poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800671-17.2019.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SALES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO / REALIZAÇÃO DE SAQUES / CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em ação dessa natureza submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve-se afastar a possibilidade de aplicação ao caso do CDC. Prescrição não configurada. 2. Teoria da causa madura inaplicável ao caso. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSÉ DE SALES, contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Ressarcitória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e que declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de suposta prescrição da ação.
O julgador singular declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso II, do CPC (Id-2116940).
A autora interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos contidos na exordial da ação, e em especial, sustentando que é decenal o prazo prescricional, cujo termo inicial é a data em que teve ciência do ato/fato ilícito, razão pela qual, não se configurou, na espécie, o referido instituto. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada a sentença e julgada procedente a ação (Id-2116941).
O banco requerido apresentou contrarrazões ao recurso, reiterando os argumentos apresentados em contestação. Pugna, ao final, pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença na integralidade (Id-2116946).
Decisão de recebimento do recurso no duplo efeito seguida de sobrestamento do feto em razão do IRDR-0756585-58.2020.8.18.0000, consoante dispõem o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do CPC (Id-4095331).
Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão. Sem remessa ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o que importa relatar.
2. Fundamento da Decisão
Inicialmente destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme relatado, no juízo de origem foi reconhecida a prescrição decenal da ação, tendo o magistrado considerado como termo inicial a data da aposentadoria da autora (1999). Segundo ele, entre aquela data e o ajuizamento da ação (22.10.2019), transcorreu lapso temporal superior a 10 anos. Em razão disso, o processo foi extinto, com resolução de mérito, a teor do 487, II do CPC.
O banco requerido, em apertada síntese, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar da data dos supostos desfalques contestados pela ora recorrente.
Ocorre, porém, que não assiste razão ao recorrente, pelo que se passa a expor.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como visto, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques, o que na espécie, deu-se em 29.08.2019.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, conclui-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente se verificou a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela autora em 29.08.2019, conforme extrato que instrui a inicial, e a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 22.10.2019, antes, porém, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há falar em incidência do instituto da prescrição no caso em evidência.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que, na espécie, não se consumou a prescrição, impõe-se reforma a sentença.
Oportuno citar o disposto no art. 932, inciso V, “c”, do CPC, a saber:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de análise meritória da presente demanda, considerando, dentre outros motivos, o fato de não ter sido analisado o pleito de produção de provas apresentado pelo banco requerido, notadamente a pericial (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
Isso posto, ante a ausência de requisitos ensejadores da liminar, concede-se o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada no sentido de afastar a prescrição parcial reconhecida pelo magistrado de primeiro grau. Concede-se, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Determina-se, ainda, seja oficiado o magistrado de origem para efeito de conhecimento da decisão ora proferida.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 17 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800671-17.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO JOSE DE SALES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/07/2024