau Extraordinária será realizada via protocolo acadêmico e deve conter documentação que comprove a justificativa apresentada.
§ 2º. O CEU/UESPI terá o prazo de dois dias úteis, contados do recebimento do processo, para a realização da Colação Extraordinária.
De acordo com os dispositivos legais destacados, a possibilidade de colação de grau extraordinária pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à urgência da medida devidamente justificada.
In casu, analisando a prova documental anexada ao processo, pode-se visualizar que a impetrante tem um excelente aproveitamento acadêmico, com coeficiente de 8,79 (ID n. 16747378), não contando com nenhuma reprovação em seu histórico escolar, frequência regular ao curso, já tendo cumprido 7.840 horas das 9.030 exigidas pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI), ou seja, 86% do curso, e apresentado seu TCC, tendo obtido nota máxima. Tais fatos associados à aprovação e convocação em emprego público (ID n. 16747381) constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida pelo juízo a quo que determinou à autoridade impetrada a concessão da colação antecipada de grau à impetrante.
A propósito, em caso análogo, já se manifestou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA (ANTECIPADA). DISCENTES NAS ÚLTIMAS SEMANAS DO CICLO DE INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL).
1. A decisão agravada deferiu liminar para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, “seja concedida a colação de grau provisória” a alguns dos impetrantes.
(...)
4. A liminar deve se mantida, porquanto os impetrantes encontravam-se matriculados no último período acadêmico, cursando as últimas semanas de internato, possuem proficiência acadêmica e demonstraram a urgência da medida (colação de grau), diante do prazo para apresentação da documentação necessária para posse no cargo de Médico de Família e Comunidade (Bolsista).
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento nº 0761212-37.2022.8.18.0000; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Câmara de Direito Público)
Com efeito, a meu ver, não há nenhum motivo para modificação do entendimento monocrático, sendo importante destacar que a impetrante obteve sua inscrição provisória junto ao CRM-PI, consoantes informações extraídas do sítio do referido conselho, qual seja, n° 9908-P-PI.
Desse cenário, oportuno ressaltar ainda que o decurso do tempo consolidou a situação fática da impetrante, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, obteve sua inscrição provisória no CRM, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a alteração desse quadro implicaria danos desnecessários à autora
Em primazia ao princípio da segurança das relações jurídicas, é indubitável o fato de que, materializada a situação determinada na decisão liminar e posteriormente confirmada em sentença, não se mostra razoável eventual modificação do status quo.
Dessarte, deve ser aplicada a teoria do fato consumado na hipótese dos presentes autos, considerando que, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, o decurso do tempo acarreta a consolidação da situação fática, amparada por decisão judicial.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, inclusive desde e. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL- CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - DEMORA NA REALIZAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PELA INSTITUIÇÃO. OBTENÇÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. Verificando-se que o curso de ensino superior foi devidamente finalizado, bem como que as matérias referentes à grade curricular também foram integralmente cursadas, não pode a parte ser prejudicada pela demora na realização da colação de grau e consequente fornecimento do certificado de conclusão. 2. Tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso de tempo, que não pode ser desconstituída, sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário, é aplicável a teoria do fato consumado, a qual encontra-se pacificada na jurisprudência. 3. Remessa Necessária não provida, por unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00013974020118180032 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/02/2018, 4ª Câmara de Direito Público)
ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada. 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. (AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em17/03/2016, DJe 29/03/2016) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1393680/RS, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Por fim, quanto à ingerência indevida do Poder Judiciário na questão e à possível ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que não é o caso.
Isso porque não se pode permitir que o Poder Executivo atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está inserida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Diante das razões expendidas, entendo que não merece reforma o comando sentencial sob análise, impondo-se sua confirmação por este Egrégio Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0836494-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuTERESA MARQUES E SILVA
Publicação11/10/2024