TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000264-24.2015.8.18.0031 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)
Apelante: Paulo Igor de Sousa Lima
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – ABSOLVIÇÃO – LAUDO PERICIAL – DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO OBJETO – POTENCIALIDADE LESIVA AFASTADA – CRIME IMPOSSÍVEL – PROVIMENTO UNÂNIME.
1 O entendimento das Cortes Superiores consiste em compreender que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura o crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação;
2 Contudo, essa ótica “merece temperamentos, havendo de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; outra, completamente diferente, é concluir no sentido da neutralidade do exame pericial (realizado por órgão oficial) demonstrando a ausência completa de potencialidade. Na primeira situação, prevalece a presunção de potencialidade lesiva; na segunda, esta já foi afastada, revelando-se paradoxal a desconsideração” (STF - HC: 227219 MA, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024);
3 No caso, foi atestada, por meio de laudo pericial oficial, a absoluta ineficácia do revólver calibre .22, supostamente apreendi em posse do apelante. Dessa forma, considerando a ausência de informações nos autos acerca de eventual tentativa do apelante em destruir o artefato no momento da apreensão, em conjunto com a existência de perícia conclusiva atestando a inaptidão para a realização de disparos, conclui-se pela ausência de potencialidade lesiva;
4 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Paulo Igor de Sousa Lima da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Igor de Sousa Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
(...)
No dia 18 de janeiro de 2015 por volta das 23hs40min, na Av. Francisco Borges Machado, Bairro Planalto, nesta cidade, o denunciado depois de ser abordado por policiais militares foi preso e autuado em flagrante delito por portar ilegalmente uma arma de fogo, um revólver calibre 22, marca 'Rossi', com capacidade para 07 munições intactas, sem nenhum cartucho no tambor e com a numeração ilegível. Apurou-se que, na data acima indicada, a policia militar foi acionada para atenderem uma ocorrência de ameaça com arma de fogo ocorrida em frente ao "Bar da Luzia". Quando os policiais chegaram ao local depararam-se com o acusado portando um revólver da marca Rossi, calibre 22. O acusado tentou fugir correndo, mais foi interceptado. Os policiais fizeram uma busca pessoal no suspeito, ocasião em que foi encontrado com o denunciado a citada arma de fogo. A arma foi devidamente apreendida conforme positivado auto de f. 07, entendendo os policiais que a mesma não tinha registro nem o denunciado dispunha de autorização legal para portá-la. Ouvido pela autoridade policial disse o denunciado que a arma não era sua, sendo esta entregue aos policiais pelos seguranças do bar e acusaram de ser o dono da mesma. A autoria é confirmada pela prova testemunhal produzida, enquanto a materialidade delitiva está positivada no citado auto apreensão.
ISTO POSTO, estando PAULO IGOR DE SOUSA LIMA incurso no art. 14 da Lei 10.826\03.
Recebida a denúncia (em 10/3/2015; Id 16881821 - Pág. 62) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 22/5/2023; Id 16881845).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a absolvição do ora apelante por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, aplicando-a no mínimo legal..
O Ministério Público Estadual pugna, em contrarrazões, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “a fim de não aplicar a circunstância judicial da culpabilidade e de alterar o parâmetro utilizado na aplicação da pena de multa a fim de que o salário mínimo seja o vigente à época do fato.”
Por outro lado, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo provimento do recurso, “no sentido de ver reformada a R. Decisão de Pronúncia e, via de consequência, decretar a absolvição sumária do recorrente, nos precisos termos do recurso ora contrarrazoado”.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que o porte desautorizado de arma de fogo, ainda que desmuniciada, consiste em crime de perigo abstrato (decorrente do seu potencial de intimidação inato) e caracteriza o tipo penal (art. 14 da Lei 10.826/2003). Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 2. Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 850526/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.18/12/2023) [grifo nosso]
Noutras palavras, as Cortes Superiores firmaram o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura o crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, considerado de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação.
Todavia, como bem observado pelo Ministro André Mendonça no julgamento do HC 227219 MA, essa ótica “merece temperamentos, havendo de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; outra, completamente diferente, é concluir no sentido da neutralidade do exame pericial (realizado por órgão oficial) demonstrando a ausência completa de potencialidade. Na primeira situação, prevalece a presunção de potencialidade lesiva; na segunda, esta já foi afastada, revelando-se paradoxal a desconsideração”.
Desse modo, ainda que se trate de crime de perigo abstrato, a constatação da ineficácia absoluta da arma de fogo para a realização de disparos, atestada por laudo técnico oficial, configurando a impossibilidade de deflagração das munições, caracteriza a figura do crime impossível.
