Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801735-30.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 2. A modulação dos efeitos havida no julgamento dos EAREsp 676608/RS, visa assegurar a segurança jurídica das decisões judiciais proferidas até a publicação do referido acórdão, mantendo-as, considerassem a necessidade de comprovação da má-fé ou não, o que será dispensado a partir de 30.03.2021, bastando, a partir daí, que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Ausente omissão no tocante a atualização da compensação dos valores, ante a não comprovação de repasse do valor do mútuo. 4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 5. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801735-30.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801735-30.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

EMBARGADO: ANTONIA ALVES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 

2. A modulação dos efeitos havida no julgamento dos EAREsp 676608/RS, visa assegurar a segurança jurídica das decisões judiciais proferidas até a publicação do referido acórdão, mantendo-as, considerassem a necessidade de comprovação da má-fé ou não, o que será dispensado a partir de 30.03.2021, bastando, a partir daí, que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.

3. Ausente omissão no tocante a atualização da compensação dos valores, ante a não comprovação de repasse do valor do mútuo.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. Recurso conhecido e rejeitado.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PAN S.A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos: 


“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e:

i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por pessoa não alfabetizada, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco antes da incidência do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;

iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) da omissão da sentença no que tange o marco temporal fixado pelo STJ no que diz respeito à repetição do indébito em dobro; ii) da atualização do valor da compensação; iii) da inaplicabilidade da Súmula 54: relação contratual; iv) da omissão da sentença embargada no que tange ao índice de juros de mora e correção monetária aplicada ao dano moral – inviabilidade da correção pela taxa Selic.

PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição no acórdão.

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso. 


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPCverbis:


Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

(...)

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).

 Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou primeiramente que o acórdão foi omisso no que tange o marco temporal fixado pelo STJ no que diz respeito à repetição do indébito em dobro.

 Não obstante, não há omissão a ser sanada, haja vista que o acordão embargado já tratou precisamente da matéria, conforme cito:


“Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Desse modo, manifestou-se o acórdão precisamente sobre o reconhecimento da má-fé no caso, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

 Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado no acórdão embargado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 A seguir, sustenta o embargante omissão no tocante a atualização do valor da compensação.

 Não obstante, o acórdão autorizou a compensação dos valores devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco antes da incidência do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito, vejamos:


Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (id. n. 14838629), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.”


Assim, não há a omissão apontada.

 Além disso, sustenta o Embargante a inaplicabilidade da Súmula 54 relação contratual e omissão da sentença embargada no que tange ao índice de juros de mora e correção monetária aplicada ao dano moral – inviabilidade da correção pela taxa Selic.

 Neste ponto, também não há omissão no julgado, vejamos:


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado)

(...)

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.” 


Isto porque, quanto ao termo inicial dos encargos dos danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC.

 A correção monetária segue a súmula 43 do STJ, a contar a partir do ato ilícito, e os juros de mora, a súmula 54 do STJ, fluindo a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a nulidade do contrato entre as partes.

 Quanto aos encargos moratórios da condenação em danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ

 Ademais, no tocante aos índices e lapsos temporais adotados para os juros e correção monetária o Superior Tribunal de Justiça consignou a aplicação da Taxa Selic nas indenizações civis estabelecidas judicialmente.

 Dessa forma, seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior:


“Art. 406. Quando os juros moratórios não irem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigo para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA INTEGRATIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FAMÍLIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. IMPUTAÇÃO AO CÚMPLICE DA TRAIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. 1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, abordando, com a profundidade adequada, toda a matéria devolvida a esta Corte Superior em sede de recurso especial. O intuito infringente contido nas razões dos declaratórios é incompatível com a via recursal integrativa. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer o percentual dos juros moratórias em virtude . condenação decorrente do provimento do recurso especial. (EDcl no REsp 922.462/SP, R Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado e 08/04/2014, DJe 14/04/2014)


A jurisprudência desta Corte também se norteia para a incidência da Taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora, conforme se observa:

DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICE QUE TRAZ EMBUTIDAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA LEGAIS. TERMO INICIAL. DANOS CONTRATUAIS (INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM TERMO CERTO PARA PAGAMENTO — MORA EX PERSONA). DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 54 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 46 do Código Civil é a SELIC, segundo precedentes vinculantes do STJ (EREs n. 727.842; REsp n. 1.102.552/CE; REsp n. 1.111.117/PR). 2. A taxa Selic é índice que traz embutidos correção monetária e juros de mora legais. Precedentes do STJ. 3. Esse entendimento é incompatível com a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora. 4. Em se tratando de danos morais a taxa Selic deve incidir, a título de correção monetária e juros de mora, desde a data do arbitramento do quantum da indenização em sentença, porque apenas a partir daí se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e, portanto, exigível. Prevalência do termo inicial indicado pelo enunciado n. 362 da Súmula do STJ. inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 5. Termo inicial da incidência da taxa Selic (a título de correção monetária e juros de mora legais): i) danos contratuais por inadimplemento de obrigações sem termo certo para pagamento (mora ex persona) — data da citação (art. 405 do Código Civil); ii) danos morais — data do arbitramento do quantum indenizatório por sentença. 6. Embargos de declaração providos quanto à omissão, a fim de supri-la com a fixação do termo inicial da incidência da taxa Selic sobre cada uma das indenizações. (...) (TJPI | Apelação Cível N 2009.0001.000286-3 I Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho I 3a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 18/05/2016)


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ART. 70, INCISO III, DO Código de processo civil – IMPOSSIBILIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE - ação de indenização por DANOS MORAIS – responsabilidade civil do estado – atuação policial excessiva – EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA – danos morais – POSSIBILIDADE - ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE - comprovação nos autos – valor da condenação – adequação – honorários advocatícios – majoração – artigo 85, § 11, do Código de processo Civil – enunciado de súmula n. 362 do superior tribunal de justiça – atualização monetária e juros da taxa selic – data do arbitramento - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. 1. A denunciação da lide conforme prevista no art. 70, inciso III, do Código Processual Civil, não é obrigatória e, portanto, sua falta não gera a perda do direito de regresso. 2. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos morais quando subsistem provas nos autos de que os agentes públicos agiram com abuso quando da interpelação junto aos Recorridos. 3. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional com a tramitação do feito em segundo grau. 4. O enunciado de súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência da dita Corte, possibilitam a fixação de atualização e juros de mora a contar da data do arbitramento, assim como a utilização de juros da taxa SELIC. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002538-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018).


Outrossim, a aplicação de ofício da Taxa SELIC é plenamente possível, eis que a correção monetária é matéria de ordem pública, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1742460 CE 2018/0121605-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) destacou-se


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.

Assim, devem ser as demais alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DISPOSITIVO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/10/2024 a 11/10/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator

 

Detalhes

Processo

0801735-30.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA ALVES DOS SANTOS

Publicação

17/10/2024