Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800053-88.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. TEMA 1241 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão debatida nos autos versa sobre a cobrança de valores feita por servidora pública municipal, que exerce o cargo de Professora Classe C (40h/a), junto ao Município de Cristalândia/PI. 2. No caso, aplica-se a Lei Municipal nº 59/2011, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação, e que regulamentou o direito de férias dos professores em exercício no município apelado, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias em seu art. 46. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no RE 1400787/CE, com o Tema Repetitivo 1241, para apresentar pronunciamento acerca do direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. 4. Em contrapartida, os demais pedidos, de fato, não merecem ser atendidos, conforme se passa a explanar. Ab initio, quanto a alegativa de irregularidade quanto ao pagamento do piso salarial conforme a classe que ocupa, vê-se que a municipalidade vem pagando de forma correta o valor de 16% sob a rubrica “Adicional Escolar”, descriminado nos diversos contracheques juntados aos autos (ID Num. 12401088 a 12401092). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800053-88.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-88.2020.8.18.0027

APELANTE: NARA SANDRA LIRA COELHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS DANIEL ARAUJO MACHADO, AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. TEMA 1241 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão debatida nos autos versa sobre a cobrança de valores feita por servidora pública municipal, que exerce o cargo de Professora Classe C (40h/a), junto ao Município de Cristalândia/PI. 2. No caso, aplica-se a Lei Municipal nº 59/2011, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação, e que regulamentou o direito de férias dos professores em exercício no município apelado, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias em seu art. 46. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no RE 1400787/CE, com o Tema Repetitivo 1241, para apresentar pronunciamento acerca do direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. 4. Em contrapartida, os demais pedidos, de fato, não merecem ser atendidos, conforme se passa a explanar. Ab initio, quanto a alegativa de irregularidade quanto ao pagamento do piso salarial conforme a classe que ocupa, vê-se que a municipalidade vem pagando de forma correta o valor de 16% sob a rubrica “Adicional Escolar”, descriminado nos diversos contracheques juntados aos autos (ID Num. 12401088 a 12401092). 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NARA SANDRA LIRA COELHO em face de sentença de primeiro grau (ID Num. 12401107) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/PI, ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o município requerido a pagar ao requerente o valor referente a 1/3 de férias dos 15 dias não pagos (45-30) referentes aos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação, os que se vencerem no curso do processo, bem como para pagar, nas férias futuras, o terço de férias dos 15 (quinze) dias.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do município de Cristalândia do Piauí, sob condição suspensiva, prevista no art. 98, §3º, do CPC, vez que deferido o pedido de AJG à autora. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

A autora interpôs recurso de Apelação (ID Num. 12401112) alegando, em síntese, que a municipalidade vem realizando o pagamento dos valores que lhe são devidos a menor, o que viola flagrantemente a legislação municipal, assim como configura enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Neste viés afirma que “apesar da sentença ter reconhecido que o município apelado vem realizado o pagamento do percentual referente ao adicional de classe C, essa argumentação não merece prosperar pelo simples fato de que o referido adicional escolar não corresponde ao percentual devido”.

Ademais, afirma que a legislação municipal traz a previsão em seu art. 38, §2º, no sentido de que a cada quatro anos de exercício efetivo, o servidor progredirá ao nível subsequente com o respectivo acréscimo do percentual de 5% (cinco por cento), calculados sob a remuneração imediatamente anterior, o que não está sendo implementado no seu contracheque. Aduz, ainda, que faz jus ao recebimento do adicional de regência de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 44 da Lei nº 59/2011.

Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença para condenar a apelada ao pagamento integral dos adicionais de regência de classe de (20%), adicional por qualificação da classe C (16%) e o adicional de progressão horizontal (5% - acrescidas todas as suas progressões alcançadas pelo tempo – hoje é devido o percentual de 10%), nos termos da legislação municipal assim como ao pagamento das verbas vencidas e vincendas, e ainda, pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência.

Devidamente intimada, a apelada apresentou deixou de apresentar contrarrazões, conforme testifica a Certidão de ID Num. 12401166.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, estes foram devolvidos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 13131728).

É relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

A questão debatida nos autos versa sobre a cobrança de valores feita por servidora pública municipal, que exerce o cargo de Professora Classe C (40h/a), junto ao Município de Cristalândia/PI.

