TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800521-14.2019.8.18.0051
RECORRENTE: MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECIFICADOS EM DESPACHO. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Visando coibir o ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé;
- O juízo de origem, considerando que a parte autora não descreveu de forma sucinta os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme determina o art. 14, §1º, II, da Lei n. 9.099/95, determinou a intimação da parte autora para que providenciasse as medidas indicadas em despacho;
- A parte autora não apresentou manifestação nos autos com razões idôneas a justificar a ausência da juntada da documentação solicitada.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença (ID 13677719) onde o juízo a quo procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 13677721), alegando, em síntese, que “o Doutíssimo Juízo equivocou-se no desfecho da causa, eis que, a presente demanda já foi extinta sem resolução do mérito, em um primeiro momento, e o Magistrado, em segundo grau de jurisdição, através de acórdão, id. 394356596, determinou ao juízo A Quo desse regular prosseguimento ao feito”. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida e retorno dos autos ao primeiro grau para regular andamento.
Contrarrazões da recorrida (ID 13677730).
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que anteriormente, no ID 2634833, o juiz a quo determinou que fosse emendada a petição inicial a fim de juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade do autor. Devido à ausência de cumprimento deste despacho, foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 2634836).
Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso inominado que, uma vez provido, por considerar que os extratos bancários não eram documentos indispensáveis para a propositura da ação em questão, determinou o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.
Ocorre que o juiz de 1º grau, determinou, em novo despacho (ID 13677563), a emenda da inicial, solicitando que fossem tomadas as medidas especificamente enumeradas e em consonância com a Nota Técnica n° 06, não se resumindo apenas a solicitação de juntada de extratos, mas incluindo, entre outras, a determinação de, dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; a exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial; juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado (caso o comprovante não esteja em nome da parte autora); informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão.
Entretanto, a autora não cumpriu a determinação exarada e nem apresentou justificativa para tanto.
Nesta esteira, o descumprimento, pela parte autora/recorrente, de determinação judicial impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800521-14.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ANA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/09/2024