Acórdão de 2º Grau

Cadastro Reserva 0753792-78.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lide, resumidamente, consiste em execução/cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista decisão de primeira instância, determinando que o agravante, reintegre a agravada, no prazo de 30 (trinta) dias no cargo para o qual fora aprovado/classificado, sendo convocado e tomado posse no serviço público municipal, no dia 01.11.2016, entrando em exercício de suas atividades funcionais, nos moldes da Constituição cidadã. 2. O acórdão, em seu item “b”, determinou a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados no prazo de 30 dias, bem como, no item “c”, determinou a nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no princípio da segurança jurídica. 3. Nesse prisma, pela análise dos autos, a situação da agravada se enquadra no item “b” do acórdão, isto é, a agravada deve ser mantida ou reintegrada no cargo, uma vez que já havia sido nomeada pelo município em 2016. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado. 5. Assim, apreciando detidamente os presentes autos, concluiu-se que a manutenção do decisum agravado é medida que se impõe, razão pela qual, deve haver, inclusive, a revogação da medida liminar anteriormente concedida. 6. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos e fundamentos, revogando-se, consequentemente, a decisão liminar de Id nº 13231262. 7. O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753792-78.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753792-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A lide, resumidamente, consiste em execução/cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista decisão de primeira instância, determinando que o agravante, reintegre a agravada, no prazo de 30 (trinta) dias no cargo para o qual fora aprovado/classificado, sendo convocado e tomado posse no serviço público municipal, no dia 01.11.2016, entrando em exercício de suas atividades funcionais, nos moldes da Constituição cidadã. 

2. O acórdão, em seu item “b”, determinou a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados no prazo de 30 dias, bem como, no item “c”, determinou a nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no princípio da segurança jurídica.

3. Nesse prisma, pela análise dos autos, a situação da agravada se enquadra no item “b” do acórdão, isto é, a agravada deve ser mantida ou reintegrada no cargo, uma vez que já havia sido nomeada pelo município em 2016.

4. O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado.

5. Assim, apreciando detidamente os presentes autos, concluiu-se que a manutenção do decisum agravado é medida que se impõe, razão pela qual, deve haver, inclusive, a revogação da medida liminar anteriormente concedida.

6. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos e fundamentos, revogando-se, consequentemente, a decisão liminar de Id nº 13231262.

7. O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos e fundamentos, revogando-se, consequentemente, a decisão liminar de Id nº 13231262." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem manifestação acerca da questão, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 16448812)..


                  Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES - PI, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (0800206-05.2022.8.18.0043), tendo sido ajuizado, por FRANCISCO JOSE DA SILVA, ora, agravado, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em execução/cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista decisão de primeira instância, determinando que o agravante, reintegre a agravada, no prazo de 30 (trinta) dias no cargo para o qual foi aprovado/classificado, sendo convocado e tomado posse no serviço público municipal, no dia 01.11.2016, entrando em exercício de suas atividades funcionais, nos moldes da Constituição cidadã.

MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES – PI, interpôs Agravo de Instrumento, em síntese, requerendo o conhecimento e provimento diante das exposições contidas na peça recursal de ID 6963634.

FRANCISCO JOSE DA SILVA, devidamente intimado, deixou escoar o prazo sem apresentar contraminuta ao presente recurso.

Liminar concedida (ID 13231262) no sentido de manter o afastamento do agravado, em face do julgamento da apelação nº 0000116-06.2017.8.18.0043, até julgamento final do presente recurso por esta E. Câmara.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem manifestação acerca da questão, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o sucinto relatório.


Passo ao voto.


 


                  VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES – PI, ora, agravante, nas razões recursais do presente recurso, resumidamente, menciona que a agravada, ajuizou pedido individual de cumprimento de Acórdão proferido em ação coletiva nos autos do Processo 0000116-06.2017.8.18.0043, cujo objeto era a anulação de afastamento da nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas, de modo que, o título executivo não contempla a situação da agravada, uma vez que não fora aprovada dentro do número de vagas.

Nesse contexto, sustenta que o Juízo de piso não verificou sobre a situação da agravada, isto é, quanto sua posição no concurso, proferindo a seguinte decisão: “... Diante do pedido de cumprimento de sentença, no ID nº 21166195, obedecendo os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, determino a intimação da Municipalidade, na pessoa do seu representante legal, no prazo de 30 (Trinta) dias, para reintegrar a requerente ao cargo em que foi anteriormente nomeada, nos moldes das decisões nos eventos nº 21470349 e 21470353. Desde já, alerto o executado que o não cumprimento voluntário da obrigação, ensejará no pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), até o limite de 100.000,00 (Cem mil reais), nos moldes do art. 537, do CPC, bem como, incidirá em litigância de má-fé, a teor do art. 536, § 3º, do CPC, podendo inclusive, resultar em crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal. No mesmo prazo, fica ciente o ente público, podendo impugnar o referido pedido, nos termos do art. 536, § 4º, c/c art. 525, § 1º e seus incisos, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a requerente, no prazo de 15 (Quinze) dias, para manifestar-se sobre o cumprimento das disposições acima.”

Pois bem.

Analisando detidamente o feito, constata-se que a lide ora proposta advém de decisão executada pela 2ª Câmara de Direito Público, e tem como ementa o seguinte teor:

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as prejudiciais suscitadas, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada no sentido de a) absolver da acusação de improbidade administrativa o Apelante Raimundo Nonato Lima Percy Junior; b) Determinar no prazo de 30 (trinta) dias a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados; c) A nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no Princípio da Segurança Jurídica; d) Excluir quaisquer condenações e suspensões de direitos políticos de Raimundo Nonato Lima Percy Junior, em virtude de ter praticado o afastamento com prudência e cautela, inclusive em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. (ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000116- 06.2017.8.18.0043 APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES; APELADO: PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA; ACÓRDÃO ID. Num. 3451100 - Pág. 1/14) 

Nessa esteira, o acórdão, em seu item “b”, determinou a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados no prazo de 30 dias, bem como, no item “c”, determinou a nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no princípio da segurança jurídica.

Nesse prisma, pela análise dos autos, a situação da agravada se enquadra no item “b” do acórdão, isto é, a agravada deve ser mantida ou reintegrada no cargo, uma vez que já havia sido nomeada pelo município em 2016.

É indubitável, portanto, o direito do agravado, visto que consignado em título executivo judicial, qual seja, o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal, nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0000116- 06.2017.8.18.0043.

Acrescente-se que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado, vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR CLASSE E, ZONA URBANA, COM LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS-PI. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE, OBSERVADA A ORDEM DE SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ARTS. 7º, §§ 2º e 5º, DA LEI 12.016/2009 E 2º-B DA LEI 9.494/97. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de execução, antes do trânsito em julgado, de segurança concedida para assegurar a nomeação da impetrante para o cargo público para o qual fora aprovada e classificada em 2º lugar, em face de contratações temporárias, com preterição de seu direito, observada a ordem de sua classificação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. V. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado" (STJ, AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2016; AgInt no REsp 1.622.299/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 740852 PI 2015/0164226-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) 

 

Assim, apreciando detidamente os presentes autos, concluiu-se que a manutenção do decisum agravado é medida que se impõe, razão pela qual, deve haver, inclusive, a revogação da medida liminar anteriormente concedida.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos e fundamentos, revogando-se, consequentemente, a decisão liminar de Id nº 13231262.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem manifestação acerca da questão, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 16448812).

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0753792-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES

Réu

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Publicação

16/09/2024