Conforme a narrativa da autora na exordial, esta afirma que desde o ingresso no serviço público, ocupa a classe C, que lhe dá direito ao piso salarial multiplicado por 1,16, ou seja, lhe confere um acréscimo de 16% no piso salarial pago aos professores. Ademais, afirma que a legislação municipal traz a previsão em seu art. 38, §2º de que a cada quatro anos de exercício efetivo, o servidor progredirá ao nível subsequente com o respectivo acréscimo do percentual de 5% (cinco por cento), calculados sob a remuneração imediatamente anterior, o que não está sendo implementado no seu contracheque. Aduz, ainda, que faz jus ao recebimento do adicional de regência de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 44 da Lei nº 59/2011, bem como à incidência do terço constitucional de férias sob todo o período de 45 dias, como determina a legislação municipal (Lei nº 59/2011).

O juízo de origem, analisando o pleito formulados, julgou-o procedente em parte, condenando o município apelado a pagar à recorrente o valor referente a 1/3 de férias dos 15 dias não pagos (45-30) referentes aos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação, os que se vencerem no curso do processo, bem como a pagar, nas férias futuras, o terço de férias dos 15 (quinze) dias, rechaçando os demais pedidos.

Não merece retoque a sentença em nenhum dos pontos analisados. Vejamos.

No caso, aplica-se a Lei Municipal nº 59/2011, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação, e que regulamentou o direito de férias dos professores em exercício no município apelado, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias em seu art. 46, in verbis:

“Art. 46. As férias do titular do cargo efetivo de professor em função docente serão de quarenta e cinco dias nos períodos de recessos escolares, observado o seguinte:

I – quinze dias no mês de julho;

II – trinta dias após o final do período letivo”.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no RE 1400787/CE, com o Tema Repetitivo 1241, para apresentar pronunciamento acerca do direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais, fixando a seguinte tese:

O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.

 

Este entendimento já fora inclusive utilizado por esta Corte de Justiça, veja-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido. Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800831-25.2020.8.18.0135 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22 a 29 de julho de 2022).

 

No caso dos autos, as provas colhidas são aptas a demonstrar os fatos alegados pela parte autora, ora apelante, uma vez que suficiente para se constatar o vínculo laboral com o Município recorrido, e ainda, a incidência do adicional do terço constitucional tão somente sobre 30 (trinta) dias, em desrespeito à tese firmada pela Corte Suprema do país.

Por outro lado, a municipalidade não comprovou o pagamento dos valores cobrados pela servidora, tendo em vista que não juntou qualquer documento sobre o efetivo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias nos períodos anteriores, devendo efetuar o pagamento em questão (1/3 de férias dos 15 dias gozados no mês de julho), referente aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, nos termos delineados pelo magistrado de origem.

Em contrapartida, os demais pedidos, de fato, não merecem ser atendidos, conforme se passa a explanar. Ab initio, quanto a alegativa de irregularidade quanto ao pagamento do piso salarial conforme a classe que ocupa, vê-se que a municipalidade vem pagando de forma correta o valor de 16% sob a rubrica “Adicional Escolar”, descriminado nos diversos contracheques juntados aos autos (ID Num. 12401088 a 12401092).

Ademais, quanto ao argumento de que a cada quatro anos de exercício efetivo, o servidor progredirá ao nível subsequente com o respectivo acréscimo do percentual de 5% (cinco por cento), não se trata de implemento em razão de progressão, mas como acertadamente explicou o juízo primevo de “diferença entre os níveis, ou seja, não traduz em aumento no vencimento a cada 05 anos, mas que cada nível terá a diferença de 5%”, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido da apelante neste ponto. Para tanto, reproduz-se o art. 38, §2º, da Lei municipal em comento (59/2011):

Art. 38. §2º. O valor dos vencimentos relativo aos níveis de padrão de vencimento de cada classe de carreira será obtido pela aplicação de 5% (cinco pontos percentuais) do vencimento imediatamente anterior.


Noutras palavras, a diferença de 5% prevista na lei de regência diz respeito ao padrão de vencimento de cada classe, e não de cada nível dentro da classe respectiva, como pretende a recorrente.

Por fim, quanto ao pleito corresponde ao adicional de regência, vê-se que a sua incidência sob o vencimento está vinculada ao exercício de função, supervisão, coordenação, orientação, inspeção e planejamentos, nos termos do disposto no art. 42, §4º da Lei nº 59/2011, o que não restou comprovado nos autos pela apelante, que não obteve êxito em demonstrar o exercício de alguma função, razão pela qual deve ser mantida a improcedência deste pedido.

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800053-88.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

NARA SANDRA LIRA COELHO

Réu

MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Publicação

09/08/2024