Nesse sentido, converge a doutrina, conforme se observa na lição de Renato Brasileiro:
“Por mais que se queira objetar que estamos diante de um crime de perigo abstrato, é fato que, diante de uma arma de fogo defeituosa, e desde que essa imprestabilidade absoluta seja reconhecida categoricamente por exame de corpo de delito, outra opção não há senão reconhecer a atipicidade da conduta. Não porque ausente a comprovação de efetiva exposição de perigo a alguém, mas sim porque a conduta em questão jamais poderia levar a vida ou a integridade corporal de alguém a algum risco de lesão. Ora, por mais que se trate de crime de perigo abstrato, no qual o risco de lesão é presumido pela lei de forma absoluta, não admitindo prova em sentido contrário, a lei só pode presumir o perigo onde houver, pelo menos em tese, a possibilidade de sua ocorrência. Não é possível, portanto, presumir o perigo nas casos em que, de antemão, vislumbra-se a impossibilidade de o perigo surgir. Enfim, perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível.
Se a arma de fogo é absolutamente incapaz de realizar disparos, estamos diante de hipótese de crime impossível por força da ineficácia absoluta do meio (CP. art. 17). De mais a mais, se a arma é incapaz de disparar, esta não pode ser considerada arma nos termos da definição do Decreto nº. 9.493/18. Portanto, desde que demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico segurança e paz públicas. tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio."
A propósito, confira-se o julgado da Suprema Corte, da lavra do eminente Ministro André Mendonça:
EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826, DE 2003. LAUDO PERICIAL: DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DOS OBJETOS. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. 2. Há de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; outra, completamente diferente, é concluir no sentido da neutralidade do exame pericial (realizado por órgão oficial) demonstrando a ausência completa de potencialidade lesiva. Na primeira situação, prevalece a presunção de potencialidade; na segunda, esta já foi afastada, revelando-se paradoxal a desconsideração. 3. Ainda que se trate de crime de perigo abstrato, se realizado o laudo técnico por perícia oficial, a constatar a ineficácia absoluta da arma de fogo para a realização de disparos e a impossibilidade de deflagração da munição defeituosa, tem-se crime impossível — art. 17 do CP. 4. Conforme ensina abalizada doutrina, “presumir perigo não significa inventar perigo onde este jamais pode ocorrer”, de modo que “perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível”. 5. Se o objeto aprendido não possui aptidão para efetuar disparos, mostra-se equivocado até mesmo denominá-lo arma de fogo, conceituada no Decreto nº 10.030, de 2019, no Anexo III — Glossário. 6. A “arma de fogo” inapta a efetuar disparos muito mais se aproxima do conceito, constante do decreto supracitado, de simulacro de arma de fogo, cujo porte, como se sabe, não configura crime. 7. Da mesma forma, demonstrado defeito que impede a deflagração dos cartuchos encontrados, a posse destes não configura crime. 8. Surge inviável, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade, do qual decorre a taxatividade (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da Republica), ampliar o alcance do tipo penal para alcançar condutas que não se aderem a ele. 9. A conjuntura dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, situações nas quais, embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta disparar. 10. Concessão da ordem.
(STF - HC: 227219 MA, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
Estabelecidas essas premissas, tem-se que, no caso concreto, foi atestada, por meio de Laudo Pericial (Id 16881821 - Pág. 86), a absoluta ineficácia do revólver calibre .22, supostamente apreendido em posse do apelante:
1 – Qual a espécie da arma submetida a exame?
R – Arma de fogo, revólver;
2 – Qual o seu calibre?
R – Calibre .22
3 – A arma apresenta-se municiada?
4 – Em caso afirmativo, qual a espécie de sua munição?
R – Prejudicado;
5 – A arma apresenta-se em bom estado de uso e conservação?
R – A arma apresenta a estrutura quebrada
6 – No estado em que se encontra, podia ter sido usada eficazmente na realização de disparos?
R – Não;
7 – Apresenta vestígios produzidos por disparos recentes?
R – O exame de recentidade de disparo através de reagentes químicos há muito foi abolido tendo em vista a inconfiabilidade dos seus resultados;
8 – Outros dados julgados úteis?
R- Ver conteúdo do laudo.
(negritei)
Dessa forma, considerando a ausência de informações nos autos acerca de eventual tentativa do apelante em destruir o artefato no momento da apreensão, em conjunto com a existência de perícia conclusiva atestando a inaptidão para a realização de disparos, conclui-se pela ausência de potencialidade lesiva.
Destarte, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta do apelante, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3. Ordem concedida (HC 445.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL CONSTATANDO A INAPTIDÃO DO ARTEFATO. ATIPICIDADE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017). 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n. 1.451.397/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2015). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1709398/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Paulo Igor de Sousa Lima da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Paulo Igor de Sousa Lima da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000264-24.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPAULO IGOR DE SOUSA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/09/2024